- Acórdão nº: 2002-009.205
- Processo nº: 18239.003350/2009-46
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (exercício 2007)
- Valor da Autuação: R$ 11.466,42
- Período de Apuração: Exercício fiscal de 2007
O CARF negou provimento ao recurso de Domingos Arlindo Rodrigues Lourenço contra autuação de IRPF. A Fazenda Nacional glosou dedução de despesas médicas relativas a plano de saúde empresarial por falta de comprovação adequada. O tribunal confirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que o contribuinte não atendeu aos requisitos legais de comprovação estabelecidos na Lei nº 9.250/1995.
O Caso em Análise
O contribuinte, pessoa física, deduziu do seu IRPF referente ao exercício de 2007 despesas com plano de saúde empresarial no montante de R$ 21.603,00. Segundo a autuação fiscal, o plano fora contratado pela empresa da qual era sócio, e as despesas não atendiam aos requisitos legais para dedução.
A autoridade fiscal questionou a dedutibilidade das despesas, alegando que o contribuinte não comprovou adequadamente os pagamentos conforme exigido pela legislação de IRPF. O lançamento resultou em autuação no valor de R$ 11.466,42.
Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ) considerou improcedente a impugnação do contribuinte, mantendo a glosa integral das despesas. O contribuinte recorreu ao CARF, sustentando que possuía documentação dos pagamentos e que havia obtido decisões favoráveis em exercícios anteriores.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O recorrente argumentava que os pagamentos das despesas médicas estavam devidamente comprovados pelos documentos anexados ao recurso, suportados por ele mesmo. Alegava que a pessoa jurídica responsável pela contratação do plano teria sido extinta, e que ele e sua esposa não teriam migrado para outro plano apenas por conveniência financeira. Sustentava ainda ter obtido decisões favoráveis em outros exercícios fiscais, o que reforçaria a legitimidade da dedução.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que a dedutibilidade de despesa com plano de saúde restringe-se aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte, tendo este e/ou seus dependentes como beneficiários diretos. Argumentava que as despesas não foram comprovadas de forma adequada conforme os requisitos formais da Lei nº 9.250/1995, e que o ônus da prova incumbia ao contribuinte.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a decisão de primeira instância, confirmando a glosa total das despesas médicas. O tribunal adotou a seguinte fundamentação:
“São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução a título de despesas médicas é condicionada ao atendimento de formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. O ônus da prova incumbe ao contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto.”
A decisão ressaltou que a pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo contribuinte não atenderam aos requisitos legais, particularmente quanto à identificação completa dos beneficiários e à especificação adequada das despesas.
O acórdão enfatizou que o ônus da prova não foi suficientemente atendido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 100 do Código Tributário Nacional, que estabelece que decisões administrativas em outros períodos não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Assim, o fato de ter havido decisões favoráveis em exercícios anteriores não altera a análise para o exercício de 2007.
Fundamentação Legal da Decisão
O tribunal fundamentou sua decisão nas seguintes normas:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘a’: Define como dedutíveis os pagamentos a profissionais de saúde e hospitais, relativos ao próprio tratamento e de dependentes.
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, inciso III: Exige que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais contendo nome, endereço e número de inscrição (CPF ou CNPJ) de quem recebeu.
- Código Tributário Nacional, art. 100: Reafirma que decisões administrativas não vinculam outras decisões nas diferentes instâncias.
Análise da Glosa — Despesas Controvertidas
A glosa incidiu sobre o montante integral de R$ 21.603,00 referentes a despesas com plano de saúde empresarial. O tribunal considerou os seguintes problemas:
- Falta de especificação adequada: Os documentos apresentados não identificavam suficientemente os beneficiários das despesas médicas.
- Ausência de documentação completa: Os comprovantes não indicavam nome, endereço e inscrição (CPF/CNPJ) de quem recebeu os pagamentos, conforme exigido pelo § 2º, inciso III, da Lei nº 9.250/1995.
- Insuficiência probatória: O contribuinte não comprovou de forma clara e documental cada despesa, deixando dúvidas sobre a real legitimidade dos pagamentos.
Como resultado, a glosa manteve-se integral, e o crédito tributário de R$ 11.466,42 foi ratificado.
Impacto Prático e Lições Aprendidas
Este acórdão reforça regra crítica para contribuintes que deduzem despesas médicas no IRPF: a comprovação documental não é meramente formal — é requisito legal inafastável.
Cuidados práticos:
- Conserve recibos originais: Solicite aos prestadores de saúde (clínicas, hospitais, planos de saúde) recibos que contenham seu nome completo e CPF, assim como identificação de quem recebeu o pagamento.
- Planos de saúde empresariais: Se o plano é contratado por PJ, garanta que você conste como beneficiário direto. Caso contrário, a despesa pode não ser dedutível.
- Organize por exercício: Mantenha documentação separada por ano calendário. Uma falha em um ano não justifica falhas em outro.
- Consulte a legislação: A Lei nº 9.250/1995 é rigorosa; não confie apenas em decisões favoráveis de anos anteriores — cada autuação é analisada isoladamente.
- Combine documentos: Recibos, extratos bancários, notas fiscais — quanto maior a quantidade de documentos complementares, mais forte a defesa.
Este caso também ilustra que o ônus da prova pesa sobre o contribuinte — não cabe à Fazenda National provar que as despesas não ocorreram; cabe ao contribuinte provar que ocorreram conforme a lei exige.
Conclusão
O CARF reafirmou em unanimidade que despesas médicas dedutíveis no IRPF dependem de comprovação rigorosa, especialmente no que tange à identificação de beneficiários e fornecedores de serviços. A falta de atendimento aos requisitos da Lei nº 9.250/1995 justifica a glosa, independentemente de decisões favoráveis em exercícios anteriores.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: organize, documente e comprove cada despesa com precisão. A redução fiscal é legítima, mas apenas quando respaldada por documentação completa e conforme a legislação em vigor.



No Comments