- Acórdão nº: 3002-004.165
- Processo nº: 10825.901893/2012-12
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Adriano Monte Pessoa
- Data da Sessão: 5 de março de 2026
- Resultado: Recurso Voluntário Negado, por unanimidade
- Tributo: IPI
- Valor do Crédito: R$ 97.524,37 (ressarcimento solicitado)
- Período: 2º trimestre de 2009
A Soletrol Indústria e Comércio LTDA, empresa atuante no setor industrial e comercial, solicitou ressarcimento de IPI relativo ao 2º trimestre de 2009 no valor de R$ 97.524,37, por meio do PER/DCOMP. A Fazenda Nacional indeferiu o pedido, e o CARF manteve essa decisão de forma unânime. A razão: o saldo credor de IPI foi integralmente consumido em abatimentos de débitos em períodos posteriores, antes da transmissão do pedido de ressarcimento, inviabilizando qualquer ressarcimento.
O Caso em Análise
A contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de IPI referente ao 2º trimestre de 2009, utilizando o formulário PER/DCOMP nº 01807.36334.120811.1.1.01-0484. Conforme apurado pela Administração Tributária, o saldo credor de IPI ao final daquele trimestre era de R$ 200.966,92.
No entanto, a análise do processamento eletrônico realizado pela Receita Federal do Brasil identificou que esse saldo foi integralmente apropriado para abatimento de débitos nos períodos de apuração mensais posteriores, sendo zerado em dezembro de 2009. Antes disso, houve também uma baixa de crédito de R$ 899.993,90, registrada como “OUTROS DÉBITOS – PERDAS POR DECURSO”.
A contribuinte alegou que aquele crédito maior (de R$ 899.993,90) era originário de operações anteriores a 2004 e, portanto, prescrito, tendo sido baixado para evitar interpretações imprecisas. Asseverou ainda que o crédito remanescente de R$ 527.078,82 era regular e apto para extinguir débitos fiscais, razão pela qual solicitava o ressarcimento do saldo credor trimestral.
A Questão Preliminar: Singeleza de Defesa
A contribuinte arguiu que a brevidade de sua Manifestação de Inconformidade teria prejudicado a análise do recurso pelos julgadores de primeira instância, alegando que estes foram influenciados pela “singeleza” da defesa.
O CARF rejeitou essa preliminar, afirmando que a brevidade ou prolixidade da peça de defesa não constitui critério de julgamento no processo administrativo fiscal. Segundo a tese adotada:
“A eventual brevidade ou prolixidade da peça de defesa não constitui critério de julgamento, sendo irrelevante para a formação da convicção do órgão julgador.”
O órgão julgador aprecia as provas e argumentos com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos e no processamento eletrônico realizado pela Administração Tributária, não se deixando influenciar pela extensão ou concisão da defesa apresentada. A decisão foi fundamentada exclusivamente nos elementos probatórios e na legislação aplicável, respeitando os princípios da verdade material, contraditório e ampla defesa.
O Mérito: Ressarcimento de IPI e Consumo do Saldo Credor
Tese da Contribuinte
A Soletrol argumentou que o crédito de R$ 527.078,82, remanescente após a baixa do crédito de R$ 899.993,90, é regular e plenamente válido para utilização em compensações de débitos fiscais. Sustentou ainda que as compensações glosadas estão lastreadas exclusivamente nesse crédito remanescente, não mantendo qualquer relação com o crédito de R$ 899.993,90.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que o saldo credor de IPI passível de ressarcimento, apurado ao final do trimestre-calendário, deve manter-se íntegro na escrita fiscal do contribuinte até a data de transmissão do PER/DCOMP. A utilização total ou parcial desse saldo para abatimento de débitos em períodos posteriores impediria o reconhecimento do direito creditório para fins de ressarcimento ou compensação.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime e fundamentou-se em princípios estruturantes da legislação do IPI.
“O saldo credor de IPI passível de ressarcimento, apurado ao final do trimestre-calendário de referência, deve manter-se na escrita fiscal do contribuinte até a data de transmissão do PER/DCOMP. A utilização integral ou parcial desse saldo para abatimento de débitos em períodos subsequentes impede o reconhecimento do direito creditório para fins de ressarcimento ou compensação.”
