percentual de presunção para serviços hospitalares

O percentual de presunção para serviços hospitalares no regime do Lucro Presumido é tema frequente de dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.056, de 6 de novembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Solução de Consulta sobre percentuais reduzidos para serviços hospitalares

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.056 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 6 de novembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Na referida solução, a Receita Federal analisou consulta de empresa prestadora de serviços médicos na área de segurança do trabalho, que realizava diversos procedimentos e exames, questionando se poderia utilizar os percentuais reduzidos de presunção para serviços hospitalares.

Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos

Conforme a análise da Receita Federal, para que uma empresa prestadora de serviços possa aplicar o percentual de presunção para serviços hospitalares de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre sua receita bruta (em vez dos 32% normalmente aplicáveis a serviços), é necessário o cumprimento de três requisitos fundamentais:

  1. Os serviços devem ser classificados como hospitalares;
  2. A empresa deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária;
  3. A prestadora de serviços deve atender às normas estabelecidas pela Anvisa.

Definição de serviços hospitalares para fins tributários

A solução de consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 147, de 20 de julho de 2023, esclarece que são considerados serviços hospitalares aqueles que:

  • Se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
  • São voltados diretamente à promoção da saúde;
  • São prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Importante destacar que estão expressamente excluídas deste conceito as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos.

Base legal para o percentual de presunção para serviços hospitalares

A base legal para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção encontra-se na Lei nº 9.249, de 1995, especificamente em seu artigo 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, bem como no artigo 20, que trata da CSLL.

O artigo 15 da Lei nº 9.249/1995 estabelece no caput o percentual geral de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido. Já na alínea “a” do inciso III do § 1º do mesmo artigo, há previsão do percentual de 32% para prestação de serviços em geral, com exceção dos serviços hospitalares e outros serviços de saúde especificados.

Quanto à CSLL, o artigo 20 da mesma lei determina o percentual de 32% para as atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15, e no inciso III estabelece o percentual de 12% para as demais receitas brutas.

Atribuições da RDC Anvisa nº 50/2002

Para que os serviços sejam considerados hospitalares, devem estar enquadrados nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que são:

  1. Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia;
  2. Prestação de atendimento imediato;
  3. Prestação de atendimento em regime de internação;
  4. Prestação de atendimento ambulatorial.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 33, § 3º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras exigências, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II da RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Consequências do não atendimento aos requisitos

A Solução de Consulta é enfática ao afirmar que, caso a prestadora de serviços não esteja organizada como sociedade empresária ou não atenda às normas da Anvisa, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.

Isso significa que não basta apenas realizar procedimentos médicos ou similares aos hospitalares; é necessário o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela legislação tributária e pela Anvisa.

Aplicação prática para empresas do setor de saúde

Na prática, muitas empresas do setor de saúde acabam tendo dificuldades para conseguir enquadrar suas atividades no conceito de serviços hospitalares para fins tributários, devido às exigências cumulativas estabelecidas pela legislação.

É fundamental que as empresas prestadoras de serviços de saúde avaliem cuidadosamente:

  • Se os serviços prestados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  • Se estão constituídas como sociedade empresária (não sendo suficiente ser sociedade simples);
  • Se possuem toda a documentação comprobatória do atendimento às normas da Anvisa (alvarás, licenças, etc.).

No caso específico analisado na Solução de Consulta, a empresa prestadora de serviços médicos na área de segurança do trabalho alegava realizar exames como eletrocardiograma, eletroencefalograma, acuidade visual, exame Ishihara, espirometria e audiometria, afirmando dispor de instalações, equipamentos e profissionais voltados à realização destes procedimentos.

Porém, a Receita Federal não emitiu parecer conclusivo sobre o enquadramento específico desta empresa, cabendo à própria consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais se aplicam os percentuais reduzidos e se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos descritos na Solução de Consulta.

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