pasep-fundeb-base-calculo
  • Acórdão nº: 3202-003.456
  • Processo nº: 10860.721085/2012-39
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Crédito Tributário Original: R$ 3.251.038,38
  • Principal Reduzido: R$ 180.094,96
  • Período de Apuração: Janeiro de 2008 a dezembro de 2010

O Município de Cruzeiro recorreu ao CARF contra autuação por falta de recolhimento de PASEP em três anos de fiscalização. Embora tenha obtido redução substancial do débito original pela exclusão de duplicidades, o município não logrou êxito em afastar a multa de 75% nem em questionar a inclusão de transferências do FUNDEB na base de cálculo. O CARF, por unanimidade, manteve a decisão da DRJ com importantes esclarecimentos sobre a sistemática tributária do PASEP.

O Caso em Análise

O Município de Cruzeiro, pessoa jurídica de direito público interno, foi autuado pela Receita Federal do Brasil por falta de recolhimento da Contribuição para o PASEP relativa aos períodos de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. A autuação inicial resultou em crédito tributário de R$ 3.251.038,38, incluindo principal, multa e juros.

Na esfera administrativa inferior (DRJ — Delegacia da Receita Federal de Julgamento), a impugnação do município foi julgada procedente em parte. A decisão reduziu o principal para R$ 609.676,59 após a exclusão de:

  • Transferências destinadas à formação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica)
  • Transferências de capital incluídas em duplicidade na base de cálculo original

Ainda assim, a DRJ manteve a multa de 75% estabelecida em lei. Inconformado, o Município recorreu ao CARF questionando: (1) a metodologia de cálculo da base de PASEP; (2) a confiscatoriedade da multa de ofício.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Base de Cálculo do PASEP e Transferências FUNDEB

Tese do Município de Cruzeiro

O município argumentou que as transferências para a formação do FUNDEB foram incluídas em duplicidade na base de cálculo original, pois já integravam a receita corrente e capital do ente público. Sustentou que tais transferências (rubrica 1.7.2.4.00.00) devem ser deduzidas da base, assim como as transferências de capital (rubrica 2.4.0.0.00.00.00), as quais também configurariam duplicidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu que as transferências recebidas do FUNDEB devem ser adicionadas à base de cálculo da contribuição, argumentando que a incidência da contribuição sobre essas transferências não ocorrera anteriormente em nenhuma esfera de governo, justificando sua inclusão.

Matéria 2: Multa de 75% e Confiscatoriedade

Tese do Município

O recorrente alegou que a multa de 75% é confiscatória e indevida, sustentando que não houve atos de dolo ou má fé e que a contribuição, por sua natureza tributária não impositiva, não justificaria penalidade tão severa. Requereu a suspensão da multa ou a concessão de novo prazo com descontos previstos na Lei 8.218/1991.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda afirmou que, ocorrida a infração tributária, é correta a aplicação da multa de 75% estabelecida em lei. Argumentou que a vedação ao confisco, ainda que princípio constitucional, é dirigida ao legislador e não à autoridade administrativa, cabendo a esta apenas aplicar a multa conforme a legislação a instituiu.

A Decisão do CARF

Sobre a Base de Cálculo e Transferências FUNDEB

O CARF adotou tese parcialmente favorável ao contribuinte, esclarecendo de forma importante a sistemática de tributação do PASEP para entes públicos.

O tribunal consignou que a Contribuição para o PASEP mensal é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Fundamentado na Solução de Consulta COSIT nº 278, de 01/06/2017, o CARF estabeleceu que:

“As transferências para a formação do FUNDEB devem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 278 de 01/06/2017.”

O diferencial da decisão reside no princípio de evitar dupla incidência tributária. Conforme a Lei Complementar nº 8, de 1970 (art. 2º, parágrafo único), a contribuição incide uma única vez sobre todas as receitas do ente público. Dessa forma:

  • As transferências do FUNDEB (valores próprios do Município transferidos) não devem constar na base de cálculo original
  • As transferências de capital incluídas em duplicidade devem ser deduzidas
  • A fundamentação legal repousa na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 e na Lei nº 9.715/1998

Esse entendimento resulta em redução significativa do crédito tributário lançado originalmente, evidenciando que a DRJ acertou ao excluir as duplicidades.

Sobre a Multa de 75% e Confiscatoriedade

Quanto à multa de ofício, o CARF negou provimento ao recurso do município, mantendo a penalidade de 75% estabelecida em lei.

“Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa de 75% estabelecida em lei. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.”

O CARF reafirmou jurisprudência consolidada: a vedação constitucional ao confisco não vincula a autoridade administrativa a revisar a multa legal, mas sim o legislador a editar normas proporcionais. Uma vez que a penalidade de 75% foi instituída por lei (Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I), sua aplicação é legítima pela administração.

Assim, ainda que o município tenha logrado redução do principal em primeira instância, não conseguiu flexibilizar a multa de ofício, decisão mantida por unanimidade no CARF.

Impacto Prático para Municípios

Esta decisão estabelece orientações essenciais para a apuração correta do PASEP em entes públicos municipais:

  • Exclusão de Duplicidades: Municípios devem revisar suas apurações de PASEP para excluir transferências do FUNDEB e transferências de capital que já integrarem a base, evitando dupla tributação
  • Solução de Consulta COSIT nº 278/2017: Este precedente vinculante clarifica que valores próprios transferidos ao FUNDEB não compõem a base, orientando cálculos futuros
  • Multa de Ofício Inafastável: A multa de 75% permanece incidência obrigatória em caso de infração de recolhimento, sendo inviável sua redução por alegação de confiscatoriedade na esfera administrativa
  • Revisão de Períodos Anteriores: Municípios podem aproveitar este entendimento para solicitar revisão de lançamentos em períodos abertos à compensação ou repetição de indébito

O acórdão reforça que, embora a administração tenha discricionariedade reduzida quanto à multa legal, existe espaço relevante para discussão sobre a base de cálculo, que é questão de interpretação técnica da legislação — exatamente onde o contribuinte obteve êxito parcial neste caso.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município de Cruzeiro, mas a decisão não foi totalmente desfavorável. O tribunal manteve a redução do principal conquistada em primeira instância (de R$ 609.676,59 para aproximadamente R$ 180.094,96), confirmando que transferências FUNDEB e de capital duplicadas devem ser excluídas da base de PASEP, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 278/2017.

Por outro lado, o CARF consolidou entendimento de que a multa de 75% é inafastável pela administração, sendo a vedação ao confisco um limite ao legislador e não à autoridade que aplica a norma. Este precedente é relevante tanto para entes públicos em discussões de PASEP quanto para contribuintes que buscam redução de penalidades em outros contextos tributários, ressaltando o rigor da jurisprudência na aplicação de multas legalmente estabelecidas.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →