- Acórdão: 3102-002.797
- Processo: 13971.721273/2013-89
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Pedro Sousa Bispo
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Setor Econômico: Indústria de Calçados
A Indústria e Comércio de Calçados Ala Ltda, fabricante de calçados, recorreu ao CARF da glosa de créditos de PIS e COFINS decretada pela Fazenda Nacional. O tribunal manteve unanimemente a decisão desfavorável, confirmando a impossibilidade de creditamento quando os insumos são adquiridos de pessoa jurídica declarada inapta e através de documentos ideologicamente falsos.
O Caso em Análise
A empresa recorrente, atuante na fabricação e comércio de calçados, adquiriu bens e serviços destinados à sua produção de terceiros. Porém, um desses fornecedores foi declarado inapto pela administração tributária através de Ato Declaratório Executivo (ADE), por ser considerado inexistente de fato.
A firma lançou créditos de PIS e COFINS relativos a essas aquisições, fundamentando-se na emissão de notas fiscais pelo fornecedor. Ao constatar que as notas eram ideologicamente falsas (emitidas por empresa de fachada, com sócios “laranjas”) e que o fornecedor havia sido declarado inapto, a Fazenda Nacional glosou integralmente os créditos, argumentando pela inidoneidade dos documentos fiscais.
Após a primeira instância (DRJ) também rejeitar a posição do contribuinte, este apresentou recurso voluntário ao CARF, sustentando o direito ao crédito das contribuições sobre os bens adquiridos.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A empresa argumentou que possui direito ao crédito de PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos de terceiros, ainda que de pessoa jurídica declarada inapta, desde que comprovado o pagamento e o recebimento efetivo das mercadorias. Para o contribuinte, a comprovação da operação comercial era suficiente para legitimar o crédito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela pessoa jurídica declarada inapta, vedando por completo qualquer crédito de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos dessa empresa. Argumentou que a empresa fornecedora era inexistente de fato, uma verdadeira “empresa de fachada”, incapaz de legitimar operações fiscais.
A Decisão do CARF
Primeira Matéria: Conceito de Insumo e Efeitos Retroativos de ADE
O CARF consignou que os insumos direito de crédito da não cumulatividade de PIS e COFINS são somente aqueles que representem bens e serviços reais. A decisão reafirmou que é cabível a retroação de efeitos dos ADEs declarando inaptidão de pessoas jurídicas, por serem meramente declaratória, atestando uma situação preexistente.
“Os insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços que são direito de crédito da contribuição não cumulativa são somente aqueles que representem bens e serviços. A retroação de efeitos dos ADEs declarando inaptidão de pessoas jurídicas é cabível, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, ressalvado o direito do adquirente de bens que comprove a efetivação do pagamento e recebimento com prova inequívoca.”
O tribunal destacou uma ressalva importante: o adquirente de bens poderia ainda assim obter proteção caso comprovasse o pagamento e recebimento com prova inequívoca. No caso da empresa calçadista, porém, isso não se verificou, pois as notas eram ideologicamente falsas.
O fundamento legal foi a Lei nº 9.430/1996, artigo 82, que estabelece presunção relativa de inidoneidade de documentos emitidos por pessoa jurídica com inscrição CNPJ declarada inapta.
Segunda Matéria: Escrituração de Créditos Ilegítimos
O CARF declarou ser ilegítima a escrituração de créditos de PIS e COFINS com base em notas fiscais ideologicamente falsas, emitidas por empresa inexistente de fato conhecida como “de fachada”, com sócios “laranjas”, visando reduções ilícitas de tributos.
“É ilegítima a escrituração de créditos de PIS e COFINS com base em notas fiscais ideologicamente falsas, emitidas por empresa inexistente de fato, ‘de fachada’, com interpostas pessoas no quadro societário, conhecidas como ‘laranjas’, visando reduções ilícitas de tributos.”
O tribunal também reafirmou princípio processual importante: cabe ao interessado (contribuinte) a prova dos fatos que alegou. A empresa não se desincumbiu deste ônus, pois simples alegações desacompanhadas de meios de prova inequívocos são insuficientes para comprovar os fatos.
A fundamentação novamente se baseou na Lei nº 9.430/1996, artigo 82, e nas normas sobre não cumulatividade de PIS e COFINS (Lei nº 10.833/2003).
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece precedente importante em vários aspectos:
- Dupla barreira ao crédito: O CARF rejeita créditos não apenas quando a empresa fornecedora é declarada inapta, mas também quando as notas são ideologicamente falsas, ainda que o contribuinte alegue ter recebido as mercadorias.
- Ônus da prova rigoroso: Simples alegações de pagamento e recebimento não bastam. É necessária prova inequívoca, especialmente quando há suspeita de documentação falsa.
- Efeitos retroativos de ADE: O tribunal consolidou entendimento de que os ADEs têm efeitos declaratórios retroativos, invalidando operações anteriores com a empresa posteriormente declarada inapta.
- Risco de grupos de fachada: Empresas que adquirem de fornecedores later investigados como “de fachada” correm risco sério de glosa, mesmo com notas formalmente emitidas.
Para indústrias como a do setor de calçados, frequentemente submetidas a cadeias de fornecimento complexas, a decisão reforça a importância de verificação prévia de idoneidade dos fornecedores e da manutenção de documentação robusta de efetiva entrega de mercadorias.
O fato de a decisão ter sido unânime indica consolidação deste entendimento no tribunal, afastando possibilidade de revisão por maioria ou voto de qualidade.
Conclusão
O acórdão 3102-002.797 do CARF confirma que a aquisição de bens de empresa declarada inapta, documentada por notas ideologicamente falsas, não gera direito de crédito de PIS e COFINS, mesmo que o contribuinte alegue pagamento e recebimento das mercadorias. A decisão unânime reafirma o rigor na análise de idoneidade documental e a importância do ônus da prova sobre o contribuinte em casos dessa natureza.
Para evitar situações similares, recomenda-se que empresas manufatureiras verifiquem regularmente a situação cadastral de seus fornecedores junto ao CNPJ e mantenham documentação inequívoca de entrega de insumos, incluindo comprovantes de transporte, recepção e integração à produção.



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