- Acórdão nº: 3002-003.363
- Processo nº: 13819.904900/2017-10
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Marcos Antonio Borges
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 267.279,90
- Período de Apuração: Compensação solicitada em 27/06/2016 e 28/07/2016 (referente a crédito de 23/12/2011)
O CARF negou provimento ao recurso voluntário da empresa SO SAL Anfamar Comércio de Alimentos Ltda, mantendo a não homologação da Declaração de Compensação (DCOMP) de PIS. A decisão, unânime, reconheceu a ausência de comprovação adequada dos créditos e a existência de fraude na constituição do direito creditório. O caso ilustra a responsabilidade do contribuinte em demonstrar o fato constitutivo do seu direito quando solicita restituição ou compensação tributária.
O Caso em Análise
A empresa SO SAL Anfamar, atuante no comércio de alimentos, transmitiu duas declarações de compensação à Receita Federal. Em 27 de junho de 2016 e 28 de julho de 2016, a contribuinte protocolou DCOMPs alegando direito a crédito de PIS no valor de R$ 267.279,90, supostamente decorrente de pagamento indevido ou a maior realizado em 23 de dezembro de 2011.
Ao receber a compensação, a autoridade fiscal intimou a empresa a prestar esclarecimentos sobre a origem e a constituição daquele crédito. Após análise documental, a Receita Federal recusou a homologação da compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação adequada do direito creditório.
A contribuinte não conformada com a decisão alegou boa-fé ao contratar empresa especializada em serviços contábeis e tributários (Learning Advice Consultoria Eireli e MM Consultoria e Gestão Tributária Ltda) para realizar as operações de compensação. Sustentou que havia sido vítima de fraude perpetrada pela empresa contratada, que teria realizado as compensações indevidamente, sem seu consentimento informado.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A SO SAL Anfamar defendeu que agiu de boa-fé ao contratar consultoria especializada em tributação. Segundo sua argumentação, a empresa foi vítima de fraude da consultoria contratada, que realizou compensações fraudulentamente em nome da contribuinte. A empresa alegou que, após receber informações sobre operações tributárias irregulares realizadas pela consultoria, rompeu imediatamente o contrato com os prestadores de serviço.
Na perspectiva da contribuinte, a boa-fé contratual a isentaria de responsabilidade pelas irregularidades praticadas por terceiro especializado, transferindo ao consultor o ônus pela fraude.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que a contribuinte não comprovou adequadamente a existência do direito ao crédito de PIS. Mais grave ainda, a investigação fiscal revelou que o DARF foi inicialmente recolhido em CNPJ de outro contribuinte e posteriormente transferido para o CNPJ da SO SAL Anfamar sem anuência do contribuinte original.
Dessa forma, a Fazenda concluiu que houve tentativa de falsear a existência de crédito e de fraudar a adimplência tributária, configurando conduta dolosa e não mera negligência contratual.
A Decisão do CARF
O CARF adotou integralmente a tese defendida pela Fazenda Nacional, reconhecendo que o direito creditório nunca havia sido validamente constituído.
“DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.”
A fundamentação jurídica apoiou-se no artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), que establece o princípio geral segundo o qual as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Nesse contexto, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente o fato gerador do crédito que pretende ver restituído ou compensado.
O tribunal identificou que o contrato celebrado entre a contribuinte e a consultoria continha vícios formais graves: ausência de rubrica nas folhas do documento, falta de assinatura de testemunhas e outras irregularidades que impediam que fosse oposto à Fazenda conforme prescreve o CTN.
Além disso, o CARF confirmou a constatação da autoridade fiscal de que o DARF reclamado como crédito foi originalmente recolhido em CNPJ de outro contribuinte e posteriormente transferido para a SO SAL Anfamar sem consentimento do contribuinte original. Isso comprova que o crédito era inexistente e que houve fraude deliberada em sua constituição.
Portanto, o tribunal concluiu que a contribuinte não apenas deixou de comprovar adequadamente seu direito creditório, como também tentou aproveitar-se de um crédito fraudulentamente constituído, eliminando qualquer presunção de boa-fé.
Detalhamento do Crédito Controvertido
| Descrição do Crédito | Valor | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Crédito de PIS por pagamento indevido/a maior (23/12/2011) | R$ 267.279,90 | Glosado na integralidade | 1) Crédito inexistente; 2) DARF recolhido originalmente em CNPJ de outro contribuinte; 3) Transferência sem anuência do contribuinte original; 4) Ausência de comprovação adequada conforme art. 123 do CTN; 5) Fraude na constituição do direito creditório |
O crédito de R$ 267.279,90 foi integralmente rejeitado. A rejeição não se baseou apenas em questões procedimentais ou de comprovação documental, mas fundamentalmente na constatação de que o crédito nunca foi validamente constituído. O fato de o DARF ter sido inicialmente recolhido em CNPJ de outro contribuinte e posteriormente transferido para a SO SAL Anfamar sem anuência do contribuinte original é indicativo de fraude material.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma princípios fundamentais do direito tributário que devem orientar a conduta de contribuintes que buscam restituição ou compensação:
- Ônus da prova inequívoco: Cabe ao contribuinte demonstrar, por meio de instrução probatória adequada, os fatos que constituem seu direito ao crédito. A Fazenda Nacional não precisa comprovar a inexistência do crédito; é o contribuinte que deve comprovar sua existência.
- Documentação íntegra: Documentos com vícios formais (ausência de rubrica, assinatura irregular, falta de testemunhas) podem ser rejeitados pela administração tributária. A qualidade e a integridade formal dos documentos é essencial em procedimentos de restituição/compensação.
- Diligência na contratação de consultores: Ainda que a contribuinte contrate empresa especializada em tributação, sua responsabilidade não é transferida para a consultoria. A empresa continua responsável por verificar a legitimidade das operações realizadas em seu nome.
- Boa-fé não absolve totalmente: A alegação de boa-fé pode ser relevante em certos contextos, mas não substitui a obrigação de comprovar o direito creditório. Além disso, quando há indícios de fraude material (como a transferência não autorizada de DARF), a boa-fé não oferece proteção.
- Fraude tributária é intolerável: O tribunal demonstrou zero tolerância com tentativas de fraudar a adimplência tributária mediante transferência de créditos constituídos indevidamente. Esse tipo de conduta pode acarretar não apenas negação da compensação, mas também investigações por outros ilícitos.
A decisão também reforça que contribuintes do setor de comércio (e de qualquer outro setor) devem manter rigoroso controle sobre as operações tributárias realizadas em seu nome por terceiros, sob pena de responder por irregularidades que não detectaram ou não evitaram adequadamente.
Conclusão
O acórdão 3002-003.363 da 2ª Turma Extraordinária do CARF mantém decisão que nega a homologação de compensação de PIS por ausência de comprovação adequada de crédito e presença de fraude. A decisão unânime reafirma que o contribuinte tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito creditório, e que documentos com vícios formais podem ser rejeitados. Mais importante ainda, o tribunal confirmou que créditos constituídos fraudulentamente—como aquele originário de DARF recolhido em CNPJ alheio e posteriormente transferido sem autorização—não podem servir de base para compensação.
Para contribuintes em situação similar, esta decisão deixa clara a necessidade de manter documentação impecável para qualquer compensação, exercer rigorosa diligência na contratação de consultores tributários e estar preparado para comprovar, com detalhe, a origem e a legitimidade de qualquer crédito tributário que pretendam utilizar em compensação.



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