Serviços hospitalares no Lucro Presumido são objeto de tratamento tributário específico quanto aos percentuais de presunção aplicáveis para o cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu critérios importantes sobre este tema na Solução de Consulta COSIT nº 22, de 15 de março de 2022, trazendo segurança jurídica aos prestadores desses serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 22/2022
Data de publicação: 15/03/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 22/2022 esclarece os requisitos necessários para que uma pessoa jurídica prestadora de serviços na área de saúde possa aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, no regime de Lucro Presumido. Esta orientação é relevante para hospitais, clínicas e estabelecimentos similares, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira estabelece tratamento diferenciado para as receitas decorrentes de serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido. Esse benefício, previsto na Lei nº 9.249/1995, tem gerado inúmeras dúvidas quanto à sua aplicabilidade, principalmente em relação à caracterização do que seriam efetivamente “serviços hospitalares”.
A presente Solução de Consulta vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2016 e nº 145/2018, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema e esclarecendo pontos específicos para contribuintes que atuam na área de saúde e optam pelo regime do Lucro Presumido.
Definição de Serviços Hospitalares
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), consideram-se serviços hospitalares aqueles que:
- Vinculam-se às atividades desenvolvidas por hospitais;
- São voltados diretamente à promoção da saúde;
- São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
A RDC Anvisa nº 50/2002 estabelece o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, definindo as seguintes atribuições:
- Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde;
- Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Exclusões do Conceito de Serviços Hospitalares
A Solução de Consulta COSIT nº 22/2022 esclarece que não se enquadram no conceito de serviços hospitalares:
- Simples consultas médicas, que são prestadas em consultórios médicos e não em ambiente hospitalar;
- Atividades que não estejam diretamente relacionadas à promoção da saúde;
- Serviços prestados por estabelecimentos que não atendam às normas da Anvisa.
Requisitos Adicionais para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Além da caracterização dos serviços como hospitalares, a Solução de Consulta estabelece requisitos adicionais para que a pessoa jurídica possa se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção:
- A empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- Deve atender integralmente às normas da Anvisa aplicáveis aos estabelecimentos de saúde;
- Caso realize atividades mistas (consultas e procedimentos hospitalares), deve fazer a segregação nas notas fiscais entre a receita atribuível às consultas e a receita atribuível aos exames ou cirurgias.
A falta de atendimento a qualquer desses requisitos implica na aplicação do percentual de presunção padrão de 32% para IRPJ e CSLL, mesmo que os serviços possam ser caracterizados como hospitalares.
Caso Especial: Atividade Médica Ambulatorial
Para a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, a Receita Federal determina que deve haver segregação nas notas fiscais:
- Da parcela da receita atribuível às consultas (sujeita ao percentual de 32%)
- Da parcela da receita atribuível aos exames ou cirurgias (que pode se beneficiar dos percentuais reduzidos, se atendidos os demais requisitos)
Esta exigência visa evitar que receitas de consultas simples sejam indevidamente beneficiadas com os percentuais reduzidos de presunção, preservando o benefício apenas para os serviços efetivamente hospitalares.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A aplicação correta dos percentuais de presunção tem impacto significativo na carga tributária das empresas que prestam serviços na área de saúde e optam pelo Lucro Presumido. Veja a seguir como os percentuais afetam o cálculo do IRPJ e da CSLL:
- Com enquadramento como serviços hospitalares:
- IRPJ: 8% de presunção sobre a receita bruta
- CSLL: 12% de presunção sobre a receita bruta
- Sem enquadramento como serviços hospitalares:
- IRPJ: 32% de presunção sobre a receita bruta
- CSLL: 32% de presunção sobre a receita bruta
Considerando as alíquotas de 15% de IRPJ (mais adicional de 10% sobre o excedente de R$ 20.000,00 mensais) e 9% de CSLL, a diferença na tributação pode ser significativa para as empresas do setor.
Análise Comparativa
Para ilustrar o impacto dos diferentes percentuais de presunção, vamos considerar uma empresa com receita bruta mensal de R$ 100.000,00:
| Enquadramento | Base de Cálculo IRPJ | IRPJ (15%) | Base de Cálculo CSLL | CSLL (9%) | Total (IRPJ + CSLL) |
|---|---|---|---|---|---|
| Serviços Hospitalares | R$ 8.000,00 (8%) | R$ 1.200,00 | R$ 12.000,00 (12%) | R$ 1.080,00 | R$ 2.280,00 |
| Serviços não Hospitalares | R$ 32.000,00 (32%) | R$ 4.800,00 + R$ 1.200,00 (adicional) | R$ 32.000,00 (32%) | R$ 2.880,00 | R$ 8.880,00 |
Como podemos observar, a diferença na tributação é de R$ 6.600,00 mensais, representando uma economia tributária significativa quando o contribuinte se enquadra corretamente como prestador de serviços hospitalares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 22/2022 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido, consolidando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.
É fundamental que as empresas do setor de saúde avaliem cuidadosamente o enquadramento de suas atividades, verificando se atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela Receita Federal para beneficiarem-se dos percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL.
Recomenda-se que as empresas do setor:
- Verifiquem sua organização jurídica, garantindo que estejam constituídas como sociedades empresárias;
- Avaliem o atendimento às normas da Anvisa aplicáveis às suas atividades;
- Implementem controles para segregar receitas de consultas das receitas de procedimentos hospitalares;
- Documentem adequadamente o enquadramento de suas atividades no conceito de serviços hospitalares.
A observância desses cuidados é essencial para evitar questionamentos futuros pela Receita Federal e garantir a correta aplicação do benefício fiscal previsto na legislação.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta COSIT nº 22/2022 na íntegra.
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