O percentual de presunção do lucro presumido para serviços odontológicos foi objeto de análise recente pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 268/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), o órgão esclareceu importantes regras sobre a tributação aplicável a clínicas odontológicas e diferenciou o tratamento fiscal entre serviços odontológicos gerais e procedimentos cirúrgicos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 268 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre o percentual de presunção para serviços odontológicos
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária que atua no ramo de serviços odontológicos, consultivos e cirúrgicos em geral. A empresa questionou a Receita Federal sobre qual percentual de presunção do lucro presumido para serviços odontológicos deveria ser aplicado na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A dúvida surgiu especificamente em relação aos serviços de consultas, auxílio diagnóstico e terapias odontológicas, como procedimentos de ortodontia, periodontia, dentística, prótese, reabilitação protética e tratamentos endodônticos. A contribuinte questionava se tais serviços poderiam ser beneficiados com os percentuais reduzidos previstos para “serviços hospitalares” e de “auxílio diagnóstico e terapia”.
Base legal analisada
A fundamentação jurídica principal que embasou a análise da Receita Federal foi:
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigos 15 e 20, que estabelecem os percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
- Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, especialmente a “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”;
- Solução de Divergência COSIT nº 3, de 31 de maio de 2019, que já havia analisado a questão anteriormente.
Percentuais de presunção aplicáveis aos serviços odontológicos
A Solução de Consulta 268/2024 esclareceu dois pontos fundamentais sobre o percentual de presunção do lucro presumido para serviços odontológicos:
1. Serviços odontológicos em geral
Para os serviços odontológicos comuns, como consultas, procedimentos de ortodontia, periodontia, dentística restauradora, entre outros, aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso significa que:
- Para o IRPJ: 32% de presunção sobre a receita bruta (alíquota efetiva de 4,8% – considerando IRPJ de 15% sobre a base presumida)
- Para a CSLL: 32% de presunção sobre a receita bruta (alíquota efetiva de 2,88% – considerando CSLL de 9% sobre a base presumida)
A Receita Federal esclareceu que os serviços odontológicos não se confundem com serviços hospitalares, uma vez que não preenchem a condição de serem “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais”.
2. Procedimentos cirúrgicos odontológicos
A grande novidade trazida por essa Solução de Consulta foi o reconhecimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2009, os procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito das atividades odontológicas podem ser beneficiados com percentuais reduzidos de presunção, desde que:
- Estejam enquadrados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002;
- As receitas desses procedimentos sejam devidamente segregadas das demais receitas da atividade odontológica.
Para estes procedimentos cirúrgicos, os percentuais aplicáveis são:
- Para o IRPJ: 8% de presunção sobre a receita bruta (alíquota efetiva de 1,2% – considerando IRPJ de 15% sobre a base presumida)
- Para a CSLL: 12% de presunção sobre a receita bruta (alíquota efetiva de 1,08% – considerando CSLL de 9% sobre a base presumida)
Condição essencial: segregação das receitas
Um aspecto crucial destacado pela Solução de Consulta é a necessidade de segregação das receitas. Para que o contribuinte possa aplicar os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) aos procedimentos cirúrgicos, é fundamental que estas receitas sejam devidamente segregadas das demais receitas de serviços odontológicos.
Isso significa que a contabilidade e a emissão de documentos fiscais da empresa devem permitir a clara identificação e separação entre:
- Receitas de procedimentos cirúrgicos odontológicos (percentuais reduzidos)
- Receitas dos demais serviços odontológicos (percentual de 32%)
A falta dessa segregação adequada pode impedir a aplicação do benefício fiscal dos percentuais reduzidos, levando à aplicação do percentual padrão de 32% sobre toda a receita.
Fundamentação técnica da decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão no entendimento de que os procedimentos cirúrgicos odontológicos estão contemplados na “Atribuição 4.6 – Realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos” da RDC Anvisa nº 50/2002. Portanto, tais procedimentos podem ser classificados como serviços de “auxílio diagnóstico e terapia” para fins tributários.
Essa interpretação está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 3/2019, que já havia estabelecido que todos os serviços listados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002 são considerados serviços de auxílio diagnóstico e terapia, beneficiando-se, portanto, dos percentuais reduzidos.
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, o percentual de presunção do lucro presumido para serviços odontológicos em geral continua sendo 32%, e apenas os procedimentos cirúrgicos podem ser beneficiados com a redução.
Impactos práticos para clínicas odontológicas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para clínicas odontológicas que operam no regime do lucro presumido:
Vantagens potenciais:
- Economia tributária: Clínicas que realizam um volume significativo de procedimentos cirúrgicos podem obter uma substancial redução na carga tributária;
- Alinhamento com outras especialidades médicas: Equipara o tratamento tributário de procedimentos cirúrgicos odontológicos ao de outros procedimentos cirúrgicos médicos.
Desafios a serem enfrentados:
- Controle contábil e fiscal: Necessidade de implementação de controles rigorosos para segregar as receitas dos diferentes tipos de serviços;
- Documentação fiscal: As notas fiscais precisarão discriminar claramente os tipos de serviços prestados;
- Comprovação perante a fiscalização: Em caso de fiscalização, a clínica precisará comprovar que os procedimentos classificados como cirúrgicos realmente se enquadram nessa categoria técnica.
Pontos de atenção
A Receita Federal fez algumas ressalvas importantes na Solução de Consulta que merecem atenção:
- A consulta não se constitui em instrumento declaratório da condição de enquadramento dos serviços. Cabe ao próprio contribuinte analisar seu contexto fático e avaliar a atividade efetivamente desempenhada;
- A comprovação do efetivo cumprimento dos requisitos requer a apreciação de provas, tarefa que se desenvolve no curso de ações fiscais ou processos administrativos;
- A aplicação dos percentuais reduzidos é excepcional, já que aos serviços em geral – incluídos aí os serviços de saúde – aplica-se a presunção de lucro e de resultado de 32%. A excepcionalidade deve, portanto, ser demonstrada no caso concreto.
Vale destacar que a consulente não descreveu em detalhes dúvidas a respeito do enquadramento de atividades como ortodontia, periodontia e outros na RDC Anvisa nº 50/2002, motivo pelo qual a Receita Federal declarou ineficaz a consulta quanto a esses pontos específicos.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 268/2024 trouxe importante esclarecimento sobre o percentual de presunção do lucro presumido para serviços odontológicos, distinguindo o tratamento tributário entre serviços odontológicos gerais e procedimentos cirúrgicos.
Para os serviços odontológicos em geral, permanece a aplicação do percentual de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Já para os procedimentos cirúrgicos odontológicos, desde que devidamente enquadrados e com receitas segregadas, aplicam-se os percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Essa diferenciação pode representar uma significativa economia tributária para clínicas odontológicas que realizem um volume considerável de procedimentos cirúrgicos, mas exige uma adequada organização contábil e fiscal para a segregação das receitas, bem como a correta classificação dos procedimentos realizados.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 268/2024, visite o site da Receita Federal.
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