cofins-pis-creditamento-fase-agricola
  • Acórdão nº: 3001-003.233
  • Processo nº: 10840.904905/2011-83
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tributos: COFINS e PIS
  • Período: Abril a junho de 2007
  • Setor: Produção de açúcar e energia a partir de cana-de-açúcar

A Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., empresa produtora de açúcar e energia, obteve vitória parcial no CARF ao contabilizar seu recurso sobre lançamentos de COFINS e PIS. O tribunal extraordinário acolheu seu direito de creditamento sobre combustíveis, fretes, insumos agrícolas e depreciação de máquinas essenciais ao processo produtivo, revertendo as glosas da Fazenda Nacional. A decisão, porém, não foi unânime: dois conselheiros votaram contrário, incluindo o próprio relator, confirmando a relevância jurídica do tema.

O Caso em Análise

A Tereos recorreu de lançamento administrativo de COFINS e PIS não cumulativos relativos ao período de abril a junho de 2007. Durante a autuação, a Fazenda Nacional glosou (cancelou) diversos créditos que a empresa havia se apropriado, questionando sua legitimidade sob as regras da não-cumulatividade.

A empresa atua no beneficiamento de cana-de-açúcar, transformando a matéria-prima em açúcar e energia (álcool/eletricidade). Sua linha de produção envolve custos agrícolas (transporte da cana, insumos de plantio) e custos industriais (máquinas, equipamentos), todos parcialmente onerados pelas contribuições federais.

As glosas se concentraram em quatro eixos principais:

  • Combustíveis para transportar cana-de-açúcar da lavoura à usina
  • Fretes contratados para o mesmo fim
  • Insumos diversos utilizados na fase agrícola (fertilizantes, defensivos, serviços)
  • Depreciação de bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, veículos)

A primeira instância (Delegacia de Julgamento) havia mantido essas glosas, entendendo que tais custos não se enquadravam nos conceitos legais de insumos ou despesas dedutíveis. A Tereos interpôs recurso voluntário ao CARF extraordinário.

As Teses em Disputa

Preliminares Processuais (Rejeitadas)

Antes de analisar o mérito, o CARF enfrentou duas questões preliminares levantadas pela Tereos:

Necessidade de Conexão e Apensamento de Processos

Tese da Tereos: Sustentava que havia outro processo conexo que deveria ter sido apensado para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes.

Tese da Fazenda: Não havia necessidade legal de apensamento; ambos os processos seriam julgados na mesma sessão, com o mesmo relator, resolvendo qualquer potencial conflito.

Decisão: O CARF rejeitou a preliminar da Tereos, reconhecendo que o processo administrativo tributário não exige conexão formal quando os processos serão apreciados simultaneamente pela mesma turma.

Apuração Incorreta do Fato Gerador

Tese da Tereos: Alegava que a Fazenda havia apurado incorretamente os fatos geradores de COFINS e PIS, afetando toda a base de cálculo.

Tese da Fazenda: A apuração estava correta conforme a legislação aplicável.

Decisão: O CARF rejeitou esta preliminar, prosseguindo ao mérito.

Questões de Mérito

1. Combustíveis para Transporte de Cana-de-Açúcar

Tese da Tereos: Combustíveis (diesel, gasolina) utilizados em veículos que transportam cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima e geram direito ao crédito de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda: Combustíveis não são insumos da produção de açúcar; integram custos operacionais inadmissíveis ao creditamento.

Resultado: Favorável à Tereos — O CARF reconheceu que combustíveis para transporte da cana-de-açúcar são parte do custo da aquisição da matéria-prima, permitindo o creditamento.

2. Fretes na Aquisição de Cana-de-Açúcar (Súmula CARF nº 188)

Tese da Tereos: Fretes contratados para transportar cana-de-açúcar da lavoura à usina são despesas que integram o custo da matéria-prima e comportam creditamento de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda: Fretes são despesas operacionais, não insumos elegíveis ao creditamento.

“Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.”

Resultado: Favorável à Tereos — O CARF adotou a Súmula CARF nº 188, que consolida: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”

A fundamentação legal: artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo).

3. Outros Insumos da Fase Agrícola (Súmula CARF nº 189)

Tese da Tereos: Insumos diversos utilizados na fase agrícola (fertilizantes, defensivos, sementes, serviços de preparação de solo) que foram tributados por COFINS ou PIS geram direito ao creditamento.

