- Acórdão nº 2202-011.156
- Processo nº 10830.724848/2012-51
- Data da Sessão 30 de janeiro de 2025
- Câmara/Turma 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária (2ª Seção)
- Relator Andressa Pegoraro Tomazela
- Instância Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário
- Resultado Negado provimento (unanimidade) — Mantida decisão da DRJ
- Valor em Disputa R$ 2.078,35
- Tributo IRPF — Imposto de Renda Pessoa Física
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento unânime ao recurso de Cristina Reginato Hoffmann Nascimento contra a Fazenda Nacional, confirmando que os valores recebidos como remuneração por estágio supervisionado no Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da USP constituem rendimentos tributáveis do IRPF, não beneficiados por isenção. A decisão esclarece a diferença fundamental entre bolsas de estudo (isentas) e auxílio financeiro remuneratório (tributável).
O Caso em Análise
Cristina Reginato Hoffmann Nascimento era aluna de mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo (USP). Como parte de sua formação acadêmica, participou do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE), regime de estágio supervisionado em docência que constitui experiência complementar ao mestrado.
Durante o período fiscalizado, a contribuinte recebeu montante de R$ 2.078,35 a título de auxílio financeiro relacionado a este programa. Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ela declarou esses valores como rendimentos isentos, enquadrando-os como “bolsa de estudo e pesquisa” — categoria que, de fato, é isenta de tributação segundo as normas do IRPF.
A Receita Federal, durante procedimento de fiscalização, identificou omissão de rendimentos. Os valores do estágio não foram aceitos como isentos; segundo a autuação, constituiriam rendimento tributável, sujeito a imposto. A Delegacia de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) manteve o lançamento, sustentando que a natureza dos valores era de remuneração, não bolsa.
A contribuinte, discordando, interpôs Recurso Voluntário ao CARF, argumentando que os valores foram declarados conforme documentação juntada e que deveriam ser considerados isentos.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A defesa da contribuinte sustentava que os rendimentos auferidos foram declarados conforme documentos juntados aos autos e que aqueles considerados omitidos pela fiscalização seriam isentos ou não tributáveis. O argumento central era que se tratava de bolsa de Estágio Supervisionado em Docência do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da USP, recebida na qualidade de aluna do mestrado.
Sob esta perspectiva, como beneficiária de bolsa de estudos em programa universitário reconhecido, os valores deveriam usufruir da isenção prevista nas normas do IRPF para esse tipo de auxílio educacional.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que o valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. Não se trataria de bolsa de estudos, mas de auxílio financeiro mensal caracterizado como remuneração pelo trabalho (estágio) prestado no contexto do programa.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu a posição da Fazenda Nacional. A fundamentação da decisão é clara e direta:
“O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física.”
O tribunal ratificou que a contribuinte, ao participar do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino com compromisso de cumprir os ditames da Portaria GR 3588/2005, estava sujeita a receber auxílio financeiro mensal, o qual caracteriza remuneração tributável — e não bolsa isenta.
A análise do CARF consultou especificamente a Portaria GR 3588/2005 da USP, que regulamenta o PAE, em seus artigos 6º, §§1º e 4º. Esses dispositivos estabelecem que participantes do programa podem receber auxílio financeiro mensal, a depender da disponibilidade de recursos da universidade. Esse formato — auxílio mensal vinculado à prestação de serviço de estágio em docência — afasta-se da natureza de “bolsa de estudo” e aproxima-se de remuneração por trabalho.
Assim, o CARF manteve a decisão de primeira instância (DRJ), reconhecendo que os R$ 2.078,35 eram rendimentos tributáveis, não alcançados por isenção, devendo ser declarados como rendimentos ordinários no IRPF.
Diferença: Bolsa de Estudo Isenta vs. Remuneração Tributável
Esta decisão é relevante porque ilustra claramente a distinção legal entre bolsa de estudo (isenta) e remuneração (tributável) — diferença que, na prática, pode não ser óbvia para estudantes e pesquisadores.
Bolsa de estudo é auxílio financeiro concedido para custeio de formação educacional, sem contrapartida de serviço remunerado. Exemplos: bolsa integral de mestrado, auxílio para material didático, bolsa de pesquisa com finalidade acadêmica pura.
Remuneração tributável é valor recebido em troca de prestação de serviço ou trabalho. No caso do PAE, o estudante não recebe apenas para estudar; recebe para exercer atividade de docência auxiliada — ministrar aulas, orientar alunos, participar de atividades de ensino sob supervisão.
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) é claro: rendimentos de “proventos de qualquer natureza” recebidos por prestação de serviços são tributáveis. A jurisprudência do CARF tem reiteradamente reconhecido que quando há vínculo de trabalho ou prestação de serviço em troca de auxílio, este deixa de ser bolsa isenta.
Impacto Prático para Estudantes e Pesquisadores
Esta decisão tem repercussão significativa para mestrandos, doutorandos e pesquisadores que participam de programas como PAE, bolsa produtividade, ou similares:
- Verificar a natureza do benefício: Se o programa exigir prestação de serviço (aulas, orientação, pesquisa), o valor é tributável, independentemente de sua denominação no contrato ou documentos da instituição.
- Declarar corretamente no IRPF: Valores de PAE, estágio supervisionado e auxílios remuneratórios devem constar em “rendimentos tributáveis”, não em rendimentos isentos.
- Risco de autuação: Declarar como isento rendimento que é tributável expõe o contribuinte a procedimento de fiscalização, multas e juros.
- Apoio documental: Guardar cópias da portaria ou edital que regulamenta o programa, assim como descrição clara das atividades exercidas, para justificar a natureza dos valores em caso de questionamento.
O caso também reforça que órgãos de educação superior (como USP) não têm discricionariedade tributária. Ainda que a instituição denomine o valor como “bolsa” em seus documentos, a Receita Federal e o CARF analisarão a substância econômica e legal da transação. Se houver prestação de serviço remunerado, será tributável.
Conclusão
O acórdão 2202-011.156 reafirma jurisprudência consolidada no CARF: valores recebidos como auxílio financeiro em programas de estágio supervisionado ou docência compartilhada, onde o beneficiário presta serviço em contrapartida, constituem rendimentos tributáveis do IRPF. Não importa se denominados “bolsa”; o que importa é a substância econômica da transação.
Para contribuintes em situação similar, a orientação é direta: consulte a regulamentação do programa, identifique se há exigência de atividade remunerada e, em caso positivo, declare os valores como rendimentos tributáveis. Dessa forma, evita-se autuação posterior e cumprimento correto das obrigações fiscais.



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