- Acórdão nº: 2002-010.186
- Processo: 15956.720348/2013-28
- Turma: 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Período de apuração: 01/2009 a 12/2010
A 2ª Turma Extraordinária do CARF decidiu cancelar a multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 78) cobrada de uma empresa de transportes. A razão: o fundamento jurídico da exação — o encargo de 15% sobre cooperativas de trabalho — foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sem obrigação principal válida, a multa acessória não subsiste.
O Caso em Análise
A Transcorp-Transportes Coletivos Ribeirão Preto, empresa do setor de transportes coletivos, foi autuada pela Receita Federal por apresentar GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) com dados omissos e incorretos. O problema: a empresa não estava informando corretamente o encargo de 15% sobre a contratação de cooperativas de trabalho.
A autuação abrangeu o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, resultando em multa pela infração ao dever acessório de prestar informações precisas. A Delegacia de Julgamento (DRJ) de São Paulo reconheceu parcialmente o lançamento, reduzindo a penalidade para 75% do valor original.
Insatisfeita, a contribuinte recorreu ao CARF com um argumento determinante: a obrigação principal — a exigência do encargo de 15% — havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, julgado sob regime de repercussão geral. Logo, nenhuma multa por falta de informação sobre um tributo inexistente deveria subsistir.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A Transcorp argumentou que existe uma relação de dependência entre obrigação principal e acessória. Quando o STF declara uma exação inconstitucional em decisão com repercussão geral, todas as obrigações acessórias correlatas — como a de informar dados sobre o tributo inexistente — também desaparecem. Não há sentido obrigar uma empresa a informar dados sobre um encargo que a ordem constitucional não permite exigir.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 deveria ser mantida. Para o Fisco, a infração — apresentar GFIP com informações omissas ou incorretas — era um fato independente da validade da exação. Houve falha no cumprimento de um dever formal, independentemente da constitucionalidade da contribuição.
A Decisão do CARF
O CARF julgou unânimemente favorável à contribuinte, cancelando integralmente a multa. A Turma adotou uma tese clara:
“A multa por descumprimento de obrigação acessória não subsiste quando o fundamento jurídico da exação foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão definitiva sob o regime da repercussão geral. Ausente obrigação principal válida, não subsiste obrigação acessória correlata fundada exclusivamente na declaração de fato gerador cuja exigência foi afastada pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.”
O fundamento é sólido: existe uma relação de dependência lógica entre a obrigação principal (recolher o tributo) e a acessória (informar dados sobre ele). Se o STF declarou que a obrigação principal é inconstitucional — configurando nova fonte de custeio instituída sem respeitar o art. 195, § 4º da Constituição —, as obrigações acessórias de informar dados sobre essa exação inexistente também carecem de substrato jurídico.
O CARF aplicou expressamente o art. 99 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, que determina que as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF sob repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros nos recursos administrativos. A decisão do RE 595.838/SP (que declarou inconstitucional o encargo de 15% sobre cooperativas) era vinculante para a análise.
A ementa oficial consolida a fundamentação:
“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 78. INFORMAÇÕES TIDAS POR INCORRETAS. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL VÁLIDA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CANCELAMENTO DA MULTA.”
Fundamentação Legal Aplicada
A decisão apoiou-se em vários pilares jurídicos:
- Constituição Federal (art. 37): O princípio da legalidade como orientador de todo ato da Administração Pública. Se uma exação é inconstitucional, não há base para exigir seu cumprimento formal.
- Lei nº 8.212/1991 (arts. 32 e 37): Regulamentam as obrigações de informar à Receita dados sobre fatos geradores, bases de cálculo e valores de contribuição previdenciária. Mas essas obrigações supõem uma exação válida.
- RE 595.838/SP (Supremo Tribunal Federal): Declarou inconstitucional o encargo de 15% previsto no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991. A decisão, sob regime de repercussão geral, tem eficácia vinculante para toda administração.
- Decreto nº 3.048/1999 (art. 293): Regulamenta infrações ao Regulamento da Previdência Social, mas sua aplicação pressupõe obrigação válida.
Impacto Prático para Transportes e Outros Setores
Esta decisão estabelece um precedente importante: contribuintes que contratam cooperativas de trabalho e foram autuados por não informar corretamente o encargo de 15% podem requerer cancelamento de multas por obrigação acessória com fundamento neste acórdão.
O setor de transportes — especialmente empresas de transporte coletivo, logística e transportes por aplicativo — foi amplamente impactado pela exigência do encargo de 15%. Com a decisão do STF, muitas dessas autuações perderam seu fundamento jurídico.
Cuidados práticos:
- Verifique se sua empresa foi autuada por CFL 78 (multa por informação incorreta em GFIP) relacionada ao encargo de 15% sobre cooperativas no período 2009-2015.
- Se sim, recorra ao CARF ou requeira revisão administrativa citando este acórdão e o RE 595.838/SP.
- A decisão é unânime, reforçando sua solidez jurídica. Não há divergência no tribunal.
- O princípio vale também para outras multas acessórias ligadas a exações declaradas inconstitucionais em repercussão geral.
Conclusão
O CARF reafirma um princípio fundamental: obrigação acessória sem obrigação principal válida não se sustenta. Quando o Supremo Tribunal Federal declara uma exação inconstitucional sob regime de repercussão geral, desaparecem também os deveres acessórios de informação sobre ela. A multa por omissão de informações sobre um tributo inexistente é logicamente insustentável.
A unanimidade da decisão e a aplicação explícita do art. 99 do Regimento Interno do CARF — que vincula decisões do STF em repercussão geral — conferem alto grau de previsibilidade jurídica. Contribuintes em situação similar contam com jurisprudência consolidada no CARF para defender seus direitos.



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