Segundo a tese adotada pelo CARF, o pressuposto essencial para a concessão de ressarcimento é a manutenção do saldo credor na escrita fiscal até o momento da transmissão do pedido. Caso esse saldo seja consumido — total ou parcialmente — para abatimento de débitos, o direito ao ressarcimento não subsiste, independentemente da regularidade originária do crédito.
A apropriação do saldo credor ressarcível em períodos subsequentes é impeditiva do reconhecimento do direito creditório, tanto para ressarcimento quanto para compensação.
A Questão do Ônus da Prova
O CARF também julgou a questão do ônus da prova, elemento central do caso. Conforme o art. 28 do Decreto nº 7.574/2011 e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova em matéria de ressarcimento e compensação tributária incumbe ao contribuinte.
A Soletrol limitou-se a afirmar que o crédito de R$ 899.993,90 seria originário de operações anteriores a 2004, sem apresentar documentação hábil a comprovar tal assertiva. O CARF constatou que tal alegação carecia de respaldo probatório suficiente nos autos.
A decisão também esclarecer um ponto importante: a legislação do IPI não prevê a figura da “prescrição” de créditos escriturais que permaneçam na conta gráfica do contribuinte. O que existe é o prazo de cinco anos para pedido de ressarcimento, conforme art. 168 do Código Tributário Nacional, contados do encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a aquisição do direito creditório.
A decisão unilateral da Soletrol de baixar o crédito como “PERDAS POR DECURSO” não possuía qualquer amparo legal e produziu exatamente o efeito de consumir o saldo credor em sua escrita fiscal, inviabilizando o ressarcimento.
Detalhamento dos Créditos Controvertidos
Para melhor compreensão do caso, segue análise dos valores em disputa:
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Saldo credor apurado (2º trim. 2009) | 200.966,92 | Glosado | Consumido integralmente em abatimentos nos períodos posteriores, zerado em dezembro de 2009 |
| Crédito baixado como “PERDAS POR DECURSO” | 899.993,90 | Glosado | Baixa unilateral em dezembro de 2009 consumiu o saldo credor ressarcível; falta comprovação de origem em períodos anteriores a 2004 |
| Crédito remanescente | 527.078,82 | Glosado | Integra o fluxo contínuo de débitos e créditos da conta gráfica; saldo credor ressarcível zerado antes da transmissão do PER/DCOMP |
Impacto Prático e Precedente Importante
Esta decisão reafirma um entendimento jurisprudencial consolidado no CARF: o ressarcimento de IPI não é uma operação de “varrimento” de créditos antigos. Trata-se de um direito condicionado à manutenção do saldo credor no período específico até a formal solicitação pelo contribuinte.
Empresas industriais e comerciárias que pretendam requerer ressarcimento de IPI devem observar:
- Manutenção do saldo credor: não utilizar o saldo do trimestre para abatimento de débitos em períodos posteriores antes de transmitir o PER/DCOMP;
- Documentação: guardar toda a documentação fiscal relativa ao período, pois o ônus da prova incumbe ao contribuinte;
- Tempestividade: respeitar o prazo de 5 anos contado do encerramento do trimestre-calendário;
- Clareza contábil: evitar baixas unilaterais de créditos na escrita fiscal sem amparo legal (como “PERDAS POR DECURSO”), que podem consumir o saldo ressarcível e prejudicar futuras ações;
- Não separar créditos arbitrariamente: não é possível alegar que um crédito remanescente é “isolado” e válido se o saldo credor trimestral foi zerado.
O caso também sublinha que a Administração Tributária acompanha o fluxo contínuo de débitos e créditos mediante processamento eletrônico. Alegações genéricas ou desprovidas de documentação não têm força probatória diante de registros do Sistema de Controle de Créditos da RFB.
A unanimidade da decisão reforça a solidez dessa jurisprudência, afastando qualquer margem de interpretação divergente sobre o tema.
Conclusão
O CARF negou o recurso da Soletrol, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. O saldo credor de IPI apurado no 2º trimestre de 2009 foi consumido em abatimentos posteriores, antes da transmissão do PER/DCOMP, o que impede qualquer direito ao ressarcimento. A alegação da contribuinte sobre a origem do crédito em períodos anteriores a 2004 não foi comprovada documentalmente, incorrendo no ônus da prova que lhe incumbe.
A decisão é firme jurisprudência sobre o tema: ressarcimento de IPI exige a manutenção integral do saldo credor até o momento da formalização do pedido. Contribuintes em situação similar devem proteger seus créditos e documentação de forma cuidadosa.



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