- Acórdão nº: 9101-007.268
- Processo nº: 10920.003243/2008-37
- Turma: 1ª Turma
- Relator: Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
- Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Recurso: Recurso Especial de Procurador
- Instância: CSRF (Conselho Superior de Recursos Fiscais)
- Valor do crédito: R$ 395.656,08
- Tributo: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra decisão favorável à Dohler S.A, que reconheceu remanescente de saldo negativo de CSLL no importe de R$ 395.656,08 e homologou sua compensação. Porém, o CARF não conheceu do recurso por questão de admissibilidade: a decisão recorrida adotou entendimento previsto em Súmula CARF nº 177, o que impede o cabimento de recurso especial conforme o Regimento Interno.
O Caso em Análise
O contribuinte Dohler S.A havia obtido decisão administrativa favorável reconhecendo um saldo negativo de CSLL composto por estimativas mensais cuja extinção por compensação não havia sido definitivamente homologada. A Fazenda discordou do resultado e interpôs recurso especial, alegando que existiria divergência interpretativa entre aquela decisão e acórdãos paradigmas anteriores.
A matéria controvertida envolvia um tema tributário relevante: a possibilidade de homologação de DCOMP (Declaração de Compensação) quando o saldo negativo de CSLL é composto por estimativas mensais que ainda não tiveram sua extinção por compensação definitivamente homologada. O valor em disputa era de R$ 395.656,08.
A Questão de Admissibilidade Recursal
O Entendimento Sumular
A decisão recorrida (primeira instância do CARF) havia se baseado na Súmula CARF nº 177, que consolidou jurisprudência sobre a compensação de saldo negativo de CSLL em situações similares à do contribuinte.
Ocorre que a Súmula nº 177 foi aprovada posteriormente à data de interposição do recurso especial pela Fazenda. Ainda assim, isso não prejudicou a análise de admissibilidade, uma vez que o regimento interno do CARF prevê regra clara para essa situação.
A Regra do Art. 118, §3º do RICARF
Conforme ressaltado no acórdão:
“Não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.”
Este dispositivo do Regimento Interno do CARF estabelece que o simples fato de a decisão recorrida ter adotado entendimento sumular torna inadmissível o recurso especial, independentemente de quando a súmula foi formalmente aprovada.
A fundamentação é lógica: se a súmula consolida jurisprudência consolidada do CARF, não cabe recurso especial para questionar novamente aquele entendimento. O instrumento processual apropriado seria outro, como revisão ou ação rescisória, caso houvesse vícios específicos.
Consequências Práticas para Contribuintes
Esta decisão reafirma um importante princípio processual tributário:
- Segurança jurídica: Uma vez que a jurisprudência do CARF se consolida em súmula, ela vincula futuras decisões e limita recursos recursais
- Finitude processual: A aprovação de súmula encerra ciclo de discussão sobre determinado tema, evitando discussões perpétuas
- Estratégia processual: Contribuintes e Fazenda devem estar atentos ao surgimento de súmulas que possam afetar recursos já interpostos
- Precedentes paradigmas: A alegação de divergência com acórdãos anteriores não prospera se estes forem consolidados em súmula
O Mérito Não Analisado
Embora o acórdão não tenha conhecido do recurso, é importante compreender qual era a matéria subjacente, já que ela está consolidada na Súmula nº 177.
A questão de mérito envolvia: se a compensação regularmente declarada via DCOMP extingue o crédito tributário (equivalendo ao pagamento para todos os fins), então essa compensação deveria ser considerada para composição do saldo negativo, ainda que não houvesse homologação administrativa prévia.
A tese do contribuinte fundamentava-se na ideia de que glosar o saldo negativo quando composto por estimativas quitadas por compensação não homologada implicaria dupla cobrança do mesmo crédito tributário — situação vedada pelo ordenamento.
Conforme a Lei nº 9.430/1996 com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o §6º do art. 74 estabelece que a declaração de compensação constitui instrumento de confissão de dívida, a partir do qual o débito lá informado pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado. Assim, a compensação declarada funciona como confissão, extinguindo o crédito.
Conclusão
O acórdão exemplifica como o CARF aplica rigorosamente as regras de admissibilidade recursal, especialmente quando há súmulas consolidadas. A aprovação de súmula, mesmo que posterior ao recurso, não prejudica a aplicação da regra de inadmissibilidade, pois o que importa é que a decisão recorrida se baseou em entendimento que veio a ser sumular.
Para contribuintes em litígios tributários, a lição é clara: acompanhar a formação de súmulas é essencial para compreender o posicionamento definitivo do CARF sobre cada tema, evitando recursos que já nasçam fadados ao não conhecimento por questões processuais.



No Comments