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  • Acórdão nº: 3101-003.949
  • Processo nº: 19515.720832/2018-10
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária (3ª Seção)
  • Relator: Sabrina Coutinho Barbosa
  • Data da sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional (unanimidade)
  • Tributos: COFINS e PIS/Pasep
  • Valor da autuação: R$ 22.463.949,18
  • Período: maio/2015 a dezembro/2017
  • Tipo de recurso: Recurso de Ofício | Segunda instância

A Seara Alimentos Ltda, fabricante de massas congeladas, venceu sua luta no CARF contra a Fazenda Nacional. O tribunal administrativo confirmou, por unanimidade, que o pão de queijo cru ou congelado deve ser classificado na NCM 1902.19.00, não na 1901.20.00 como pretendia o fisco. A decisão também confirma o direito da contribuinte ao aproveitamento de ofício de créditos de não cumulatividade de PIS e COFINS. Com isto, a empresa fica isenta de ambas as contribuições sobre a receita com venda do produto.

O Caso em Análise

A Seara Alimentos Ltda atua no segmento de indústria de massas congeladas, especializada em pão de queijo industrializado. Seus produtos são comercializados no formato cru (ou congelado) para posterior preparo pelo consumidor final ou por redes de varejo e foodservice.

Em autuação realizada entre maio de 2015 e dezembro de 2017, o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil relançou a classificação fiscal do pão de queijo de uma posição para outra. Esta mudança implicou a incidência de PIS/Pasep (R$ 4.007.082,50) e COFINS (R$ 18.456.866,68), totalizando mais de R$ 22,4 milhões em crédito tributário disputado.

A fundamentação do auditor baseou-se em soluções de consulta publicadas pela Secretaria da Receita Federal, sem, contudo, aprofundar os fundamentos técnicos da reclassificação. A contribuinte alegou, além da incorreção técnica, cerceamento do direito de defesa pela falta de acesso às respectivas soluções e pela motivação genérica do lançamento.

A decisão de primeira instância (DRJ) já havia mantido a posição da contribuinte. A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de ofício junto ao CARF, que foi indeferido por unanimidade da 1ª Turma Ordinária.

As Teses em Disputa

Classificação Fiscal do Pão de Queijo

Tese da Contribuinte: O pão de queijo cru ou congelado deve ser classificado na posição NCM 1902.19.00 (massas congeladas) da Nomenclatura Comum do Mercosul. A empresa apresentou parecer técnico de peritos credenciados na Receita Federal do Brasil comprovando a corretude desta classificação. O produto, por suas características técnicas como industrialização, apresentação comercial e estado físico (congelado), diferencia-se daqueles sujeitos à tributação.

Tese da Fazenda Nacional: O pão de queijo cru ou congelado deve ser reclassificado para a posição NCM 1901.20.00, incorrendo em PIS/Pasep e COFINS, conforme soluções de consulta publicadas pelo órgão. A mudança de classificação a partir de maio de 2015 justificaria a autuação dos períodos posteriores.

Aproveitamento de Créditos de Não Cumulatividade

Tese da Contribuinte: O contribuinte possui direito ao aproveitamento automático (de ofício) dos créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS quando verificado saldo de crédito no período em que se evidencie a infração fiscal, conforme exigências processuais legais.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda não discutiu especificamente este ponto no recurso de ofício, porém a questão foi decidida favoravelmente ao contribuinte na sentença da DRJ, confirmada pelo CARF.

A Decisão do CARF

Sobre a Classificação Fiscal

O CARF manteve, por unanimidade, a classificação do pão de queijo cru ou congelado na posição 1902.19.00, confirmando a isenção de PIS/Pasep e COFINS. A fundamentação do tribunal apoiou-se nas características técnicas do produto e no parecer técnico de peritos credenciados.

“O pão de queijo cru ou congelado se classifica no subitem 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e a receita com sua venda está isenta de PIS/Pasep e COFINS. A classificação fiscal adotada pela contribuinte está correta.”

