- Acórdão nº: 3002-003.326
- Processo nº: 10925.902343/2013-65
- Turma: 2ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor do Crédito: R$ 437.826,98
- Período: 4º trimestre de 2011
A Curtume Viposa S/A, empresa do setor de indústria e comércio de curtumes, obteve decisão favorável do CARF para o reconhecimento integral do direito ao ressarcimento de créditos de PIS não cumulativo oriundos de importação de bens e serviços vinculados a operações de exportação. O caso envolveu a disputa sobre o cálculo correto dos créditos proporcionais às exportações, que haviam sido parcialmente negados pela autoridade fiscal.
O Caso em Análise
A Curtume Viposa S/A Indústria e Comércio, fabricante de produtos de curtume, realizava operações de importação de matérias-primas e serviços essenciais para sua produção destinada à exportação. No 4º trimestre de 2011, a empresa apurou um saldo credor de PIS não cumulativo no montante de R$ 437.826,98, decorrente especificamente das importações vinculadas às suas operações de venda ao exterior.
Ao apresentar pedido de ressarcimento/compensação desse crédito junto à autoridade fiscal, a empresa se deparou com uma decisão parcial. O Despacho Decisório da Divisão de Julgamento Administrativo reconheceu apenas R$ 429.149,49, rejeitando os valores correspondentes às exportações proporcionais às importações não computadas no processo.
Insatisfeita, a Curtume Viposa apresentou Manifestação de Inconformidade, argumentando que o saldo credor havia sido subestimado e que as notas fiscais de importação não consideradas aumentavam legitimamente o valor do crédito a ressarcir.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A Curtume Viposa sustentava que os créditos de PIS oriundos de importação de insumos vinculados à receita de exportação deveriam ser reconhecidos integralmente para fins de ressarcimento e compensação. A empresa destacava que as notas fiscais de importação não consideradas pela DRJ (Divisão de Julgamento Administrativo) acresciam legitimamente o saldo credor pleiteado, incluindo expressamente os valores das exportações proporcionais às importações.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que os créditos de PIS oriundos de importação de insumos vinculados à receita de exportação mereciam reconhecimento apenas parcial, conforme havia sido deferido no Despacho Decisório. O órgão tributário alegava falta de previsão legal específica para as exportações proporcionais às importações, limitando assim o direito ao ressarcimento aos valores que considerava adequados.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu integralmente o argumento da Curtume Viposa e deu provimento ao recurso voluntário. A decisão se fundamentou na interpretação sistemática das normas que regem o creditamento de PIS/PASEP em operações de comércio exterior.
Conforme consignado na ementa do acórdão:
“Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep.”
O tribunal reconheceu que a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 15, inciso I, permite o creditamento de PIS/PASEP relativamente às importações sujeitas ao pagamento das contribuições, quando se tratar de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essa previsão legal não estabelecia restrição quanto às exportações proporcionais, tornando inadmissível a limitação imposta pela DRJ.
Complementarmente, o CARF aplicou a IN 900/2008, art. 27, inciso I, que disciplina o ressarcimento de créditos de PIS/PASEP apurados que não possam ser utilizados como desconto de débitos. Segundo essa norma, o ressarcimento é permitido quando os créditos decorrem de custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação — exatamente o cenário fático apresentado.
Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial
Essa decisão firma posição importante sobre o regime de creditamento de PIS não cumulativo em operações de comércio exterior. O CARF deixa claro que não há margem para interpretação restritiva quando a lei expressamente permite o crédito de importações vinculadas a exportações.
Para empresas exportadoras que importam matérias-primas, insumos ou serviços essenciais à sua produção, a decisão representa o reconhecimento pleno do direito ao ressarcimento ou compensação dos créditos apurados. Não se pode descontar proporcionalmente o valor das importações sob o argumento de falta de previsão legal para as exportações proporcionais — a lei já contempla essa situação.
A unanimidade da decisão reforça a solidez desse entendimento. Contribuintes do setor industrial exportador que se encontrem em situação similar — isto é, com créditos de PIS não cumulativo oriundos de importações vinculadas a operações de exportação parcialmente negados — podem amparar-se neste precedente para contestar administrativamente ou judicialmente as glosas operadas pela autoridade fiscal.
Aplicação às Operações de Exportação
O diferencial desta decisão é acolher expressamente o conceito de exportações proporcionais às importações. Muitos lançamentos tributários negativavam essa proporção sob o argumento de que a lei não a mencionava explicitamente. O CARF inovou ao reconhecer que a finalidade declarada das importações — produção para venda ao exterior — é o fundamento legal suficiente para creditamento integral.
Setores como curtumes, têxtil, químico e metal-mecânico, que operam com fluxo intenso de importações para exportação, beneficiam-se diretamente deste precedente. A decisão também reforça que o crédito decorre da essencialidade do insumo para a operação exportadora, não de critérios discricionários de proporcionalidade.
Conclusão
O acórdão 3002-003.326 do CARF consolida a jurisprudência administrativa no sentido de que créditos de PIS não cumulativo oriundos de importação de bens e serviços vinculados a operações de exportação devem ser reconhecidos integralmente, sem limitações proporcionais ou ressalvas sobre exportações. A decisão favoreceu a Curtume Viposa ao reconhecer R$ 437.826,98 em crédito integral, rejeitando a glosa parcial da autoridade fiscal.
O fundamento é claro: a Lei nº 10.865/2004 e a IN 900/2008 não fazem distinção entre importações para exportação integral ou proporcional. Assim, qualquer negativa ou limitação baseada em “falta de previsão legal específica” desrespeita a legislação vigente e vulnera o direito constitucional ao crédito tributário válido. Este precedente é essencial para contribuintes exportadores em todas as instâncias administrativas e judiciais.



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