Tese da Fazenda: Tais despesas não se enquadram no conceito legal de insumos e não podem ser aproveitadas como crédito.

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas…”

Resultado: Favorável à TereosSúmula CARF nº 189, que permite o aproveitamento de créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS. A fundamentação: artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.

4. Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Tese da Tereos: Encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e estruturas utilizados na fase agrícola (silos, tanques, britadores, pulverizadores, tratores, etc.) adquiridos até 30/04/2004 geram direito ao creditamento de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda: Depreciação não é insumo; bens do ativo imobilizado não geram crédito nas contribuições não cumulativas.

“Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, adota-se a decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.”

Resultado: Parcialmente Favorável à Tereos — O CARF acolheu a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 599.316/SC com repercussão geral), reconhecendo o direito ao creditamento de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004, desde que demonstrado:

  • Descrição do bem
  • Número da nota fiscal
  • Data do início da depreciação
  • Valor do bem e da depreciação
  • Finalidade na linha de produção (direta ou indiretamente)

Porém, o CARF manteve a glosa sobre dois tipos de bens, por entender que não integram o processo produtivo da fase agrícola:

  • Veículos de transporte (caminhões e automóvel Gol)
  • Relógios de ponto

5. Afastamento de Instrução Normativa por Inconstitucionalidade

Tese da Tereos: Alegava que a Instrução Normativa aplicada pela Fazenda era inconstitucional e, portanto, não deveria prevalecer.

Tese da Fazenda: A Instrução Normativa é válida e deve ser aplicada pela administração tributária.

“O afastamento de leis, normas ou outros atos legais utilizados pela administração tributária somente poderia ocorrer se fosse declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade… Compete, para exercer o controle constitucional da norma, ao Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.”

Resultado: Favorável à Fazenda — O CARF deixou claro que a RFB (Receita Federal do Brasil), como órgão administrativo, não tem competência para declarar inconstitucionalidade de normas tributárias. Essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. A Instrução Normativa permanece válida para fins de julgamento administrativo.

A Decisão do CARF — Síntese

O CARF concedeu provimento parcial ao recurso da Tereos, revertendo as glosas sobre:

  1. ✓ Combustíveis para transporte de cana-de-açúcar
  2. ✓ Fretes na aquisição de cana-de-açúcar (Súmula CARF nº 188)
  3. ✓ Insumos diversos da fase agrícola tributados (Súmula CARF nº 189)
  4. ✓ Depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola (exceto veículos de transporte e relógios de ponto)

A decisão foi por maioria, indicando que houve divergência entre os conselheiros. O relator, Wilson Antonio de Souza Correa, figurou entre os conselheiros vencidos, o que demonstra que o colegiado não o seguiu em sua opinião original.

Detalhamento dos Itens Controvertidos — Depreciação

Na questão de depreciação, o tribunal especificou os bens aceitos e os glosados:

Item Controvertido Resultado Motivo
Depreciação de máquinas, equipamentos e estruturas agrícolas (silos, tratores, pulverizadores, etc.) adquiridos até 30/04/2004 ACEITO Integram diretamente o processo produtivo agrícola; RESTauratividade garantida pelo STF
Veículos de transporte (Caminhões e automóvel Gol) GLOSADO Não integram o processo produtivo da fase agrícola; são bens de uso administrativo/operacional
Relógios de ponto GLOSADO Não integram o processo produtivo da fase agrícola; são bens administrativos

A decisão exigiu que o contribuinte comprovasse, para cada bem aceito:

  • Identificação técnica completa (descrição, marca, modelo)
  • Comprovação documental (nota fiscal de aquisição)
  • Cronologia correta (data de início da depreciação)
  • Valores auditáveis (custo de aquisição e depreciação mensal/anual)
  • Nexo causal com a produção (demonstração da funcionalidade agrícola)

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

O CARF fundamentou sua decisão em quatro pilares:

1. Lei nº 10.637/2002 (PIS Não Cumulativo)

Artigo 3º, inciso II — permite o aproveitamento de créditos sobre despesas com:

  • Aquisição de insumos não tributados pelas contribuições
  • Serviços de transportes e fretes relacionados a insumos
  • Encargos de depreciação de bens (com ressalvas de data e essencialidade)

2. Lei nº 10.833/2003 (COFINS Não Cumulativa)

Dispositivos paralelos ao PIS, permitindo creditamento análogo para COFINS.