A decisão fundamentou-se na Lei nº 10.925/2004 (art. 1º, XVIII), que confere isenção de PIS/Pasep e COFINS aos produtos classificados na posição 1902. O tribunal reconheceu que as características técnicas, industrialização, apresentação e estado físico do pão de queijo congelado o diferenciam dos produtos da posição 1901, justificando sua classificação na NCM mais específica.

Sobre o Aproveitamento de Créditos

O CARF confirmou o direito da contribuinte ao aproveitamento de ofício dos créditos da não cumulatividade, sempre que verificado saldo no período em que ficar evidenciada a infração fiscal.

“Antes da lavratura do auto de infração, o auditor-fiscal deve aproveitar de ofício os créditos da não cumulatividade sempre que verificar a existência de saldo no período em que ficar evidenciada a infração à legislação.”

Esta decisão está alinhada com a Lei nº 10.833/2003, que rege o regime de não cumulatividade de PIS e COFINS. A conclusão reforça um direito processual importante: quando há saldo de crédito disponível, o fisco não pode ignorá-lo ao lavrar o auto de infração.

Detalhamento da Classificação Fiscal

Aspecto Posição Fazenda Decisão CARF
Produto Pão de queijo cru/congelado Pão de queijo cru/congelado
NCM Reivindicado 1901.20.00 1902.19.00
Descrição NCM Massas de pão de queijo cru/congelado (gênero alimentos) Massas congeladas de pão de queijo (gênero alimentos industrializados)
Incidência Tributária PIS/Pasep e COFINS Isento
Fundamento Soluções de consulta da RFB (genérico) Parecer técnico de peritos; características técnicas/industrialização
Resultado Rejeitado Acatado

O fundamento técnico da decisão reconhece que o pão de queijo industrializado, no estado cru ou congelado, apresenta características que o classificam especificamente na posição 1902 (produtos à base de cereais transformados industrialmente). A Fazenda, ao basear-se em soluções genéricas sem aprofundamento técnico, não conseguiu rebater o parecer especializado da contribuinte.

Impacto Prático

Esta decisão do CARF beneficia diretamente fabricantes de pão de queijo congelado e, mais amplamente, todas as indústrias de massas congeladas. O precedente reforça que a simples citação de soluções de consulta da Receita Federal não é fundamentação suficiente quando há parecer técnico específico demonstrando a corretude de outra classificação.

Para contribuintes em situação similar, a decisão é especialmente relevante em dois pontos:

  • Defesa técnica robusta: Investir em parecer de peritos credenciados é fundamental em disputas de NCM, pois o CARF valoriza a fundamentação técnica específica sobre justificativas genéricas do fisco.
  • Direito ao crédito de ofício: Quando da lavratura de autos de infração relacionados a PIS e COFINS, o contribuinte pode questionar se o auditor aproveitou de ofício todos os créditos disponíveis. A omissão deste direito é vício processual.

A decisão também reforça que produtos industrializados congelados podem beneficiar-se de isenção de PIS e COFINS se corretamente classificados na posição 1902, abrindo oportunidades de revisão de lançamentos passados ou futuros contestação de reclassificações.

Há que se notar a unanimidade da decisão: nenhum conselheiro divergiu. Isto sinaliza forte convencimento da corte quanto à incorreção da autuação pela Fazenda, reforçando o precedente.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, confirmando que o pão de queijo cru ou congelado deve ser classificado na NCM 1902.19.00, incidindo isenção de PIS/Pasep e COFINS. A decisão enfatizou a primazia da análise técnica específica sobre justificativas genéricas, bem como reafirmou o direito do contribuinte ao aproveitamento automático de créditos de não cumulatividade.

Para fabricantes de produtos similares, trata-se de precedente importante que reforça o valor de investimento em defesa técnica qualificada e demonstra que a Administração Tributária não pode reclassificar produtos sem fundamentação adequada, especialmente quando há parecer especializado em sentido contrário.

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