pis-credito-importacao-exportacao
  • Acórdão nº 3002-003.323
  • Processo nº 10925.901824/2013-53
  • Turma 2ª Turma Extraordinária
  • Relator Neiva Aparecida Baylon
  • Data da Sessão 22 de novembro de 2024
  • Resultado Provimento por unanimidade
  • Valor do Crédito Tributário R$ 522.467,84
  • Período de Apuração 3º trimestre de 2011
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Instância Turma Extraordinária (2ª instância administrativa)

A Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio conseguiu o reconhecimento integral de seu direito ao ressarcimento de créditos de PIS não cumulativo oriundos de importação de bens utilizados em operações de exportação. O CARF afastou a posição restritiva da Fazenda Nacional e reconheceu o direito ao ressarcimento de R$ 522.467,84, incluindo os valores das exportações proporcionais às importações. A decisão foi unânime e reforça direitos dos exportadores na recuperação de tributos pagos em suas operações internacionais.

O Caso em Análise

A Curtume Viposa, empresa atuante no setor têxtil de curtumes, realizava operações de importação de bens e serviços utilizados como insumos em seus processos produtivos destinados à exportação. No terceiro trimestre de 2011, a empresa apurou créditos de PIS não cumulativo oriundos dessas importações, no valor total de R$ 522.467,84.

A empresa apresentou pedido de ressarcimento desses créditos, conforme previsto na legislação de PIS não cumulativo. Contudo, a Autoridade Fiscal reconheceu apenas parcialmente o crédito, liberando apenas R$ 515.921,28 e glosando o montante de aproximadamente R$ 6.546,56.

O motivo da restrição foi que a Fazenda Nacional entendeu que não havia previsão legal para considerar as exportações proporcionais às importações como vinculadas a operações de exportação passíveis de ressarcimento integral. A Curtume Viposa discordou dessa posição e apresentou Manifestação de Inconformidade junto ao CARF, argumentando que tinha direito ao ressarcimento completo dos créditos.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A Curtume Viposa argumentou que o direito ao ressarcimento dos créditos de PIS não cumulativo oriundos de importação abrange integralmente os bens e serviços vinculados a operações de exportação, incluindo as exportações proporcionais às importações. Segundo a empresa, a Lei nº 10.865/2004 não estabelecia qualquer limitação ou proporção em relação a essas operações, e portanto o ressarcimento deveria ser integral, no valor de R$ 522.467,84.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional reconheceu apenas parcialmente o crédito pleiteado. Sua posição foi que, embora houvesse direito ao ressarcimento, este deveria ser limitado àqueles valores comprovadamente vinculados a operações de exportação, desconsiderando os valores das exportações proporcionais às importações, por não haver previsão legal específica para sua inclusão no ressarcimento. Dessa forma, o reconhecimento parcial de R$ 515.921,28 seria a posição correta.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, acolheu a posição do contribuinte e concedeu provimento integral ao recurso voluntário. A turma extraordinária reconheceu que os créditos relativos à importação de bens e serviços vinculados a operações de exportação podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, sem qualquer exclusão das exportações proporcionais.

“Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep.”

O acórdão baseou-se na Lei nº 10.865/2004, especificamente nos artigos 15 e 27, que regulam o regime não cumulativo do PIS. Segundo esses dispositivos, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração de PIS/Pasep podem descontar créditos em relação às importações, quando se tratar de bens e serviços utilizados como insumo. Os créditos não utilizados no desconto podem ser objeto de ressarcimento, especialmente quando decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes de operações de exportação ou às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

A Instrução Normativa nº 900/2008, que regulamenta o ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e COFINS, também foi citada como fundamentação. Esse normativo estabelece que os créditos vinculados a operações de exportação podem ser objeto de ressarcimento, sem qualificações ou limitações quanto ao tipo de exportação.

Ao interpretar a legislação, o CARF rejeitou a restrição imposta pela Fazenda. A corte considerou que não existia base legal para excluir as exportações proporcionais das operações de exportação passíveis de ressarcimento. Logo, o contribuinte tinha direito ao ressarcimento integral de R$ 522.467,84.

Detalhamento do Crédito Reconhecido

O crédito de PIS não cumulativo discutido referia-se especificamente a:

  • Período: 3º trimestre de 2011
  • Origem: Importação de bens e serviços utilizados como insumo
  • Vinculação: Operações de exportação (incluindo exportações proporcionais)
  • Montante Total: R$ 522.467,84
  • Reconhecimento pelo CARF: Integral, R$ 522.467,84
  • Resultado: Favorável ao contribuinte em sua totalidade

A diferença entre o reconhecimento da Fazenda (R$ 515.921,28) e o reconhecimento do CARF (R$ 522.467,84) corresponde exatamente ao valor referente às exportações proporcionais que a administração havia glosado. O CARF determinou o ressarcimento integral desse montante.

Impacto Prático para Exportadores

Esta decisão tem relevância significativa para empresas que operam em regime de PIS não cumulativo e realizam importações vinculadas a operações de exportação. O acórdão reforça que o direito ao ressarcimento é amplo e não comporta limitações quanto ao tipo de exportação — inclusive as proporcionais são passíveis de ressarcimento.

Para contribuintes do setor têxtil, curtumes e demais indústrias exportadoras, a decisão é especialmente importante: ao apurar créditos de PIS sobre importações, não é necessário fazer proporções restritivas entre exportações diretas e proporcionais. O ressarcimento pode ser pleiteado integralmente quando comprovada a vinculação com operações de exportação.

A decisão também afasta uma interpretação administrativa restritiva que não encontrava suporte na Lei nº 10.865/2004. Para empresas que tiveram créditos glosados por razão semelhante, este acórdão constitui precedente firme para questionamento dessa posição, seja em novos processos administrativos ou em revisão de decisões anteriores.

Vale destacar que a unanimidade do julgamento reforça a solidez jurídica da decisão, indicando que não há divergência no CARF quanto a essa interpretação. Contribuintes em situação similar dispõem agora de jurisprudência administrativa consolidada para exigir o ressarcimento integral de seus créditos de PIS oriundos de importação vinculada a exportações.

Conclusão

O CARF reconheceu integralmente o direito da Curtume Viposa ao ressarcimento de R$ 522.467,84 em créditos de PIS não cumulativo oriundos de importação de bens vinculados a operações de exportação. A decisão afasta a restrição da Fazenda Nacional quanto às exportações proporcionais e confirma uma interpretação mais favorável ao contribuinte, baseada na letra da Lei nº 10.865/2004. Para exportadores em regime de PIS não cumulativo, a decisão representa a confirmação de direitos sobre os créditos de importação, sem limitações por tipo de exportação.

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