Os serviços de concretagem no Simples Nacional possuem regras específicas de enquadramento e tributação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 206, de 27 de junho de 2013, como as empresas que prestam este tipo de serviço devem ser tributadas dentro do regime simplificado.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 206
Data de publicação: 27/06/2013
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A dúvida sobre o enquadramento correto dos serviços de concretagem no Simples Nacional surge porque esta atividade pode apresentar características tanto de prestação de serviços quanto de venda de mercadorias, o que impacta diretamente na forma de tributação dentro do regime simplificado.
A consulta foi motivada por uma empresa que realiza atividades de concretagem e questionou à Receita Federal em qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) deveria ser enquadrada para fins de recolhimento dos tributos.
O que foi decidido sobre serviços de concretagem
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 206/2013, a RFB definiu que os serviços de concretagem no Simples Nacional podem ser tributados em diferentes anexos, dependendo da natureza específica da operação realizada:
- Quando a atividade consiste apenas na fabricação de concreto e argamassa para entrega ao cliente final, deve ser tributada conforme o Anexo I da LC 123/2006 (comércio);
- Quando, além da fabricação, são prestados serviços de aplicação ou preparação do concreto na obra, com utilização de equipamentos e pessoal do prestador, a atividade deve ser tributada conforme o Anexo III da LC 123/2006 (serviços).
Fundamentação legal da decisão
A RFB baseou seu entendimento na análise do art. 18, §§ 4º, 5º e 5º-B da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece os critérios para enquadramento das atividades nos diferentes anexos do Simples Nacional.
A decisão também levou em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), onde a atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção está classificada sob o código 2330-3/05, enquanto os serviços de concretagem estão sob o código 4399-1/99.
“Para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a atividade de fornecimento de concreto pré-misturado (fabricação de concreto e argamassa para entrega ao consumidor final), CNAE 2330-3/05, enquadra-se no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
Diferenciação entre venda de mercadoria e prestação de serviço
Um ponto crítico esclarecido na Solução de Consulta é a distinção entre a mera venda do concreto (equiparada à venda de mercadoria) e a prestação de serviço de concretagem. Esta diferenciação é fundamental para os serviços de concretagem no Simples Nacional, pois impacta diretamente na alíquota e forma de tributação:
- Quando o fornecedor apenas entrega o concreto pronto no local da obra, sem realizar qualquer serviço adicional, a operação é considerada venda de mercadoria (Anexo I);
- Quando o fornecedor, além de produzir o concreto, utiliza equipamentos próprios e mão de obra para aplicação do material na obra, a operação é considerada prestação de serviços (Anexo III).
Impactos práticos para as empresas de concretagem
As empresas que trabalham com serviços de concretagem no Simples Nacional devem avaliar cuidadosamente o modelo operacional de seus negócios para determinar o enquadramento tributário correto:
1. Impacto nas alíquotas: A tributação pelo Anexo III (serviços) geralmente representa alíquotas maiores que as do Anexo I (comércio), o que pode impactar significativamente o custo tributário da operação.
2. Segregação de receitas: Empresas que realizam ambas as modalidades (venda de concreto e serviço de concretagem) devem segregar corretamente suas receitas para aplicação das alíquotas específicas de cada anexo.
3. Emissão de documentos fiscais: A empresa deve emitir o documento fiscal adequado para cada tipo de operação, observando as exigências específicas para venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Considerações adicionais importantes
A Solução de Consulta também esclarece que o fornecimento de concreto, mesmo quando com aplicação, não se confunde com a execução de obras de construção civil, que possui enquadramento próprio no Anexo IV do Simples Nacional.
Além disso, é importante observar que empresas que fabricam concreto para entrega a construtoras (sem aplicação) devem considerar sua atividade como industrial, sujeita ao Anexo I, ainda que utilizem caminhões especiais para entrega (betoneiras).
As empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam com serviços de concretagem devem manter documentação suficiente para comprovar a natureza das operações realizadas, incluindo contratos de prestação de serviços, notas fiscais detalhadas e outros documentos que evidenciem se houve apenas venda do concreto ou também aplicação na obra.
Entenda como organizar sua tributação com tecnologia
Se você enfrenta dúvidas sobre o enquadramento correto dos TAIS serviços de concretagem ou outras atividades no Simples Nacional, a plataforma de IA TAIS pode reduzir em 73% o tempo gasto com análises tributárias, oferecendo orientações precisas conforme a legislação atual.



No Comments