senar-sub-rogacao-lei-13606
  • Acórdão nº 2101-003.683
  • Processo nº 11040.720306/2019-44
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
  • Data: 6 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Setor Econômico: Agricultura
  • Períodos Discutidos: 2011-2013

A Arrozeira Bom Jesus Ltda conquistou decisão favorável no CARF quanto ao SENAR. O acórdão reconhece que a sub-rogação da contribuição ao SENAR sobre aquisições de produção rural de pessoas físicas é válida apenas a partir da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. No período de 2011 a 2013, não havia fundamento legal para exigir esse tributo da empresa compradora. A decisão reforça jurisprudência pacificada no STJ e Parecer PGFN nº 19.443/2021.

O Caso em Análise

A empresa Arrozeira Bom Jesus Ltda, atuante na comercialização de produção rural de arroz, foi autuada pela Administração Tributária com exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre aquisições de arroz de produtores rurais pessoas físicas. A autuação baseou-se na sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que transferiria para a empresa adquirente as obrigações tributárias do produtor.

O período de apuração cobria os anos de 2011 a 2013. A empresa impugnou o lançamento, questionando não apenas a validade da exigência, mas também a possibilidade legal de cobrar a contribuição sem retenção prévia. A primeira instância administrativo-tributária (DRJ/CGE) manteve o crédito. A empresa interpôs recurso voluntário ao CARF.

Durante o processamento do recurso, a empresa obteve decisão favorável em Mandado de Segurança junto ao TRF da 4ª Região (MS nº 5002207-78.2019.4.04.7110/RS), que reconheceu o direito de desistência parcial do recurso. A empresa manteve a discussão sobre SENAR e desistiu da discussão sobre FUNRURAL, aderindo ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Questão de Admissibilidade: Desistência Parcial

Tese do Contribuinte

A empresa exerceu seu direito de desistência parcial do recurso voluntário, mantendo vivo o questionamento apenas sobre a exigência do SENAR e retirando a discussão sobre FUNRURAL, que seria incluída no Programa de Regularização Tributária Rural. A desistência foi reconhecida judicialmente pelo Mandado de Segurança.

Resultado da Admissibilidade

O CARF acolheu o direito de desistência parcial. O acórdão estabelece que o Recurso Voluntário seria conhecido apenas parcialmente, apenas no que diz respeito ao SENAR, excluindo-se da apreciação a matéria relativa a FUNRURAL. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região (Acórdão de 10/11/2021, que negou provimento a remessa oficial, mantendo a possibilidade de continuação do processo administrativo no CARF).

Mérito: A Sub-rogação do SENAR

Tese da Fazenda Nacional

A Administração Tributária argumentava que a sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 autoriza a cobrança da contribuição ao SENAR sobre aquisições de produção rural de pessoas físicas. Conforme essa tese, a empresa adquirente da produção estaria obrigada a recolher a contribuição em substituição ao produtor rural.

Tese do Contribuinte

A empresa argumentava que as normas de sub-rogação (art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 e art. 3º, §3º, da Lei nº 8.315/1991) seriam inconstitucionais, e que, mesmo que válidas, não autorizam a exigência de contribuição ao SENAR sem retenção prévia. A empresa sustentava que não existia lastro normativo para essa exigência no período de 2011-2013.

A Decisão do CARF: Sub-rogação Válida Apenas Pós-2018

O CARF acolheu o argumento do contribuinte, mas com fundamento diverso. Em vez de pronunciar-se sobre constitucionalidade (vedado ao CARF por força da Súmula CARF nº 02), o tribunal focou na vigência das normas de sub-rogação para SENAR.

“CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606, DE 09/01/2018. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997.”

A fundamentação se baseou em dois pilares:

  1. Distinção normativa entre contribuições: O art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 autoriza a sub-rogação apenas para a contribuição do art. 25 (GILRAT), incidente sobre a receita bruta de produtor rural pessoa física. Não existe permissão legal anterior a 2018 para sub-rogar a contribuição do art. 6º da Lei nº 9.528/1997 (SENAR), que incide sobre a comercialização de produção rural.
  2. Vigência material da Lei nº 13.606/2018: Apenas a Lei nº 13.606/2018 incluiu parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528/1997, expressamente autorizando a substituição tributária para SENAR. Antes dessa data, a Administração carecia de suporte legal para exigir a contribuição da empresa adquirente.

