repeticao-indebito-expurgos-inflacionarios
  • Acórdão nº: 9101-007.269
  • Processo nº: 10880.727130/2017-35
  • Câmara/Turma: 1ª Turma
  • Relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
  • Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Especial do Procurador
  • Instância: CSRF — Câmara Superior de Recursos Fiscais
  • Tributos: IRPJ e PIS
  • Período: Ano-calendário 1983

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional e manteve a decisão que reconheceu o direito da Liquidgas Distribuidora S.A. ao cálculo de repetição de indébito tributário com inclusão de expurgos inflacionários. A decisão reforça a aplicação obrigatória de decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de correção monetária de débitos anteriores à criação da SELIC.

O Caso em Análise

A Liquidgas Distribuidora S.A. ajuizou pedido de restituição (PER) e declaração de compensação (DCOMP) visando recuperar indébito tributário relativo ao ano-calendário 1983, envolvendo IRPJ e PIS. A questão central da disputa concentrava-se em um ponto específico de cálculo: se a correção monetária da repetição deveria incluir os expurgos inflacionários da época.

A situação é relevante para contribuintes que apresentam créditos tributários em períodos anteriores à implementação da SELIC como sistema de correção monetária oficial. Os expurgos inflacionários referem-se aos períodos em que a inflação foi parcialmente desconsiderada nas planilhas de correção, reduzindo artificialmente o valor devido ao contribuinte.

Na primeira instância (acórdão nº 1201-006.099), o CARF reconheceu o direito à inclusão dos expurgos inflacionários, fundamentando-se em decisão vinculante do STJ. Diante dessa derrota, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial perante a CSRF, alegando divergência jurisprudencial.

Admissibilidade do Recurso Especial

A Questão Preliminar

Antes de examinar o mérito, a Câmara avaliou se o recurso especial era admissível. Este é um ponto técnico importante: em procedimentos administrativos tributários, nem todo recurso é admitido. A lei estabelece critérios rigorosos.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o acórdão recorrido havia conferido interpretação divergente à legislação tributária. Citou dois acórdãos paradigmas: nº 201-77.649 e nº 3201-000.632, supostamente com posicionamentos contrários ao do acórdão recorrido.

Tese do CARF

O CARF acolheu a admissibilidade do recurso especial. Porém, rejeitou os fundamentos da Fazenda. A Câmara reconheceu que:

  • O acórdão recorrido mencionou expressamente a decisão vinculante do STJ (REsp 1.112.524/DF);
  • O relator do acórdão anterior havia ficado vencido, evidenciando que a questão foi debatida;
  • O acórdão paradigma nº 3201-000.632 foi posterior à decisão do STJ, impossibilitando considerá-lo divergência genuína;
  • O acórdão nº 201-77.649 é anterior à decisão do STJ, não permitindo afirmar com certeza o posicionamento do colegiado que o proferiu.

Em síntese: a admissibilidade foi reconhecida, permitindo que a Fazenda seguisse com o recurso. Mas isso não significou vitória material para ela.

A Decisão do CARF no Mérito

O Fundamento Jurídico Determinante

“Os débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n. 561, de 02/07/2007, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.”

O CARF foi claro e objetivo na decisão. A Câmara Superior reconheceu expressamente o direito do contribuinte à inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da repetição de indébito tributário.

Aplicação da Decisão Vinculante do STJ

O ponto decisivo foi a decisão vinculante do STJ no REsp 1.112.524/DF, proferida sob o regime de recursos repetitivos. Essa decisão é obrigatória para:

  • Todos os processos judiciais;
  • Todos os processos administrativos, incluindo os do CARF.

A Fazenda não conseguiu se desvencilhar desse precedente. A Lei nº 10.522/2002, que trata das normas sobre correção monetária de indébito tributário, já previa essa possibilidade. A Resolução nº 561/2007 do Conselho Nacional de Justiça aprovou especificamente a Tabela Única de expurgos inflacionários para uso na Justiça Federal.

Resultado das Matérias Controvertidas

As duas repetições de indébito pleiteadas foram integralmente aceitas:

Tributo Período Resultado
IRPJ 1983 Aceito
PIS 1983 Aceito

Ambos os tributos tiveram suas repetições de indébito reconhecidas com a inclusão integral dos expurgos inflacionários. A decisão foi por unanimidade, sem votos dissidentes na Câmara.

Por Que Essa Decisão Importa

Consolidação de Uma Jurisprudência

Essa decisão consolida uma importante linha jurisprudencial no CARF: as decisões vinculantes do STJ, especialmente aquelas proferidas sob o regime de recursos repetitivos, obrigam as instâncias administrativas. Não se trata de simples recomendação ou jurisprudência persuasiva, mas de comando normativo direto.

Impacto para Contribuintes

Contribuintes com créditos tributários em períodos anteriores a 1995 (quando a SELIC foi implementada) podem se beneficiar dessa decisão. Se possuírem débitos dessa época que foram posteriormente compensados ou devolvidos com base em cálculos sem os expurgos inflacionários, podem pleitear a revisão dos valores.

Segurança Jurídica

A decisão unânime da CSRF, mantendo a primeira instância, oferece segurança jurídica aos contribuintes em situação similar. Não há risco de oscilação jurisprudencial neste ponto específico enquanto a decisão do STJ permanecer vigente.

Implicações para Setores Específicos

Empresas de setores que enfrentaram autuações em períodos remotos (como a indústria petrolífera, energética ou de distribuição, setor da Liquidgas) devem revisar seus registros. Se tiverem créditos dos anos 1980 e início dos anos 1990, a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários pode representar valores significativos.

Conclusão

A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais reafirma a vinculatividade das decisões do STJ proferidas em recurso repetitivo para a esfera administrativa tributária. A repetição de indébito tributário de período anterior à SELIC deve incluir os expurgos inflacionários conforme previsto na Tabela Única da Justiça Federal.

O acórdão 9101-007.269 serve como precedente importante para contribuintes que enfrentam situações similares e para o próprio CARF, que reafirma seu compromisso com a aplicação obrigatória da jurisprudência vinculante do poder judiciário em matérias de direito tributário.

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