per-dcomp-retificacao-credito-csll
  • Acórdão nº: 1002-000.628
  • Processo nº: 16327.901349/2014-21
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
  • Data da sessão: 4 de março de 2025
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributos envolvidos: IRPJ e CSLL
  • Setor econômico: Seguros e Serviços Relacionados

A Sul America Seguradora de Saúde S.A. conseguiu que o CARF reconhecesse a possibilidade de retificação de uma PER/DCOMP (Perícia Econômica ou Declaração de Compensação) mesmo após homologação parcial, abrindo caminho para aproveitamento de resíduo de crédito de CSLL em compensação de débito de IRPJ. A decisão, unânime, converteu o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem verifique o valor exato do crédito residual e seus efeitos na apuração do direito pleiteado.

O Caso em Análise

A seguradora de saúde transmitiu duas PER/DCOMP no mesmo dia, 5 de fevereiro de 2014, ambas visando compensar créditos com débitos de impostos federais:

  • PER/DCOMP nº 07280.34836.050214.1.3.04-3522: para compensar débito de IRPJ (código 2319) no valor de R$ 273.054,24 com créditos de IRPJ provenientes de recolhimento a maior
  • PER/DCOMP nº 33300.60422.050214.1.3.04-9317: para compensar crédito de CSLL recolhidos a maior com débito de CSLL (código 2469) no valor de R$ 167.861,20

A Receita Federal homologou apenas parcialmente a primeira DCOMP, mantendo pendente a apreciação da segunda. O contribuinte alegou que cometeu erro material no preenchimento: confundiu as informações dos DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) entre as duas compensações, ou seja, indicou dados do crédito de CSLL na DCOMP de IRPJ e vice-versa.

O ponto crítico foi a alegação de que existe resíduo de crédito de CSLL não aproveitado — oriundo da homologação da segunda DCOMP (crédito de R$ 251.133,61 para compensar débito de R$ 167.861,20, resultando em resíduo de aproximadamente R$ 83.272,41) — que deveria ser considerado para abatimento do débito de IRPJ discutido no processo.

As Teses em Disputa

Questão de Admissibilidade: Tempestividade do Recurso

Tese do Contribuinte

O recurso é tempestivo porque foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais decretada pela Portaria nº 936, de 29 de maio de 2020. Esta portaria, expedida como medida de proteção frente à emergência de saúde pública da Covid-19, suspendeu até 30 de junho de 2020 o prazo para prática de atos processuais e procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Resultado da Admissibilidade

O CARF acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo a tempestividade do recurso por força da regra excepcional trazida pela Portaria nº 936/2020. Essa decisão preliminar foi fundamental para permitir o prosseguimento do julgamento no mérito.

Questão de Mérito: Retificação de DCOMP e Resíduo de Crédito

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentou que:

  1. A retificação da DCOMP é possível conforme a Súmula CARF nº 168, que reconhece que, mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento permite retomar a análise do direito creditório
  2. Houve confusão genuína no preenchimento das duas DCOMPs transmitidas no mesmo dia, caracterizando erro de fato e não inovação
  3. Existe resíduo de crédito de CSLL (diferença entre o crédito declarado de R$ 251.133,61 e o débito compensado de R$ 167.861,20) que deve ser aproveitado para abater o débito de IRPJ em discussão

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional opôs-se com os seguintes argumentos:

  1. A retificação de DCOMP não é permitida após a homologação, pois não configura inexatidão material, mas sim inovação
  2. Os artigos 56 (IN SRF nº 460/2004), 57 (IN SRF nº 600/2005), 77 (IN RFB nº 900/2008), 88 (IN RFB nº 1300/2012) e 107 (IN RFB nº 1.717/2017) limitam a retificação ao período anterior à decisão administrativa
  3. A PER/DCOMP nº 33300.60422.050214.1.3.04-9317 foi processada e homologada em 25 de abril de 2014, impossibilitando qualquer alteração posterior

A Decisão do CARF

Admissibilidade Reconhecida

O CARF reconheceu, por unanimidade, que o recurso é tempestivo. A Portaria nº 936/2020, que suspendeu os prazos processuais até 30 de junho de 2020 como medida excepcional durante a emergência de Covid-19, foi aplicada para contar adequadamente o prazo para interposição do recurso voluntário. Essa decisão preliminar foi crucial para viabilizar a análise do mérito.

Mérito: Conversão em Diligência

O tribunal adotou a seguinte tese no mérito:

“Acolhida a possibilidade de retificação da DCOMP conforme Súmula CARF nº 168. Reconhecida a confusão no preenchimento das DCOMPs. Entretanto, para correta verificação do direito do contribuinte é necessário considerar a informação sobre a homologação e aproveitamento do crédito apontado na PER/DCOMP nº 33300.60422.050214.1.3.04-9317, o que torna inviável a simples determinação de ajuste sob pena de aproveitamento de valores em duplicidade.”

