- Acórdão nº: 2301-011.537
- Processo nº: 10215.721629/2012-77
- Câmara/Turma: 3ª Câmara – 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
- Data da Sessão: 31 de janeiro de 2025
- Instância: Segunda Instância (Embargos de Declaração)
- Resultado: Não conhecimento dos embargos por unanimidade
Em decisão unânime, a 3ª Câmara do CARF recusou-se a conhecer de embargos inominados interpostos por uma contribuinte do IRPF porque o crédito tributário controvertido havia sido objeto de parcelamento deferido entre a interposição e o julgamento dos embargos, eliminando o interesse processual no recurso. A corte também determinou a anulação de ofício do acórdão anterior que havia julgado o recurso voluntário, consolidando que a desistência recursal derivada do parcelamento é matéria de ordem pública.
O Caso em Análise
Maria Laire de Farias Lins havia tido seu recurso voluntário julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara em 14 de junho de 2023, resultando no Acórdão nº 2301-010.564. Antes da decisão, a contribuinte havia protocolo um pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) em 22 de março de 2023, um programa que suspende automaticamente a tramitação dos processos administrativos fiscais enquanto o requerimento está sob análise.
Ocorre que, durante a tramitação do recurso, o sistema não havia registrado o conhecimento formal da adesão ao PRLF. Após a sessão de julgamento do recurso voluntário, mas já na semana em que os embargos de declaração seriam apreciados, foi noticiado o deferimento do parcelamento intentado pela contribuinte, o que gerou uma situação jurídica nova: havia perda de objeto para prosseguimento da disputa fiscal.
A Questão Preliminar: Conhecimento dos Embargos
A Fazenda Nacional, na qualidade de recorrente, argumentou que os embargos de declaração deveriam ser conhecidos para que fossem realizadas correções de erros materiais no acórdão anterior. Trata-se de um argumento procedimentalmente correto em tese: embargos de declaração existem justamente para corrigir contradições, obscuridades ou erros materiais manifesto em acórdãos.
Contudo, a 3ª Câmara entendeu que a perda de objeto era matéria de ordem pública, ou seja, um obstáculo processual que transcende as questões ordinárias de mérito e deve ser reconhecido de ofício pelo tribunal. Assim, o colegiado decidiu não conhecer dos embargos em razão da superveniência do parcelamento.
Fundamento: Desistência Recursal e Parcelamento
A decisão baseou-se em dois atos normativos centrais:
- Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 (artigos 133, §§ 2º e 3º): estabelece as regras sobre desistência recursal decorrente de parcelamento de crédito tributário, permitindo que o contribuinte que obtém parcelamento deixe de prosseguir com os recursos administrativos quando o interesse na discussão é mitigado pela possibilidade de pagamento parcelado;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023 (artigo 7º, § 6º): dispõe que a tramitação dos processos administrativos fiscais é suspensa enquanto o requerimento de adesão ao PRLF estiver sob análise.
A lógica subjacente é pragmática: se o crédito pode ser parcelado, a razão de ser da disputa no CARF (obter anulação ou redução total do crédito) perde muito de sua relevância prática. O parcelamento oferece uma solução intermediária que atende ao interesse fiscal e à capacidade contributiva do devedor.
A Anulação de Ofício do Acórdão Anterior
De forma mais incisiva ainda, o CARF determinou a anulação de ofício do Acórdão nº 2301-010.564 que havia julgado o recurso voluntário. Isso significa que a decisão anterior é simplesmente eliminada dos registros administrativos, como se nunca tivesse existido formalmente.
Esta é uma decisão de relevância administrativa significativa, porque:
- Elimina a res judicata: não há mais uma decisão administrativa definitiva sobre aquele recurso;
- Reintegra direitos procedimentais: a contribuinte recupera sua posição de poder renovar argumentos em novas oportunidades administrativas ou judiciárias, se necessário;
- Materializa a desistência: reconhece juridicamente que o interesse processual da contribuinte cessou com o parcelamento.
O Relator Rodrigo Rigo Pinheiro consolidou o entendimento na ementa do acórdão:
“ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.”
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça três lições essenciais para pessoas físicas e empresas em disputa fiscal no CARF:
- Parcelamento como estratégia de desobstrução: contribuintes que conseguem obter parcelamento de seus créditos tributários podem usar isso para encerrar a tramitação de recursos pendentes, evitando custos processuais e honorários, e obtendo certeza jurídica imediata sobre o parcelamento;
- O PRLF suspende automaticamente: a adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal não apenas oferece redução de multa, mas também congela a tramitação dos processos, o que pode ser strategicamente relevante dependendo da fase processual;
- Ordem pública processual prevalece: mesmo que tecnicamente um recurso pudesse ser julgado, se houver perda de objeto superveniente (parcelamento), a corte não conhecerá, poupando tempo e garantindo segurança jurídica.
Para contribuintes em litígio com a Fazenda, a principal consequência é: se há possibilidade real de negociar parcelamento, esta pode ser uma via mais rápida e menos custosa que aguardar julgamento de embargos ou novos recursos.
Para a Administração Tributária, o acórdão reafirma que a política de parcelamento (instrumento de arrecadação e inclusão) prevalece sobre a continuidade de litígios administrativos, desde que observados os requisitos legais.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, indeferiu embargos de declaração e anulou o acórdão anterior por perda de objeto superveniente causada pelo deferimento de parcelamento do crédito tributário. A decisão consolida que desistência recursal derivada de parcelamento é matéria de ordem pública, não necessitando de manifestação formal da contribuinte para que a corte deixe de conhecer do recurso.
Este é um importante precedente para quem está em fase de embargos ou novos recursos e enxerga possibilidade de negociar parcelamento: o CARF respeitará a escolha implícita do contribuinte de encerrar a disputa judicial para usufruir do parcelamento, sem exigir formalidades adicionais.



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