- Acórdão nº: 9101-007.222
- Processo nº: 13.830.901940/2013-10
- Turma: 1ª Turma
- Relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
- Data da sessão: 7 de novembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Especial de Divergência
- Instância: CSRF
- Resultado: Negado provimento por maioria (voto de qualidade presente)
- Tributo: IRPJ
- Período de apuração: 31/12/2010
A Divamed – Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda, empresa atuante no setor de distribuição de medicamentos, obteve uma derrota parcial no CARF. O tribunal manteve a decisão administrativa que rejeitou seu crédito por alegado pagamento indevido de IRPJ, afastando a pretensão de compensação. Apesar do voto de qualidade ter votado favoravelmente ao contribuinte, a maioria da Turma acompanhou o relator, mantendo a Fazenda Nacional vencedora. Esta decisão reafirma critérios rigorosos para comprovação de créditos tributários.
O Caso em Análise
A Divamed apresentou pedido de compensação de débitos tributários (DCOMP), indicando existência de crédito por pagamento indevido ou a maior de IRPJ referente ao período encerrado em 31 de dezembro de 2010. O recolhimento original foi feito via DARF (código 0220) em 31 de março de 2011.
O Despacho Decisório, proferido em 13 de janeiro de 2014, não homologou a compensação. Inconformado, o contribuinte apresentou recurso voluntário que foi parcialmente conhecido e julgado procedente em acórdão anterior. Na sequência, interpôs novo recurso especial de divergência perante a 1ª Turma do CSRF, alegando que a documentação por ele apresentada era suficiente para comprovar o crédito.
As Questões Preliminares: Admissibilidade do Recurso
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentou que existia divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas nº 1302-001.540 e nº 1201-002.106. Conforme sua argumentação, estes últimos reconheceriam a suficiência da DCTF retificadora e da DIPJ para comprovação de crédito por pagamento indevido ou a maior.
Decisão sobre Admissibilidade
O recurso especial foi conhecido por maioria de votos, com o relator votando pelo não conhecimento. Essa admissibilidade foi crucial para que o mérito da controvérsia fosse apreciado pelo tribunal.
As Teses em Disputa: O Mérito
Tese do Contribuinte
A Divamed defendeu que a DCTF retificadora (apresentada posteriormente ao despacho decisório) e a DIPJ (declaração de imposto de pessoa jurídica) eram suficientes para comprovar o crédito alegado. Implicitamente, o contribuinte argumentava que estas peças documentais, por serem declarações oficiais do próprio contribuinte, serviriam como comprovação idônea do erro de recolhimento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional contrapôs que a retificação da DCTF após o despacho decisório é insuficiente para demonstrar a existência do crédito. Além disso, argumentou que a DIPJ, mesmo que apresentada antes do despacho decisório, não comprova o erro porque é elaborada pelo próprio contribuinte. Para a Fazenda, era imprescindível a apresentação de documentação comprobatória idônea e independente do erro em que se fundava a retificação.
A Decisão do CARF: Ônus da Prova e Exigências Documentais
O CARF acompanhou a posição da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso especial. A fundamentação é clara e estruturada em dois pilares:
1. Retificação extemporânea insuficiente: Embora a jurisprudência administrativa admita a retificação extemporânea da DCTF para fins de exame do direito creditório, exige-se do contribuinte a comprovação do crédito por meio de documentos hábeis e idôneos, que demonstrem sua liquidez e certeza. A simples retificação posterior ao despacho decisório não supre essa exigência.
2. DIPJ não é comprovação do erro: A DIPJ, ainda que apresentada tempestivamente (antes do despacho), não constitui prova do erro porque é elaborada pelo próprio contribuinte, assim como a DCTF. Trata-se de documentação unilateral que não possui força comprobatória independente.
“Quando da necessidade de retificação de declaração que vise excluir ou reduzir tributo, exige-se do contribuinte a comprovação do erro em que se funde. Não obstante ser admissível a retificação extemporânea da DCTF para fins de exame do direito creditório, exige-se do contribuinte a comprovação do crédito, por meio de documentos hábeis e idôneos, que demonstrem a sua liquidez e certeza.”
A maioria entendeu que o contribuinte tinha oportunidade processual para apresentar a documentação comprobatória durante o curso do processo administrativo, e sua omissão resulta na impossibilidade de comprovação posterior.
O Voto de Qualidade: Uma Ressalva Importante
Embora o resultado tenha sido desfavorável ao contribuinte, é importante registrar que houve voto de qualidade votando favoravelmente ao contribuinte. Além disso, quatro conselheiros votaram vencidos: Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
A presença de voto de qualidade indica uma divisão significativa sobre a questão. Sob a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte, mas neste caso a maioria dos demais conselheiros acompanhou o relator, prevalecendo a interpretação mais rigorosa sobre ônus da prova e comprovação de créditos.
O Crédito Controvertido
O único item controvertido neste acórdão foi:
- Pagamento indevido/a maior de IRPJ — período 2010 (DARF código 0220 recolhido em 31/03/2011)
- Resultado: Glosado (mantida a rejeição do crédito)
- Motivo: Retificação da DCTF após despacho decisório é insuficiente; DIPJ não comprova o erro por ser elaborada pelo próprio contribuinte; ausência de documentação comprobatória do erro
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece critério rigoroso para contribuintes que pretendem pleitear créditos por pagamento indevido ou a maior de IRPJ baseado em retificação de declarações:
Documentação Necessária
Não basta retificar a DCTF ou apresentar a DIPJ. O contribuinte deve reunir documentação independente, idônea e contemporânea que comprove objetivamente o erro de recolhimento. Exemplos incluem:
- Livros fiscais e documentação contábil original
- Notas fiscais e recibos de terceiros
- Comprovantes de pagamento que documentem o erro
- Relatórios técnicos ou perícias que demostrem o equívoco
Tempestividade Processual
O momento de apresentação é decisivo. O contribuinte deve aproveitar todas as oportunidades processuais durante o curso do processo administrativo (manifestação de inconformidade, recurso voluntário) para juntar a documentação comprobatória. Retificações extemporâneas podem ser insuficientes.
Empresas de Distribuição (Caso em Debate)
Para empresas do setor de distribuição de medicamentos e similares, é fundamental manter documentação detalhada e organizada de todos os recolhimentos tributários, permitindo rastreamento completo em caso de necessidade de revisão.
Conclusão
O CARF reafirmou, por maioria, o critério de que retificações de DCTF e DIPJ, por si sós, são insuficientes para comprovar créditos tributários originários de alegado pagamento indevido ou a maior. Exige-se documentação externa, idônea e comprobatória do erro cometido no recolhimento original.
Apesar da divergência interna (com voto de qualidade e quatro conselheiros vencidos), a orientação majoritária é clara: o ônus da prova permanece com o contribuinte, que deve apresentar todos os elementos comprobatórios durante o processo administrativo. Esta decisão é particularmente relevante para empresas que enfrentam autuações e pretendem comprovar créditos, reforçando a necessidade de documentação robusta e tempestiva.



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