Em síntese, o CARF:

  • Reconheceu a validade da Súmula nº 168, acolhendo a tese do contribuinte de que inexatidão material permite retoma da análise mesmo após despacho
  • Confirmou a existência de confusão no preenchimento das duas DCOMPs transmitidas no mesmo dia
  • Identificou o risco de duplicidade de aproveitamento de créditos caso não se verifique adequadamente o resíduo de crédito de CSLL já homologado
  • Não finalizou o julgamento no mérito, mas converteu em diligência para que a Unidade de Origem apurasse: (a) o valor exato do resíduo de crédito de CSLL não utilizado após a homologação da PER/DCOMP nº 33300.60422.050214.1.3.04-9317; e (b) os efeitos dessa consideração sobre o direito pleiteado via PER/DCOMP nº 07280.34836.050214.1.3.04-3522

Fundamentação Legal

O CARF fundamentou sua decisão em:

  • Súmula CARF nº 168: reconhecendo que, mesmo após ciência do despacho decisório, comprovação de inexatidão material permite retomar análise do direito creditório
  • Lei nº 9.784/1999, art. 53: que autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais
  • Súmula STF nº 473: que permite à Administração anular ou revogar seus próprios atos conforme conveniência, respeitados direitos adquiridos
  • Normas sobre DCOMP: IN SRF nº 460/2004 (art. 56), IN SRF nº 600/2005 (art. 57), IN RFB nº 900/2008 (art. 77), IN RFB nº 1300/2012 (art. 88) e IN RFB nº 1.717/2017 (art. 107), ainda que limitem a retificação ao período anterior à decisão, foram interpretadas à luz da Súmula CARF nº 168 para casos de inexatidão material comprovada

Detalhamento dos Créditos Discutidos

O acórdão envolve dois créditos específicos, ambos com resultado de diligência pendente:

Descrição do Crédito Valor (R$) Resultado Motivo
Crédito de IRPJ recolhimento a maior (PER/DCOMP nº 07280.34836.050214.1.3.04-3522) 198.310,87 Parcialmente Aceito Confusão no preenchimento das DCOMPs; necessária verificação do resíduo de crédito de CSLL homologado para evitar duplicidade de valores
Resíduo de crédito de CSLL (DARF de recolhimento no valor de R$ 251.133,61 para compensação de débito de R$ 167.861,20) 251.133,61 Parcialmente Aceito Necessária verificação do valor exato do resíduo e se não teria sido aproveitado em outro contexto

A conversão em diligência significa que o processo não terminou: a Unidade de Origem deve agora apurar com precisão se o crédito de CSLL não aproveitado (aproximadamente R$ 83.272,41 de resíduo) pode ser efetivamente considerado para abater o débito de IRPJ, e em que medida isso afeta o direito do contribuinte na PER/DCOMP de IRPJ.

Impacto Prático para Contribuintes

Reconhecimento da Súmula CARF nº 168

Esta decisão reforça e operacionaliza a Súmula CARF nº 168, que é fundamental para contribuintes que cometeram erros materiais no preenchimento de DCOMPs. Mesmo que a DCOMP tenha sido parcialmente homologada ou processada administrativamente, o contribuinte pode solicitar retificação comprovando a inexatidão material — não basta alegar erro simples, mas a jurisprudência do CARF reconhece essa possibilidade.

O caso da Sul America é emblemático: transmitir duas DCOMPs no mesmo dia e confundir os dados dos DARFs entre elas é um erro material passível de retificação, não mera alegação genérica. A seguradora conseguiu que o CARF reconhecesse essa distinção, importante para empresas que precisam ajustar suas compensações.

Compensação Entre Tributos e Resíduos de Crédito

O acórdão traz uma questão prática relevante: é possível aproveitar resíduo de crédito de CSLL em compensação de débito de IRPJ? O CARF não respondeu completamente, mas reconheceu que é necessário investigar a questão. Isso abre espaço para contribuintes que têm créditos de um tributo e débitos de outro arguirem a possibilidade de compensação, desde que comprovem a origem do crédito e a inexistência de utilização duplicada.

Cautelas na Transmissão de DCOMPs Múltiplas

Para seguradoras e outras empresas que transmitem múltiplas PER/DCOMP simultaneamente, o caso reforça a necessidade de verificação rigorosa antes do envio. Erros materiais podem levar a homologações parciais e a processos administrativos demorados. Recomenda-se:

  • Conferência cruzada dos DARF entre as DCOMPs antes de transmissão
  • Manutenção de documentação interna que comprove a intenção original e os dados corretos
  • Acionamento imediato de assessoria tributária ao identificar erro após homologação

Portaria nº 936/2020 e Prazos Processuais

A decisão reafirma a aplicação da Portaria nº 936/2020 para contagem de prazos processuais, importante para contribuintes que tiveram prazos suspensos durante a emergência de Covid-19. Ainda em 2025-2026, esse precedente do CARF é relevante para questões anteriores ao término da suspensão (30 de junho de 2020).

Conclusão

O Acórdão 1002-000.628 da 2ª Turma Extraordinária do CARF reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de retificação de PER/DCOMP com base na Súmula CARF nº 168, acolhendo a tese da Sul America Seguradora de Saúde S.A. sobre erro material no preenchimento. Porém, ao invés de decidir imediatamente sobre o aproveitamento do resíduo de crédito de CSLL em compensação de IRPJ, converteu o julgamento em diligência.

Esta conversão não é desfavorável: reconhece que o contribuinte está certo quanto à possibilidade de retificação, mas exige uma análise mais profunda da Unidade de Origem para evitar aproveitamento duplicado de créditos. Para empresas do setor de seguros e outras que enfrentam situações similares, o precedente é favorável, reforçando que erros materiais comprovados permitem ajustes mesmo após processamento administrativo, desde que devidamente fundamentados.

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