- Acórdão: 2202-011.163
- Processo: 11543.002844/2009-11
- Câmara: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da Sessão: 30 de janeiro de 2025
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor do Crédito Tributário: R$ 15.761,02
- Período de Apuração: Exercício de 2007
O CARF manteve o lançamento de IRPF referente ao exercício 2007 de uma pessoa física, rejeitando por unanimidade o recurso voluntário que questionava a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). A decisão reafirma princípio fundamental: a falta de comprovação documental de erro de fato impossibilita a anulação de lançamentos tributários, mesmo quando o contribuinte alega ter sido vítima de alteração fraudulenta de informações.
O Caso em Análise
A autuação originária foi lavrada pela DRF/Vitória (ES) e identificou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (Gecel S/A) no valor de R$ 17.036,69. O lançamento também incluiu glosa de compensação indevida de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar no valor de R$ 5.392,60.
O crédito tributário totalizado em primeira instância foi de R$ 15.761,02, composto por:
- Imposto suplementar: R$ 4.479,80
- Multa de ofício: R$ 3.359,85
- Juros de mora: R$ 658,08
- Imposto suplementar: R$ 5.392,60
- Multa de mora: R$ 1.078,52
- Juros de mora: R$ 792,12
Na primeira instância (DRJ), o lançamento foi mantido. O contribuinte não apresentou argumentos contundentes para afastar a omissão de rendimentos constatada pela fiscalização.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que informou erroneamente rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.103,40, sendo que realmente auferiu apenas R$ 17.036,69, conforme comprovante de rendimentos. Sustentou que solicitou ajuda a um agente de turismo para obtenção de visto canadense e que este profissional alterou as informações em sua DIRPF com a intenção de conseguir o visto, prejudicando indevidamente o contribuinte.
Essencialmente, a defesa pautou-se em alegar erro de digitação causado por terceiro, o que configuraria vício insuprível na declaração original.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional manteve o lançamento de IRPF baseado na constatação de omissão de rendimentos e na glosa da dedução indevida de Carnê-Leão/Imposto Complementar. A Fazenda argumentou que, independentemente da narrativa do contribuinte sobre alteração fraudulenta, os rendimentos de fato não foram declarados corretamente, gerando obrigação tributária suplementar.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda. A fundamentação da decisão é clara e categórica:
“ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Não comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento.”
A tese adotada pelos conselheiros foi precisa: não foi comprovada documentalmente a existência de erro de fato. O contribuinte alegou que um terceiro alterou suas informações, mas não trouxe documentação adequada para sustentar essa alegação. O CARF enfatizou que o contribuinte não apresentou argumentos suficientes para contrapor a decisão da DRJ e não comprovou que efetivamente não auferiu os rendimentos considerados omitidos.
A decisão aplicou a Lei nº 8.541/1992, que disciplina o Imposto de Renda da Pessoa Física, e o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelecem as regras de apuração e declaração de rendimentos. O fundamento procedimental foi a Portaria MF nº 1.634/2023, art. 114, § 12, que orienta que lançamentos devem ser mantidos quando não comprovada documentalmente sua insubsistência.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O acórdão tratou de dois itens específicos de contentioso:
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Rendimentos de pessoa jurídica (Gecel S/A) | 17.036,69 | Mantido | Omissão não comprovada documentalmente como erro de fato; contribuinte não apresentou argumentos para contrapor DRJ |
| Compensação indevida de Carnê-Leão/Imposto Complementar | 5.392,60 | Mantida | Dedução pleiteada indevidamente na DIRPF; glosa confirmada |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão tem repercussão importante para contribuintes pessoas físicas em situações análogas:
- Ônus da prova: Alegações de erro de digitação ou alteração fraudulenta de DIRPF devem vir acompanhadas de documentação robusta. Simples narrativas não são suficientes perante o CARF.
- Comprovantes de rendimentos: Manter cópia de todos os comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas (recibos, contracheques, RPA, etc.) é essencial para sustentar divergências entre o declarado e o efetivamente recebido.
- Denúncias de fraude: Se o contribuinte foi vítima de alteração fraudulenta de sua DIRPF (caso de terceiro), a mera alegação não afasta o lançamento. Seria necessário comprovação via Boletim de Ocorrência, processo criminal, perícia, ou documentação correlata.
- Divergência entre DRJ e CARF: A unanimidade no CARF reforça que a decisão de primeira instância era sólida juridicamente e não havia margem para revisão.
- Multas acessórias: As multas de ofício e mora, bem como os juros, mantêm-se íntegros quando a omissão de rendimentos é confirmada.
Para contribuintes do setor de turismo ou que recebem assistência de terceiros para questões tributárias, este precedente sinaliza que qualquer alteração não autorizada em declarações deve ser imediatamente reportada às autoridades fiscais, com registro de ocorrência policial se cabível, para não resultar em auto de infração mantido por ausência de comprovação.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, manteve o lançamento de IRPF de R$ 15.761,02 pela omissão de rendimentos e glosa de compensação indevida de Carnê-Leão. A decisão reforça o princípio de que alegações de erro de fato devem ser documentalmente comprovadas para afastar lançamentos tributários. Sem prova idônea de que terceiro alterou a DIRPF ou de que os rendimentos não foram efetivamente auferidos, prevalece o constatado pela fiscalização. Este precedente é determinante para contribuintes em casos semelhantes de omissão de rendimentos de pessoa jurídica e reafirma a rigidez do CARF no tocante à exigência probatória.



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