O CARF fundamentou-se no Parecer PGFN SEI nº 19.443/2021, que pacifica o entendimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esse parecer reconhece que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 opera apenas para a contribuição do art. 25, não para SENAR.

Contribuição do Decreto nº 566/1992

O acórdão menciona que o Decreto nº 566/1992 (art. 11, §5º, alínea a) previa obrigação de retenção pelo adquirente, mas ressalva que esse dispositivo careceria de amparo legal anterior à Lei nº 13.606/2018. Ou seja, a regulação infralegal não supre a ausência de autorização legal expressa.

Jurisprudência e Precedentes Citados

O CARF citou ao menos três importantes referências jurisprudenciais:

  • ADI 4395 (STF): Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como um todo. A ação encontra-se suspensa desde dezembro de 2022 e ainda aguarda julgamento. Esse antecedente reforça as dúvidas sobre a constitucionalidade.
  • Jurisprudência do STJ (turmas de direito público): Existe jurisprudência pacificada no STJ no sentido de impossibilidade de utilização do art. 30, IV, como fundamento para sub-rogação de SENAR.
  • Mandado de Segurança nº 5002207-78.2019.4.04.7110/RS (TRF 4ª Região): Reconheceu a desistência parcial do recurso administrativo.

Resultado Prático: Exclusão das Contribuições

A decisão ordena a exclusão do lançamento das contribuições ao SENAR incidentes sobre aquisição de produção rural de pessoas físicas, referentes ao período de 2011 a 2013. Ou seja, o crédito exigido nesse período deve ser anulado.

Importante observar: O acórdão reconhece expressamente que a partir de 9 de janeiro de 2018 (data de vigência da Lei nº 13.606/2018), a sub-rogação para SENAR passa a ser válida. Contribuintes do setor agrícola que comercializam produção rural de pessoas físicas devem estar atentos à exigência a partir de 2018.

Impacto Prático para Empresas Agrícolas

Períodos Anteriores a 2018 (2011-2017): Empresas que foram autuadas por não recolher SENAR sobre aquisições de produção rural de pessoas físicas possuem argumentação sólida para impugnar o lançamento, amparada nesta decisão do CARF. O Parecer PGFN pacifica o entendimento administrativo. Recomenda-se revisar autuações nesse período e, se ainda pendentes, buscar anulação via processo administrativo ou judicial.

Períodos Posteriores a 9/1/2018 (2018 em diante): A obrigação é válida. Empresas comercializadoras de produção rural de pessoas físicas devem recolher a contribuição ao SENAR sobre essas operações, sob pena de lançamento futuro. A sub-rogação agora possui respaldo legal expresso.

Cuidado com GILRAT vs SENAR: Este acórdão refere-se especificamente ao SENAR. A sub-rogação do GILRAT (art. 25, Lei nº 8.212/1991), por sua vez, encontra-se na ADI 4395 (ainda sem julgamento). Contribuintes devem acompanhar essa ação no STF, pois uma eventual condenação de inconstitucionalidade afetaria tanto GILRAT quanto SENAR para períodos anteriores.

Jurisprudência Consolidada: O fato de o STJ já possuir jurisprudência nesse sentido e o Parecer PGFN ter pacificado o entendimento administrativo reforça a robustez dessa decisão. Empresas autuadas em períodos anteriores a 2018 devem agir com segurança jurídica.

Conclusão

O acórdão nº 2101-003.683 do CARF marca posição firme: a sub-rogação para contribuição ao SENAR sobre aquisição de produção rural de pessoas físicas é válida apenas a partir da Lei nº 13.606/2018. Antes dessa data, não havia fundamento legal, e as autuações devem ser anuladas. A decisão está em sintonia com o Parecer PGFN e jurisprudência consolidada no STJ, oferecendo segurança jurídica para contribuintes do setor agrícola que enfrentem exigências em períodos anteriores a janeiro de 2018.

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