restituicao-pis-cofins-per-dcomp
  • Acórdão nº: 3202-003.535
  • Processo nº: 10183.723296/2012-35
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
  • Relator: Rafael Luiz Bueno da Cunha
  • Data da Sessão: 17 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso voluntário (2ª instância)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor Econômico: Transporte e Logística
  • Valor em Disputa: R$ 18.965.707,37
  • Período de Apuração: Outubro/2008 a novembro/2011

A Rumo Malha Norte S.A., empresa de transporte de cargas via malha ferroviária, buscava a restituição de PIS e COFINS no valor de aproximadamente R$ 18,9 milhões. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou seu recurso de forma unânime, não pelo mérito do crédito tributário, mas por um erro formal crítico: a apresentação do pedido em formulário papel quando a legislação exigia a utilização obrigatória do programa eletrônico PER/DCOMP. A decisão reafirma a importância do cumprimento dos requisitos formais no direito tributário, mesmo quando há direito creditório legítimo de fundo.

O Caso em Análise

A Rumo Malha Norte S.A., em 22 de junho de 2012, protocolou pedido de restituição de PIS e COFINS junto à Receita Federal do Brasil. A empresa alegava ter adquirido óleo diesel diretamente de distribuidora para utilização como insumo em sua frota de transportes, periodo que abrangia outubro de 2008 a novembro de 2011.

Segundo o caso, a empresa entendia que não havia realizado o fato gerador presumido pela legislação de PIS e COFINS sobre esse insumo e, portanto, teria direito à restituição ou ressarcimento das contribuições pagas. O valor pretendido era significativo: R$ 18.965.707,37.

Entretanto, a autoridade tributária responsável pela análise do pleito indeferiu o pedido com base em um fundamento formal: a recorrente deveria ter utilizado o programa eletrônico PER/DCOMP para apresentar seu pedido de restituição, conforme os preceitos da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. A apresentação em formulário papel foi considerada inadequada e insuficiente para constituir um pedido formulado.

As Teses em Disputa

Admissibilidade do Recurso

A primeira matéria decidida pelo CARF foi sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário apresentado pela empresa.

Tese da Contribuinte: O recurso era tempestivo e atendia a todos os demais pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual tributária.

Decisão do CARF: O tribunal acolheu a tese da contribuinte. Considerou que o recurso era tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Assim, o processo prosseguiu para análise do mérito.

Exigência de Apresentação via PER/DCOMP (Mérito)

Tese da Contribuinte: O direito de petição previsto constitucionalmente está totalmente desvinculado de qualquer formalismo e não pode ser prejudicado por aspecto formal. A empresa argumentava que a apresentação em formulário papel é válida quando há direito creditório legítimo. Sustentava, ainda, que a Instrução Normativa RFB 900/2008 não poderia conferir à Administração Tributária poder de instituir sistemática cogente de peticionamento eletrônico que implique barreira efetiva ao exercício do direito fundamental de petição.

Tese da Fazenda Nacional: A Instrução Normativa RFB nº 900/2008 estabelece como regra geral a obrigatoriedade de apresentação de pedidos de restituição, ressarcimento e compensação por meio do programa eletrônico PER/DCOMP. A norma admite a utilização de formulário em papel apenas em hipóteses excepcionais expressamente previstas. Como a empresa não demonstrou impossibilidade técnica de uso do programa, o pedido apresentado em papel seria considerado não formulado.

A Decisão do CARF

Fundamentação Legal da Decisão

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso. A decisão fundamentou-se em três pilares legais:

1. Delegação Normativa: A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 74, §14, expressamente delegou à Secretaria da Receita Federal a disciplina da matéria de restituição, ressarcimento e compensação. Essa delegação tem fundamento de validade direto na legislação formal, conferindo legitimidade à Instrução Normativa expedida.

2. Norma Infralegal: A Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (artigos 2º, 3º, 98, §§1º a 4º) tem competência legal para condicionar a tramitação dos pedidos de restituição/ressarcimento à sua transmissão por meio do programa eletrônico PER/DCOMP, não acatando, salvo em situações excepcionais, a apresentação em formulário papel.

3. Natureza dos Atos Normativos: O Código Tributário Nacional (artigos 96 e 100, inciso I) reconhece que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas compõem a legislação tributária, dotando a Instrução Normativa de força normativa.

Fundamento da Decisão

“Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil pode condicionar a tramitação dos Pedidos de Restituição/Ressarcimento à sua transmissão por meio eletrônico (via Programa PER/DCOMP), não acatando, salvo em situações excepcionais normativamente estabelecidas, a apresentação em formulário (papel), sob pena de considerar o pedido não formulado.”

O tribunal considerou que, como a recorrente não seguiu a forma prescrita pela legislação para formalizar o pedido de restituição e não demonstrou impossibilidade técnica de usar o programa eletrônico, não há como acolher o pleito. A falta de formalização adequada inviabiliza o próprio conhecimento do pedido, independentemente de seu mérito.

Jurisprudência Alinhada

O CARF citou precedentes que reforçam essa orientação:

  • Acórdão 9303-015.099 (11/04/2024, Relator Cons. Alexandre Freitas Costa): estabelece que as Instruções Normativas podem condicionar a tramitação de pedidos ao uso do PER/DCOMP, considerando o formulário papel como não formulado.
  • Acórdão 9303-008.230 (19/03/2019, Relator Cons. Luiz Eduardo de Oliveira Santos): sem impedimento técnico, pedidos em formulário impresso após 29/09/2003 são considerados não formulados.
  • Acórdão 9303-008.610 (15/05/2019, Relatora Cons. Érika Costa Camargos Autran): reafirma que pedidos em papel, sem impedimento ao sistema eletrônico, são considerados não formulados.

O Valor em Disputa

O insumo controvertido era o óleo diesel adquirido pela Rumo Malha Norte S.A. diretamente de distribuidora, utilizado em sua frota de transportes. O valor total glosado foi de R$ 18.965.707,37, correspondente ao período de outubro de 2008 a novembro de 2011. O motivo da glosa foi inequívoco: o pedido de restituição não foi adequadamente formalizado em programa eletrônico PER/DCOMP, conforme exigência da IN RFB 900/2008, sendo apresentado em formulário papel sem comprovação de impossibilidade técnica do uso do programa.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão do CARF reafirma um princípio crucial do direito tributário administrativo: o cumprimento de requisitos formais é inafastável, mesmo quando o contribuinte possui direito creditório legítimo. A empresa teve sua restituição de aproximadamente R$ 18,9 milhões negada, não por falta de direito, mas por erro processual.

Para empresas do setor de transporte e logística (e de qualquer outro setor), a lição é clara: pedidos de restituição e ressarcimento de PIS e COFINS devem ser obrigatoriamente formulados via programa eletrônico PER/DCOMP. A apresentação em formulário papel é inadmissível, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas na norma infralegal.

A decisão reforça a consolidação de jurisprudência sobre o tema. Não há espaço para interpretações flexíveis do direito de petição quando a legislação estabelece canal eletrônico específico. A Fazenda Nacional pode legitimamente indeferir pedidos formalmente inadequados, considerando-os como não formulados para fins de apreciação de mérito.

Empresas que possuem créditos tributários de PIS e COFINS (especialmente relacionados a insumos como combustíveis, matérias-primas e serviços essenciais) devem garantir que:

  • Utilizam exclusivamente o programa PER/DCOMP para formalizar pedidos;
  • Comprovam tecnicamente a impossibilidade do uso eletrônico (se for o caso);
  • Observam rigorosamente os prazos e procedimentos da IN RFB 900/2008;
  • Documentam adequadamente o direito creditório com suporte fiscal.

Conclusão

A decisão do CARF no Acórdão 3202-003.535 é clara e unânime: a apresentação de pedido de restituição de PIS e COFINS em formulário papel, sem comprovação de impossibilidade técnica, configura falta de formalização adequada, tornando o pedido não formulado e, portanto, indefensável no âmbito administrativo.

Embora a Rumo Malha Norte S.A. possuisse direito creditório potencialmente legítimo relacionado ao óleo diesel utilizado como insumo, o erro processual foi fatal. A jurisprudência consolidada do CARF rejeita argumentos genéricos sobre direito de petição quando existe canal específico de peticionamento eletrônico. Esta é uma lição fundamental para toda empresa que busque restituição ou ressarcimento de contribuições federais: o formalismo processual no direito tributário não é um mero detalhe—é um pressuposto indispensável.

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