Receita Federal: dispensa operadoras de planos de saúde da retenção de contribuição previdenciária

A Receita Federal: dispensa operadoras de planos de saúde da retenção de contribuição previdenciária sobre serviços médicos e odontológicos prestados por profissionais credenciados à rede de atendimento. A decisão foi formalizada por meio da Solução de Consulta nº 37/2019, publicada em 23 de janeiro de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 37 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 37/2019 traz um importante esclarecimento sobre a não obrigatoriedade da retenção de 11% a título de contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 por parte de operadoras de planos de saúde em relação aos profissionais médicos e odontológicos credenciados. Este entendimento afeta diretamente todas as operadoras de planos de saúde que atuam no Brasil e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma operadora de planos de saúde que, por cautela, vinha realizando a retenção dos 11% sobre os valores pagos aos profissionais médicos e odontológicos credenciados em sua rede. A empresa questionou se estaria correta a sua compreensão de que não estaria sujeita à obrigação de reter e recolher a contribuição prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91.

O referido artigo determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Para que se configure a cessão de mão-de-obra, a lei estabelece requisitos específicos que precisam ser verificados caso a caso.

Embora o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) inclua expressamente os serviços de saúde entre aqueles sujeitos à retenção, a análise da Receita Federal concluiu que o modelo de negócio das operadoras de planos de saúde não se enquadra na definição de cessão de mão-de-obra para fins da referida retenção.

Principais Disposições

A Receita Federal: dispensa operadoras de planos de saúde da retenção de contribuição previdenciária após avaliar detalhadamente os três requisitos essenciais para caracterização da cessão de mão-de-obra, conforme definidos na legislação:

  1. A colocação dos empregados da contratada à disposição da contratante;
  2. A prestação de serviços nas dependências do contratante ou em local por ele determinado;
  3. Serviços contínuos e de necessidade permanente do contratante.

No caso específico das operadoras de planos de saúde, a Receita constatou que apenas o terceiro requisito é preenchido, uma vez que a disponibilidade dos profissionais em atender pacientes existe por todo o tempo de vigência contratual, afastando o caráter eventual da prestação.

Entretanto, os outros dois requisitos fundamentais não são atendidos. Isso porque os profissionais credenciados:

  • Não estão à disposição da operadora, mas sim dos beneficiários do plano;
  • Prestam serviços em seus próprios consultórios ou clínicas, não em dependências da operadora;
  • Possuem autonomia para definir horários, procedimentos e formas de atendimento;
  • Não estão sujeitos à ingerência da operadora sobre sua disponibilidade, datas de consultas ou locais de atendimento.

Impactos Práticos

Este entendimento da Receita Federal: dispensa operadoras de planos de saúde da retenção de contribuição previdenciária traz consequências relevantes para o setor de saúde suplementar:

  • Desobrigação das operadoras de planos de saúde de realizar a retenção dos 11% sobre os valores das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos pelos profissionais credenciados;
  • Simplificação dos processos administrativos e financeiros relacionados aos pagamentos de prestadores;
  • Possibilidade de recuperação dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, mediante procedimentos de restituição ou compensação;
  • Maior clareza jurídica na relação entre operadoras e rede credenciada.

É importante destacar que o entendimento aplica-se especificamente ao modelo de negócio em que os profissionais médicos e odontológicos prestam serviços diretamente aos beneficiários, sem ingerência da operadora sobre a forma e local da prestação de serviços.

Análise Comparativa

A decisão trazida pela Solução de Consulta nº 37/2019 representa uma mudança significativa em relação à prática adotada por muitas operadoras de planos de saúde que, por cautela ou interpretação conservadora da legislação, vinham realizando a retenção dos 11% sobre os valores pagos aos profissionais credenciados.

A posição da Receita Federal oferece maior segurança jurídica às operadoras, uma vez que esclarece definitivamente que, apesar dos serviços de saúde estarem listados entre aqueles sujeitos à retenção no Decreto nº 3.048/1999, é necessário verificar se estão presentes todos os requisitos legais da cessão de mão-de-obra.

Vale ressaltar que este entendimento está alinhado com a natureza jurídica da relação entre operadoras de planos de saúde e profissionais credenciados, caracterizada pela autonomia técnica e administrativa destes últimos na prestação dos serviços médicos e odontológicos.

Considerações Finais

A Receita Federal: dispensa operadoras de planos de saúde da retenção de contribuição previdenciária nos termos da Solução de Consulta nº 37/2019 traz maior segurança jurídica para o setor, evitando retenções indevidas e possíveis questionamentos por parte dos prestadores de serviço.

É fundamental que as operadoras de planos de saúde avaliem seus contratos com os profissionais credenciados para confirmar se o modelo de negócio adotado realmente atende aos critérios analisados pela Receita Federal. Caso os contratos estabeleçam algum tipo de subordinação, definição de local de prestação de serviços ou colocação dos profissionais à disposição da operadora, a situação pode ser diferente da analisada na consulta.

Por fim, as empresas que realizaram indevidamente a retenção dos 11% no passado devem analisar a possibilidade de recuperação desses valores, observando o prazo prescricional de cinco anos e os procedimentos legais para restituição ou compensação.

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