- Acórdão nº: 3002-003.332
- Processo nº: 12585.720406/2011-29
- Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Período de Apuração: 3º trimestre de 2010 (julho a setembro)
- Setor Econômico: Agroindústria / Sucos e Bebidas
A Louis Dreyfus Company Sucos S.A recorreu à 2ª Turma Extraordinária do CARF em disputa sobre creditamento de PIS. O tribunal reconheceu parcialmente o direito da empresa ao crédito sobre frete pago para transporte de insumos, derrubando glosa da Fazenda Nacional. Porém, manteve a rejeição ao crédito relativo a devoluções de vendas. A decisão orienta contribuintes sobre o tratamento independente do frete em relação ao regime tributário do bem transportado.
O Caso em Análise
Louis Dreyfus Company Sucos S.A atua no processamento e comercialização de sucos e bebidas, segmento típico da agroindústria. Em pedido de ressarcimento de PIS/Pasep do 3º trimestre de 2010, a empresa buscou reconhecer créditos ordinários sobre despesas de frete vinculadas à aquisição de produtos com direito a crédito presumido.
A Fazenda Nacional, na esfera administrativa inicial, glosou (rejeitou) esses créditos sob a fundamentação de que o frete relativo a operações de venda geraria direito a crédito apenas quando o bem transportado possuísse direito a crédito presumido. Em outras palavras, entendia que o direito ao crédito sobre o frete seguiria a natureza da origem (o bem comprado).
A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) manteve a posição fazendária na análise da Manifestação de Inconformidade. A empresa, discordando, interpôs Recurso Voluntário ao CARF buscando reverter ambas as glosas.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Creditamento de Frete na Compra
Tese do Contribuinte
A Louis Dreyfus argumentou ser possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado. O entendimento da empresa era de que o direito ao crédito sobre o frete deveria ser analisado de forma autônoma, considerando que o próprio serviço de frete (transporte) é tributado em PIS.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda defendeu que o frete relativo a operação de venda gera direito a crédito apenas quando o bem transportado possui direito a crédito presumido. Ou seja, a administração entendia que o crédito sobre o frete deveria seguir a natureza da receita originária (venda do bem), criando um vínculo indissociável entre a operação de venda e o frete correspondente.
Segunda Matéria: Creditamento de Devoluções
Tese do Contribuinte
A empresa sustentava que os bens recebidos em devolução geram direito ao crédito de PIS/Pasep, mesmo que a receita proveniente de sua venda não houvesse integrado o faturamento do mês ou anterior. Em essência, questionava a exigência de rateio proporcional imposto pela Fazenda.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que os bens recebidos em devolução somente geram crédito se a receita proveniente de sua venda houver integrado o faturamento do mês ou de mês anterior. Esta posição mantinha a glosa e a impossibilidade de rateio proporcional.
A Decisão do CARF
Sobre o Frete: Favorável ao Contribuinte
O CARF reformou a glosa da Fazenda e reconheceu o direito ao crédito de PIS sobre frete. A fundamentação adotada foi direta:
“REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. FRETE NA COMPRA DE BENS. É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte de insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado.”
O tribunal baseou-se na Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso IX, combinado com o parágrafo 3º, inciso I, que expressamente permite o crédito de PIS sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A lógica da decisão é clara: o frete é um serviço tributado independentemente em PIS (como serviço de transporte). Portanto, não deve sua dedutibilidade ser vinculada ao regime (presumido ou não) do bem que está sendo transportado. Esta é uma mudança significativa em relação à posição da Fazenda, que tentava fazer o crédito sobre o frete depender do bem que era objeto do transporte.
Sobre as Devoluções: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a glosa das devoluções de vendas. A decisão foi igualmente clara:
“CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Os bens recebidos em devolução somente geram crédito se a receita proveniente de sua venda houver integrado o faturamento do mês ou de mês anterior.”
A fundamentação repousa na Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, que estabelece como regra de cálculo do PIS em regime não-cumulativo um sistema vinculado ao faturamento e à apropriação proporcional de créditos. O CARF entendeu que não é possível aplicar rateio proporcional genericamente para devoluções. O crédito sobre bens devolvidos só faz sentido se a receita desses bens já tiver sido reconhecida no mês ou mês anterior.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O caso envolveu dois grupos principais de despesas:
| Descrição | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Frete pago e tributado para transporte de insumos | Aceito | Direito ao crédito independente do regime do bem transportado; Lei 10.833/2003, art. 3º, IX, § 3º, I |
| Devoluções de vendas | Glosado | Exigência de que a receita da venda original tenha integrado o faturamento do mês ou anterior; impossibilidade de rateio proporcional |
Impacto Prático para Contribuintes
Orientações para Agroindústria e Comércio
Esta decisão traz ganhos significativos para empresas que adquirem e revendem produtos com diferentes regimes de tributação:
- Frete autônomo: Agora é clara a permissão de crédito sobre frete de insumos, mesmo que o insumo esteja tributado com alíquota presumida ou zero. O frete é um custo operacional que gera crédito próprio.
- Impacto em empresas do setor: Distribuidoras, processadoras e trading companies que lidam com produtos agrícolas podem recuperar créditos históricos de frete que foram indevidamente glosados.
- Conformidade futura: Contribuintes devem manter separadamente registros de fretes pagos e tributados, diferenciando-os por operação de compra, para comprovar o direito ao crédito.
Restrição nas Devoluções
Porém, a decisão não favoreceu a empresa em relação às devoluções. O CARF manteve a exigência de vinculação temporal: o crédito sobre bem devolvido só existe se a receita original tiver sido faturada no mês ou mês anterior. Isto limita significativamente:
- Devoluções com grande delay temporal (devoluções após vários meses)
- Tentativas de rateio proporcional de créditos sobre devoluções em exercícios posteriores
Precedente em Jurisprudência Administrativa
A decisão reforça tendência do CARF em separar o tratamento de custos operacionais (frete) de regras específicas de apuração do crédito (período de faturamento, regime do bem). Isto favorece contribuintes que conseguem comprovar frete efetivamente pago e tributado, mesmo que o bem esteja em regime diverso.
Conclusão
O acórdão 3002-003.332 marca vitória parcial para a Louis Dreyfus Company no tema de creditamento de PIS em operações de compra e venda. Ao reconhecer que o frete deve gerar crédito independentemente do regime tributário do bem transportado, o CARF refuta a posição administrativa anterior, que tentava vincular mecanicamente o crédito sobre o frete à natureza da receita de venda. Esta orientação é especialmente relevante para agroindústrias e empresas de logística.
Por outro lado, a manutenção da glosa sobre devoluções reafirma a rigidez das regras de apropriação de créditos em regime não-cumulativo, ressaltando que não há margem para rateio proporcional ou devoluções desvinculadas do período de faturamento original. Contribuintes devem considerar este precedente tanto para revisão de posições antigas quanto para planejamento futuro de operações com produtos sujeitos a devoluções frequentes.



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