3. Súmula CARF nº 188

“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”

Esta súmula é vinculante para todos os julgamentos posteriores no âmbito do CARF.

4. Súmula CARF nº 189

Complementa a súmula anterior: “Permite o aproveitamento de créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS.”

5. Jurisprudência do STF — RE nº 599.316/SC (Repercussão Geral)

O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral (vinculante para toda a administração pública) que contribuintes têm direito ao creditamento de depreciação de bens do ativo imobilizado, desde que:

  • Adquiridos até 30/04/2004 (marco regulatório)
  • Utilizados na produção de bens/serviços destinados à venda
  • Devidamente documentados

O CARF, pelo artigo 99 de seu Regimento, adotou integralmente esta orientação do STF.

Impacto Prático para Empresas do Setor Sucroenergético

Vitória Consolidada em Jurisprudência Vinculante

A decisão não é meramente isolada. As Súmulas CARF nº 188 e 189 já existiam, mas este acórdão reforça sua aplicação concreta em caso de grande porte (Tereos é empresa multinacional). Qualquer empresa de açúcar e álcool pode agora se valer desses precedentes para:

  • Recuperar créditos glosados em autuações semelhantes
  • Fundamentar impugnações de lançamentos em procedimento administrativo
  • Requerer restituições de COFINS e PIS indevidamente lançados

Cuidados Práticos na Documentação

A decisão impõe rigor documental. Para fruir créditos sobre depreciação, a empresa deve manter:

  • Arquivos fiscais completos de todos os bens do ativo imobilizado (data de aquisição, custo, vida útil, depreciação)
  • Documentação técnica que demonstre a funcionalidade agrícola (fotos, manuais, descrição de uso)
  • Registros contábeis detalhados e compatíveis com notas fiscais de aquisição
  • Evidência de que o bem foi adquirido antes de 30/04/2004 (marco legal)

Empresas que já foram autuadas por glosas de depreciação devem avaliar se seus bens enquadram-se no conceito de “essencial e relevante” à produção agrícola.

Limites da Vitória: Bens Excluídos

O tribunal manteve coerência ao rejeitar depreciação de:

  • Veículos de transporte: o CARF entendeu que transporte não é função produtiva agrícola, mas administrativa. Isso pode gerar reflexo em outras indústrias que alegassem crédito sobre frota de veículos.
  • Relógios de ponto: claramente um bem administrativo, que controla jornada de trabalho, não produção agrícola.

A lição é que o conceito de “insumo” e “bem essencial à produção” é material-específico. Em indústrias alimentares, farmacêuticas ou químicas, equipamentos de qualidade, higiene ou segurança podem ter argumentação distinta.

Divergência Interna: Significado Jurídico

O fato de o relator ter votado vencido (junto com a conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrin) indica que a tese pela concessão de crédito não foi unânime. Isso reflete a complexidade jurídica do tema. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para:

  • Fundamentar tecnicamente (e não apenas legalmente) por que seus insumos/bens são essenciais
  • Oferecer documentação que permita ao tribunal julgar à luz do caso concreto, não apenas da lei
  • Considerar que, em caso de novo lançamento, a administração pode tentar novamente glosas similares

Conclusão

O acórdão nº 3001-003.233 da 1ª Turma Extraordinária do CARF reafirma jurisprudência consolidada sobre creditamento de COFINS e PIS em operações de empresas do setor sucroenergético. A decisão, ainda que por maioria, reconheceu o direito ao creditamento sobre combustíveis, fretes, insumos agrícolas e depreciação de bens essenciais à produção agrícola, aplicando as Súmulas CARF nº 188 e 189 e o precedente vinculante do STF (RE nº 599.316/SC).

Para a Tereos, a vitória parcial reverte significativas glosas sobre custos agrícolas. Para o setor como um todo, reafirma que a não-cumulatividade das contribuições deve ser respeitada quando há comprovação de tributação anterior e nexo causal com o processo produtivo. O cuidado, porém, é com a documentação: sem registros precisos e técnicos, mesmo direitos consolidados em súmulas podem ser questionados.

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