aferição-indireta-construção-civil
  • Acórdão nº: 2002-009.221
  • Processo nº: 15956.000030/2009-41
  • 2ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Período auditado: novembro/2008
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal

A 2ª Turma Extraordinária do CARF manteve decisão que confirma a aferição indireta de salários em obra de construção civil. O contribuinte, pessoa física atuante no setor, recorreu questionando a metodologia do cálculo da contribuição previdenciária patronal, mas a Corte foi unânime em rejeitar as alegações. A decisão reafirma importante precedente: quando não há comprovação regular dos valores pagos, a Fazenda pode utilizar parâmetros indiretos baseados na área construída e padrão de execução da obra.

O Caso em Análise

José Fernando Cardoso Chiavenato, contribuinte pessoa física atuante em prestação de serviços de construção civil, foi autuado por contribuição previdenciária patronal não recolhida sobre remuneração devida a segurados empregados que executaram obra durante o período de 1º a 30 de novembro de 2008.

O ponto crítico: a Fazenda Nacional utilizou aferição indireta para calcular o montante dos salários pagos. Em vez de aceitar comprovações diretas do contribuinte, o fisco estimou a mão-de-obra empregada com base na área construída e no padrão de execução da obra, gerando um crédito previdenciário que o contribuinte contestou na esfera administrativa.

A DRJ (Delegacia de Julgamento) manteve o lançamento em primeira instância. Insatisfeito, o contribuinte interpôs recurso voluntário ao CARF com duas estratégias: questionar a metodologia técnica do cálculo (mérito) e alegar inconstitucionalidade da norma que permite tal aferição.

A Incompetência do CARF para Inconstitucionalidade

A primeira questão decidida foi preliminar. O contribuinte argumentou que a disposição do §4º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91 violava o artigo 195, I da Constituição Federal, pois utilizava o custo do metro quadrado construído em vez do piso normativo da categoria profissional.

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 2 e não conheceu da alegação de inconstitucionalidade. Conforme a jurisprudência administrativa consolidada:

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Essa conclusão prelim encerrou a discussão sobre validade constitucional. O contribuinte deveria ter ajuizado ação judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) na Justiça Federal para questionar a constitucionalidade, não na esfera administrativa.

A Aferição Indireta de Salários em Construção Civil

No mérito, o CARF enfrentou a questão substantiva: é legítimo o cálculo indireto de mão-de-obra em obras de construção civil?

Argumento do contribuinte: a tabela CUB (Custo Unitário Básico) utilizada pela Fazenda gerou cálculo superior ao valor real devido. O contribuinte argumentou que obteve reduções de custos e solicitou que a Corte aceitasse um laudo técnico com base na Ordem de Serviço nº 161/97.

Decisão do CARF: a Corte confirmou que a aferição indireta é perfeitamente válida na falta de prova regular e formalizada. A tese adotada foi:

“Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.”

Essa decisão reafirma um princípio fundamental: compete ao contribuinte o ônus de provar que os valores lançados pela aferição indireta estão incorretos. A Fazenda pode utilizar parâmetros técnicos como área construída, padrão construtivo e custos de mão-de-obra da região quando não houver documentação regular.

Decadência, Juros SELIC e Multa de Ofício

O CARF decidiu também sobre questões acessórias ao lançamento:

1. Decadência (prazo de 5 anos)
O contribuinte questionava o prazo para constituição do crédito previdenciário. O CARF reafirmou que o artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda constituir o crédito. Como a autuação ocorreu em período regular, foi válida.

2. Juros Moratórios SELIC
Conforme a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios sobre a multa de ofício, calculados à taxa SELIC. A Corte manteve essa incidência.

3. Multa e Juros de Mora
O CARF confirmou como válida a multa de ofício e os juros de mora aplicados em conformidade com a Lei nº 8.212/91.

Impacto Prático para Empresas de Construção Civil

Esta decisão tem implicações diretas para o setor de construção civil:

  • Documentação de folha de pagamento: contribuintes devem manter registros regulares e formalizados de todos os salários pagos a empregados em obra. A ausência de documentação abre espaço para aferição indireta;
  • Aferição indireta é regra consolidada: a Fazenda pode legitimamente estimar salários usando parâmetros técnicos (área, padrão construtivo, piso salarial) quando houver deficiência de comprovação;
  • Ônus da prova é do contribuinte: compete a empresas e proprietários de obra demonstrar que o valor aferido está incorreto, não o inverso;
  • Laudo técnico não substitui documentação regular: laudos de engenharia ou ordens de serviço têm peso limitado diante da falta de comprovação documental de pagamento;
  • Multa e juros SELIC se aplicam: contribuintes devem contar com esses encargos ao calcular o impacto financeiro de autuações em construção civil.

A jurisprudência do CARF neste caso é consistente com a praxe administrativa: construção civil é setor de risco elevado para lançamentos por aferição indireta, justamente porque a rotatividade de mão-de-obra e a informalidade facilitam problemas de comprovação.

Conclusão

A decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária reafirma a solidez da aferição indireta como ferramenta fiscal em obras de construção civil. Contribuintes que não mantenham registros regulares e formalizados de folhas de pagamento correm risco elevado de autuação com base em parâmetros técnicos (área construída, padrão executivo, custos regionais). Uma vez lançado o crédito por aferição indireta, o ônus de provar erro recai sobre o contribuinte, não sobre a Fazenda.

Para empresas e profissionais autônomos atuantes no setor, a lição é clara: documentação rigorosa e tempestiva de pagamentos é o melhor escudo contra lançamentos indiretos. Quando a Fazenda utiliza essa metodologia, a defesa se torna custosa e exige prova técnica robusta do erro das estimativas oficiais.

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