- Acórdão nº: 3001-003.146
- Processo nº: 10830.720447/2017-36
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
A FMC Química do Brasil Ltda., contribuinte do setor de indústria química, obteve decisão favorável no CARF ao ver afastada a multa de 50% por negativa de homologação de compensação de PIS. A Turma Extraordinária, por unanimidade, aplicou a jurisprudência do Tema 796 de Repercussão Geral do STF, que declara inconstitucional a multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96.
O Caso em Análise
A FMC Química do Brasil Ltda., que exerce atividade de fabricação de produtos químicos, foi autuada pela Fazenda Nacional em razão da glosa de créditos de PIS. Além da própria glosa de créditos, a administração tributária impôs multa de 50% pelo fato de a empresa não ter homologado a compensação/ressarcimento do tributo dentro do prazo fixado.
O lançamento de ofício foi mantido em primeira instância (Delegacia de Julgamento), consolidando tanto a glosa de créditos quanto a penalidade. O contribuinte recorreu ao CARF com base na alegação de inconstitucionalidade da multa isolada, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Tempestividade e Competência
A primeira análise foi confirmar a admissibilidade do recurso voluntário perante a Turma Extraordinária, assegurando que o prazo de interposição estava dentro dos limites e que a matéria era de competência para julgamento.
Mérito: Inconstitucionalidade da Multa Isolada
Tese da Fazenda Nacional: A multa de 50% seria devida em decorrência da não homologação de compensação/ressarcimento, funcionando como penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória ou pela negativa administrativa.
Tese da FMC Química: A multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 é inconstitucional por se tratar de multa isolada sem correspondência a ato ilícito, conforme decidido pelo Tema 796 do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral.
A Decisão do CARF
Tempestividade Confirmada
O CARF confirmou que o recurso voluntário é tempestivo e de competência da Turma para julgamento, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do CARF (RICARF). Essa questão preliminar foi resolvida de forma a viabilizar o prosseguimento do julgamento do mérito.
Inconstitucionalidade da Multa: Aplicação do Tema 796 do STF
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, afastando a multa de 50% por considerá-la inconstitucional. A fundamentação está alicerçada na Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (art. 99 do RICARF).
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Tema 796 de Repercussão Geral do STF
A Turma fundamentou sua decisão no entendimento de que não existe ato ilícito na simples negativa administrativa de homologação de compensação que justifique, por si só, uma penalidade pecuniária isolada. A multa, neste contexto, seria automática e desproporcional, violando princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.
O voto observou que a glosa de créditos de PIS é uma decisão de mérito da administração tributária, e a empresa cumpre seu dever legal ao solicitar a homologação da compensação. A recusa desta não gera, por si mesma, um ilícito tributário que pudesse ensejar penalidade isolada sem correspondência a conduta ilícita efetiva.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida no CARF o entendimento já pacificado no STF de que a multa de 50% do artigo 74, §17 da Lei 9.430/96 não pode incidir isoladamente sobre a mera negativa de homologação de compensação tributária. O precedente é especialmente relevante para:
- Contribuintes do setor químico e demais setores que realizaram compensações de PIS;
- Empresas que receberam autuações com essa penalidade após glosam de créditos;
- Planejamento de defesa em processos ainda em andamento na administração tributária.
A unanimidade da votação reforça a solidez da fundamentação constitucional. A aplicação do Tema 796 do STF vincula todas as futuras decisões do CARF em casos similares, afastando interpretações divergentes sobre a cobrança dessa multa isolada.
Para empresas que já pagaram essa multa de forma consolidada, a decisão pode servir como base para requerimento de devolução ou compensação de créditos tributários, dependendo das circunstâncias processuais e do prazo decadencial aplicável.
Conclusão
O CARF confirmou a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 quando incide isoladamente sobre a negativa de homologação de compensação tributária de PIS, em aplicação vinculante do Tema 796 do STF. A decisão por unanimidade oferece segurança jurídica a contribuintes que enfrentem situações análogas e reforça a vedação à imposição de penalidades pecuniárias automáticas desvinculadas de ato ilícito efetivo.



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