Vedação de créditos de PIS/Pasep e Cofins no transporte internacional de cargas exportadas

A vedação de créditos de PIS/Pasep e Cofins no transporte internacional de cargas exportadas foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil, mesmo nos casos em que o pagamento é realizado a empresas brasileiras. Esta orientação foi consolidada através da Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Não especificado
Data de publicação: Não especificada
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta fiscal analisada pela Receita Federal aborda um tema recorrente no âmbito tributário das empresas exportadoras: a possibilidade de tomada de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre despesas com transporte internacional de mercadorias destinadas à exportação.

O questionamento central refere-se especificamente à situação em que o serviço de transporte internacional é prestado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o que poderia, em tese, abrir uma exceção à regra geral de vedação ao crédito em operações internacionais.

Este posicionamento está alinhado com a Solução de Divergência COSIT nº 3, de 2017, que já havia pacificado o entendimento sobre a matéria, vinculando as demais unidades da administração tributária federal.

Principais Disposições

De acordo com a manifestação da Receita Federal, no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, mesmo quando a beneficiária do pagamento é pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

A fundamentação do entendimento baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, e § 2º, II (para Cofins)
  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018

A Receita Federal esclarece que, embora o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permita a tomada de créditos sobre fretes nas operações de venda, há uma restrição específica para o transporte internacional. Essa restrição permanece válida mesmo quando o prestador do serviço é uma empresa brasileira.

Delimitação do Escopo da Vedação

É importante destacar que a vedação de créditos de PIS/Pasep e Cofins no transporte internacional de cargas exportadas aplica-se exclusivamente à fase internacional do transporte. Se a operação envolver também fretes nacionais (como o transporte da fábrica até o porto), estes continuam gerando créditos normalmente, desde que atendidos os demais requisitos legais.

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, mencionado na consulta, traz esclarecimentos adicionais sobre a segregação entre o frete nacional e o internacional, sendo fundamental para a correta aplicação da norma.

Impactos Práticos para os Exportadores

Para as empresas exportadoras que operam no regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, esta Solução de Consulta reforça a necessidade de segregar adequadamente os custos de logística:

  1. Fretes nacionais: geram créditos das contribuições
  2. Fretes internacionais: não geram créditos, independentemente de quem seja o prestador do serviço

Esta distinção afeta diretamente a composição do custo final das operações de exportação e deve ser considerada no planejamento tributário das empresas.

A vedação representa um custo adicional para os exportadores, uma vez que o valor pago a título de PIS/Pasep e Cofins embutido no preço dos fretes internacionais não poderá ser recuperado por meio de créditos, mesmo quando o prestador do serviço é uma empresa brasileira sujeita a essas contribuições.

Declaração de Ineficácia Parcial da Consulta

Vale mencionar que parte da consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal, com base no art. 52, VI, do Decreto nº 70.235, de 1972, e no art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Isso ocorre quando o fato consultado já está definido ou declarado em disposição literal de lei, não cabendo interpretação adicional pela autoridade fiscal.

Esta declaração parcial de ineficácia não prejudica, contudo, o entendimento central sobre a vedação de créditos de PIS/Pasep e Cofins no transporte internacional de cargas exportadas.

Conclusão

A Solução de Consulta analisada reafirma o posicionamento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a despesas com transporte internacional de mercadorias destinadas à exportação, mesmo quando o serviço é prestado por pessoa jurídica brasileira.

Este entendimento está alinhado com a legislação vigente e com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, trazendo segurança jurídica para os contribuintes, ainda que represente uma restrição ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

As empresas exportadoras devem, portanto, adaptar seus controles financeiros e tributários para segregar adequadamente os custos de fretes nacionais e internacionais, garantindo o correto tratamento fiscal das operações.

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