A Tributação IRRF sobre contratação de serviços de transporte internacional é um tema de grande relevância para empresas brasileiras que realizam operações de comércio exterior. A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 276, de 13 de outubro de 2004, trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos realizados a empresas estrangeiras de navegação aérea, marítima e terrestre.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF/9ª RF/DISIT nº 276/2004
- Data de publicação: 13 de outubro de 2004
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma montadora de caminhões, ônibus e equipamentos, que pretendia desenvolver uma divisão de logística para atender necessidades próprias e de seus fornecedores globais. A empresa questionou sobre a alíquota aplicável para retenção de IRRF nos pagamentos referentes a prestação de serviços de transporte marítimo, aéreo e rodoviário contratados no exterior.
A consulente pretendia oferecer serviços de agenciamento para contratação de serviços logísticos no exterior, incluindo transporte nacional e internacional, armazenagem, controle de estoque e embalagem. Para tanto, a empresa já havia efetuado os registros necessários no Departamento da Marinha Mercante (DMM) e no Departamento de Aviação Civil (DAC).
Fundamentos Legais da Tributação sobre Transporte Internacional
A análise da Tributação IRRF sobre contratação de serviços de transporte internacional envolve um conjunto de dispositivos legais que estabelecem diferentes tratamentos tributários conforme a natureza da operação e o domicílio do beneficiário do pagamento:
Regra geral: Lei nº 9.430/1996
O artigo 85 da Lei nº 9.430/1996 estabelece a regra geral, determinando a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% sobre rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior.
Alíquota zero: Lei nº 9.481/1997
O artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997, com redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 9.532/1997, reduziu para zero a alíquota do IRRF incidente sobre:
- Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras
- Pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias
Para que se aplique a alíquota zero, é necessário que os contratos tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, como o Departamento da Marinha Mercante (DMM) e o Departamento de Aviação Civil (DAC).
Paraísos fiscais: Lei nº 9.779/1999
O artigo 8º da Lei nº 9.779/1999 estabeleceu que os rendimentos decorrentes de operações cujo beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 25%.
Aplicação da Alíquota Zero na Tributação de Transporte Internacional
Para verificar a incidência ou não do IRRF sobre pagamentos a empresas estrangeiras de transporte, bem como a alíquota aplicável, é necessário responder a três indagações fundamentais:
1. Natureza do pagamento
É preciso verificar se o fato que motivou o pagamento está entre aqueles relacionados no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997. Apenas os pagamentos referentes a:
- Frete internacional
- Afretamento de embarcações ou aeronaves estrangeiras
- Aluguel ou arrendamento de embarcações ou aeronaves estrangeiras
- Aluguel de contêineres
- Sobrestadia
- Uso de serviços de instalações portuárias
Serviços como armazenagem, controle de estoque e embalagem somente serão beneficiados pela alíquota zero se estiverem vinculados ao uso de serviços de instalações portuárias ou compreendidos pelo contrato de transporte marítimo ou aéreo. O agenciamento desses serviços, por sua vez, não está contemplado pelo benefício fiscal.
2. País de residência ou domicílio do beneficiário
Se o beneficiário for residente ou domiciliado em país listado pela Instrução Normativa SRF nº 188/2002 (atualmente substituída por normativos mais recentes) como jurisdição que não tributa a renda ou a tributa em alíquota inferior a 20%, o rendimento ficará sujeito à alíquota de 25%, não se aplicando o benefício da alíquota zero.
3. Existência de acordo internacional
Em relação às empresas de transporte marítimo e aéreo, é necessário verificar se existe tratado entre o Brasil e o país sede da empresa beneficiária relativo a transporte ou para evitar a dupla tributação da renda. Em caso positivo, o pagamento pode estar isento do IRRF, conforme o artigo 85, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996.
Esse dispositivo estabelece que o imposto não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Isenção para Empresas de Transporte Terrestre Internacional
O artigo 176 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) estende a isenção do imposto de renda às empresas estrangeiras de transporte terrestre que atuam no tráfego internacional, desde que no país de sua nacionalidade seja concedido tratamento idêntico às empresas brasileiras do mesmo ramo.
No entanto, diferentemente do regime aplicável às empresas de transporte marítimo e aéreo, a fruição desse benefício está condicionada ao reconhecimento prévio por ato da Secretaria da Receita Federal, conforme estabelece o artigo 181, parágrafo único, do RIR/1999.
Autoridades Competentes para Aprovação dos Contratos
A Solução de Consulta esclareceu que as “autoridades competentes” mencionadas no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.481/1997 são aquelas responsáveis pelo controle do transporte aéreo e marítimo. Assim, os contratos devem ser aprovados por órgãos como:
- Departamento da Marinha Mercante (DMM) para transporte marítimo e fluvial
- Departamento de Aviação Civil (DAC) para transporte aéreo
Esses órgãos impõem condições à celebração de determinados contratos em suas respectivas áreas de atuação e à operacionalização do transporte de cargas, como se verifica na Portaria nº 444/1999 do Ministério dos Transportes e na Instrução de Aviação Civil DAC 1603-0498/1998.
Pagamento Direto às Empresas de Transporte
É importante ressaltar que todos os benefícios mencionados (alíquota zero ou isenção) aplicam-se apenas aos pagamentos efetuados diretamente às empresas que prestam os serviços de transporte ou serviços afins. Não se admite, para fins de fruição de qualquer um desses benefícios, a contratação e o pagamento através de intermediários.
Este ponto é particularmente relevante para o caso consultado, uma vez que a consulente pretendia atuar como agenciadora de serviços logísticos no exterior, inclusive transporte internacional. Os pagamentos realizados a esse tipo de intermediário não são contemplados pelos benefícios fiscais destinados às empresas estrangeiras de transporte.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 276/2004 concluiu que:
- Os pagamentos referentes à contratação de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota zero, desde que o beneficiário do rendimento não seja residente em jurisdição considerada paraíso fiscal.
- As autoridades competentes para aprovação dos contratos são aquelas responsáveis pelo controle do transporte aéreo e marítimo.
- Os pagamentos às companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam os rendimentos de empresas brasileiras do mesmo setor, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, não se sujeitam ao imposto de renda na fonte.
- São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que haja reciprocidade de tratamento para as empresas brasileiras do mesmo setor, e que o benefício seja reconhecido por ato da Secretaria da Receita Federal.
A Tributação IRRF sobre contratação de serviços de transporte internacional apresenta, portanto, diferentes regimes conforme a modalidade de transporte, o tipo de serviço contratado e o país de domicílio da empresa prestadora, sendo fundamental a análise detalhada de cada caso para determinar o tratamento tributário aplicável.
É importante destacar que a legislação tributária sobre o tema passou por diversas alterações desde a emissão da Solução de Consulta analisada, sendo recomendável verificar as normas mais recentes para a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos.
Para conferir o texto completo da Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 276/2004, acesse o site da Receita Federal.
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