Obrigação acessória de instituições financeiras à RFB sem eficácia por falta de regulamentação

A obrigação acessória de instituições financeiras à RFB sem eficácia por falta de regulamentação foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O tema, que gera dúvidas entre instituições financeiras, recebeu importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 110 – Cosit, publicada em 2 de agosto de 2016.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 110 – Cosit
Data de publicação: 2 de agosto de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Introdução

A Solução de Consulta nº 110 – Cosit esclarece a situação da obrigação acessória prevista no artigo 12 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que determinava que instituições financeiras deveriam fornecer mensalmente ao INSS a relação das empresas contratantes de operações de crédito. A norma foi considerada sem eficácia por falta da necessária regulamentação técnica.

Contexto da Consulta

Uma instituição financeira formalizou consulta à Receita Federal questionando a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 8.870/1994, que estabelece a obrigatoriedade de instituições financeiras fornecerem mensalmente ao INSS a relação das empresas com as quais realizam operações de crédito.

A dúvida da consulente surgiu porque, embora a lei tenha criado tal obrigação, esta estaria condicionada a uma “especificação técnica da autarquia” que aparentemente nunca foi formalizada. A consulente reforçou seu questionamento observando que o art. 227 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que trazia disposição semelhante, foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 8.302/2014.

Disposições Legais Analisadas

O artigo 12 da Lei nº 8.870/1994, que é o centro da controvérsia, estabelece: “As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da autarquia.”

Inicialmente, esta obrigação foi regulamentada pelo art. 15, § 2º, do Decreto n° 1.197/1994, depois pelo art. 227 do Decreto nº 3.048/1999, que sofreu alteração pelo Decreto nº 4.729/2003 e, finalmente, foi revogado pelo Decreto nº 8.302/2014.

A RFB analisou também as disposições do art. 10 da Lei nº 8.870/1994, que exige a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas na contratação de operações de crédito que envolvam recursos públicos, incluindo fundos constitucionais, recursos do FGTS, FAT, FNDE e recursos captados através de Caderneta de Poupança.

Fundamentos da Decisão

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que a norma contida no art. 12 da Lei n° 8.870/1994 possui eficácia limitada. Isso porque, ao incluir a expressão “conforme especificação técnica da autarquia”, o legislador condicionou expressamente a aplicação do dispositivo a uma regulamentação posterior.

Segundo a análise da RFB, nem a Lei n° 8.870/1994 nem sua regulamentação (seja pelo Decreto n° 1.197/1994 ou pelo Decreto nº 3.048/1999) definiram a especificação necessária e suficiente para o cumprimento desta obrigação acessória.

O órgão entendeu que, sem essa regulamentação específica, a obrigação acessória de instituições financeiras à RFB sem eficácia por falta de regulamentação não pode ser exigida pela Receita Federal do Brasil.

Esclarecimentos Adicionais

Como esclarecimento adicional, a Solução de Consulta ressaltou que, embora a obrigação específica do art. 12 não possa ser exigida, o art. 10 da mesma Lei n° 8.870/1994 continua plenamente aplicável. Ou seja, as instituições financeiras devem exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débito nas operações de crédito que envolvam os recursos especificados na lei.

Para a verificação da CND, as instituições financeiras devem observar as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, que determina que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional seja efetuada mediante certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN. Esta certidão deve ser emitida por meio da Internet e sua autenticidade deve ser confirmada nos endereços eletrônicos oficiais.

Impactos Práticos para as Instituições Financeiras

A obrigação acessória de instituições financeiras à RFB sem eficácia por falta de regulamentação traz importantes consequências práticas para o setor financeiro:

  1. As instituições financeiras não estão obrigadas a fornecer mensalmente ao INSS a relação das empresas contratantes de operações de crédito, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.870/1994, devido à falta de regulamentação;
  2. Contudo, continuam obrigadas a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débito nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, FGTS, FAT, FNDE ou recursos de Caderneta de Poupança, conforme determina o art. 10 da Lei nº 8.870/1994;
  3. Para verificar a autenticidade das certidões apresentadas, devem seguir os procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Esta clarificação é extremamente relevante para o setor financeiro, pois elimina uma potencial obrigação acessória que poderia gerar custos operacionais significativos, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de cumprir com as obrigações que permanecem válidas.

Análise Comparativa

É interessante notar a evolução normativa relacionada a esta obrigação acessória:

  • O Decreto nº 1.197/1994 inicialmente regulamentou o art. 12 da Lei nº 8.870/1994, mas sem definir a especificação técnica necessária;
  • O Decreto nº 3.048/1999 revogou o anterior e trouxe disposição semelhante em seu art. 227;
  • O Decreto nº 4.729/2003 alterou o art. 227, modificando a obrigação para verificação da autenticidade da CND por meio da internet;
  • Finalmente, o Decreto nº 8.302/2014 revogou o art. 227, sinalizando o entendimento de que tal obrigação não seria mais exigível.

Essa evolução mostra como a obrigação foi gradualmente perdendo força normativa até ser formalmente reconhecida como não exigível pela Solução de Consulta em análise.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 110 – Cosit traz importante segurança jurídica para as instituições financeiras ao esclarecer que a obrigação acessória de instituições financeiras à RFB sem eficácia por falta de regulamentação não pode ser exigida em virtude da ausência da especificação técnica mencionada na lei.

É fundamental observar que outras obrigações relacionadas, como a exigência de CND nas operações específicas, continuam válidas e devem ser rigorosamente observadas para evitar possíveis penalidades. As instituições financeiras devem manter seus sistemas e procedimentos adequados para verificar a regularidade fiscal de seus clientes nas operações de crédito previstas na legislação.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 110 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique o Cumprimento de Obrigações Acessórias com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de consulta a normas tributárias e obrigações acessórias, identificando instantaneamente quais são exigíveis de sua empresa.

Conheça a TAIS

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →