- Acórdão nº: 1102-001.912
- Processo nº: 10680.912702/2022-01
- Câmara: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento Parcial (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor: Têxtil e Vestuário
A Tecidos e Armaninhos Miguel Bartolomeu S/A, empresa do setor têxtil, conquistou parcial provimento de seu recurso voluntário junto ao CARF em disputa sobre saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento. Embora a Câmara não tenha analisado o mérito propriamente dito, determinou que a unidade de origem complementasse sua análise sob a perspectiva específica do saldo negativo, reconhecendo falha processual que prejudicava o direito de defesa da contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa apresentou pedido de compensação de crédito relativo a IRPJ e CSLL do ano-calendário 2017 por meio de PER/DCOMP (Pedido de Restituição/Declaração de Compensação), alegando ter efetuado pagamento indevido ou a maior dos tributos.
A situação fática é comum a empresas que recolhem estimativas mensais de IRPJ/CSLL ao longo do ano e, ao final do período-base, apuram tributo inferior à soma já recolhida. Este cenário se complexifica quando o contribuinte incluiu naquelas estimativas valores quitados no âmbito de um parcelamento especial (regime criado pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela Lei nº 12.865/2013).
A unidade de origem (Delegacia da Receita Federal) rejeitou a homologação das compensações declaradas na PER/DCOMP sob o fundamento de que não existiria pagamento indevido ou a maior a ser considerado. Essa rejeição não analisou especificamente a formação do saldo negativo, tratando a controvérsia apenas pela ótica do indébito, o que gerou a discussão levada ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Admissibilidade do Recurso
Posição da Contribuinte:
O Recurso Voluntário era tempestivo e atendia a todos os requisitos legais exigidos pela sistemática recursal do CARF, particularmente os prazos previstos no Regimento Interno (RICARF).
Resultado: O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso, confirmando que estava tempestivo e formalmente correto.
Questão de Mérito: Saldo Negativo de IRPJ/CSLL
Tese da Contribuinte:
Existe saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela seguinte operação aritmética:
Soma de estimativas mensais recolhidas (inclusive aquelas quitadas no âmbito de parcelamento especial) em confronto com o tributo apurado ao final do período-base = crédito tributário a compensar ou a restituir.
Este saldo negativo seria distinto da análise de indébito tributário, pois resulta de erro de estimativa e não de ilegalidade de lançamento.
Tese da Fazenda Nacional:
Não existiria pagamento indevido ou a maior, logo as compensações solicitadas deveriam ser rejeitadas. A Fazenda se limitou a negar o direito sem aprofundar a análise do saldo negativo propriamente dito.
A Decisão do CARF
O CARF proferiu uma decisão estratégica que não julgou o mérito, mas reconheceu falha processual grave na análise anterior:
“A controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo, que se distingue da análise de indébito tributário. Necessário retorno à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar que aprecie especificamente a existência de saldo negativo, analise eventual decadência e reabertura do prazo para manifestação do contribuinte.”
Essa abordagem representa um reconhecimento de direito processual: o contribuinte não havia tido oportunidade real de se defender contra uma análise que confundia conceitos distintos (saldo negativo ≠ indébito tributário).
Fundamentação Legal e Precedentes
O CARF se baseou em:
- Lei nº 11.941/2009: Criação do Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários
- Lei nº 12.865/2013: Reabertura do programa especial
- Sumula nº 175 do CARF: Possibilidade de análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo, desde que demonstrado mesmo após despacho de não homologação
- Decreto nº 70.235/1972: Regras gerais de lançamento e apuração
- RICARF: Sistemática de recursos repetitivos (admissibilidade confirmada)
A Sumula nº 175 do CARF é especialmente relevante: ela já reconhece que saldo negativo é conceito autônomo que pode levar a compensação ou restituição, mesmo quando o despacho inicial não o analisou especificamente.
O que Mudará na Prática
A unidade de origem deverá, em seu despacho complementar:
- Analisar especificamente a existência e composição do saldo negativo, considerando:
- Total de estimativas mensais recolhidas em 2017
- Valores integrantes de parcelamento especial já quitados
- IRPJ/CSLL apurado ao final do período-base
- Diferença líquida (saldo negativo)
- Avaliar se houve decadência (prazo de 5 anos para homologação)
- Reabrir prazo para que a contribuinte se manifeste sobre a análise complementar
- Aplicar o contraditório e ampla defesa adequadamente
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão beneficia empresas em situações semelhantes:
- Setor Têxtil: Particularmente relevante, pois o setor frequentemente opera com margens apertadas e estimativas de lucro que variam ao longo do ano
- Parcelamentos Especiais: Contribuintes que utilizaram as Leis 11.941/2009 ou 12.865/2013 e agora questionam saldos negativos têm direito a análise específica
- PER/DCOMP: Ao protocolar pedido de restituição ou compensação envolvendo saldo negativo, cite expressamente a Sumula nº 175 do CARF para evitar análises inadequadas
- Defesa Processual: Se seu pedido foi rejeitado como “sem indébito”, mas você possui saldo negativo demonstrável, há fundamento para recurso voluntário
Cuidados Práticos
Empresas do setor de vestuário, têxtil e similares devem:
- Documentar meticulosamente todas as estimativas mensais recolhidas, incluindo aquelas em parcelamento
- Manter registros analíticos da apuração mensal para contrastar com a apuração anual
- Ao protocolar PER/DCOMP, diferenciar claramente entre “indébito” e “saldo negativo de estimativas”
- Se rejeitadas, recorrer em prazo curto (Recurso Voluntário tem prazo restrito)
Conclusão
O CARF, embora não tenha julgado o mérito da questão, proferiu decisão juridicamente significativa ao reconhecer que saldo negativo de IRPJ/CSLL é instituto autônomo que demanda análise específica e distinta da avaliação de indébito tributário. O retorno dos autos à unidade de origem para complementação da análise, com observância do contraditório e ampla defesa, reforça o precedente da Sumula nº 175 e protege contribuintes contra análises superficiais que confundem conceitos.
Para empresas do setor têxtil e afins que recolhem estimativas mensais e enfrentam saldos negativos, especialmente aquelas que utilizaram parcelamentos especiais, esta decisão indica que o CARF está atento à necessidade de fundamentação jurídica rigorosa nas análises de compensação e restituição.



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