Os serviços de resgate em espaços confinados geram créditos de PIS/COFINS para empresas que atuam na preservação ambiental, conforme entendimento recente da Receita Federal do Brasil. Esta possibilidade foi confirmada através de uma solução de consulta que traz importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo destas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC COSIT nº 309/2023
Data de publicação: 21/12/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A Receita Federal recebeu questionamento de uma empresa que atua na preservação ambiental em complexos petroquímicos, realizando serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos. A dúvida consistia em saber se os valores gastos com a contratação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura poderiam ser considerados insumos para fins de geração de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.
A consulente destacou que estes serviços são contratados por imposição legal, em atendimento às exigências das Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem requisitos mínimos de segurança para trabalhos em espaços confinados e em altura.
O Conceito de Insumo para PIS/COFINS
A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumo definido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que incorporou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo este entendimento, são considerados insumos os bens ou serviços que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
- Sejam essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte;
- Sejam utilizados para viabilizar o processo produtivo ou a prestação de serviços;
- Sejam exigidos por legislação (relevância por imposição legal).
Fundamentos da Decisão
No caso analisado, a Receita Federal considerou que os serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura enquadram-se no conceito de insumo por duas razões principais:
- Relevância por imposição legal: São serviços obrigatórios segundo as Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, condição indispensável para que a empresa possa executar legalmente suas atividades;
- Vinculação direta à atividade-fim: Esses serviços são necessários para que a empresa realize com segurança suas atividades relacionadas à preservação ambiental, especialmente quando os trabalhos envolvem espaços confinados ou em altura.
Assim, a Receita Federal concluiu que os serviços de resgate em espaços confinados geram créditos de PIS/COFINS, pois se enquadram no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS).
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta solução de consulta traz importantes impactos práticos para as empresas que atuam no regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, especialmente nos seguintes aspectos:
- Amplia o conceito de insumo para incluir serviços exigidos pela legislação trabalhista e de segurança;
- Oferece economia tributária significativa às empresas que contratam serviços de prevenção de acidentes e resgate;
- Reforça o entendimento de que gastos obrigatórios por força legal, mesmo que não diretamente ligados ao processo produtivo, podem gerar créditos;
- Beneficia especialmente empresas que atuam em setores de risco, como o petroquímico, mineração e construção civil;
- Estabelece um precedente que pode ser aplicado a outros serviços similares exigidos por normas regulamentadoras de segurança do trabalho.
Requisitos para Aproveitamento dos Créditos
Para que as empresas possam aproveitar os créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os serviços de resgate em espaços confinados, devem observar os seguintes requisitos:
- Estar sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições;
- Comprovar que os serviços são exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Demonstrar a relação dos serviços com a atividade econômica desenvolvida;
- Manter documentação fiscal idônea que comprove a contratação e o pagamento dos serviços;
- Observar as demais regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especialmente seu artigo 177.
Considerações Finais
A decisão da Receita Federal representa um avanço na interpretação do conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS. Ao reconhecer que os serviços de resgate em espaços confinados geram créditos de PIS/COFINS, a autoridade fiscal reforça o entendimento de que os gastos relevantes por imposição legal, mesmo que relacionados à segurança do trabalho, podem ser considerados insumos.
É importante destacar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para as unidades da Receita Federal do Brasil, o que significa que todas as fiscalizações deverão observar este entendimento em situações semelhantes. Para os contribuintes, representa uma oportunidade de revisão de procedimentos e potencial economia tributária.
As empresas que atuam em setores que exigem a contratação de serviços de salvamento e resgate devem avaliar se suas operações se enquadram nos critérios estabelecidos pela Receita Federal para o aproveitamento destes créditos, consultando seus assessores tributários para implementar corretamente este entendimento.
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