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A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado foi definida pelo STJ e acatada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Solução de Consulta nº 249 – Cosit, de 23 de maio de 2017. Essa decisão representa uma importante mudança de entendimento que impacta diretamente a gestão da folha de pagamento das empresas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 249 – Cosit
Data de publicação: 23 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 249 – Cosit esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão deste posicionamento e da vinculação obrigatória estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Receita Federal do Brasil está obrigada a observar tal entendimento em suas decisões administrativas.

Contexto da Norma

Anteriormente, o entendimento administrativo sobre a matéria estava registrado na Solução de Consulta Cosit nº 15, de 11 de outubro de 2013, que estabelecia que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integrava a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

A mudança de interpretação ocorreu após o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (atual art. 1.036 do novo CPC), decidir que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória e não remuneratória, afastando a incidência das contribuições previdenciárias sobre essa verba.

Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, decidiu não incluir a matéria em lista de dispensa de contestar ou recorrer, considerando que estavam pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal recursos que poderiam reverter o entendimento do STJ.

Principais Disposições

O aspecto central da Solução de Consulta é a vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento firmado pelo STJ. De acordo com o documento, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado deve ser observada pela RFB em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016.

A Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 modificou a orientação anterior e determinou que os Procuradores da Fazenda Nacional não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, o que levou à vinculação da RFB ao entendimento judicial.

É importante destacar que a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. Isso significa que sobre esse reflexo específico, continua a incidir a contribuição previdenciária.

A fundamentação central do STJ, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, foi o reconhecimento de que tal verba possui natureza indenizatória e não remuneratória, pois não retribui serviços prestados, mas sim visa a reparar um dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.

Impactos Práticos

A nova interpretação traz significativos impactos para as empresas e para a administração tributária:

  • As empresas não devem mais recolher contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado;
  • A Receita Federal não deve constituir créditos tributários relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado;
  • Em caso de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento;
  • As unidades da RFB deverão reproduzir, em suas decisões sobre a matéria, o entendimento adotado pelo STJ.

Para os empregadores, isso representa uma desoneração da folha de pagamento, pois não haverá mais a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor do aviso prévio indenizado pago aos empregados em caso de demissão sem justa causa quando não há cumprimento do aviso prévio trabalhado.

É relevante observar que a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado abrange tanto a contribuição patronal quanto a parcela descontada do empregado, uma vez que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS afastou genericamente a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre essa verba, sem fazer distinção entre as diferentes modalidades de contribuição.

Análise Comparativa

O entendimento atual representa uma mudança significativa em relação à posição anteriormente adotada pela Receita Federal. Vejamos as principais diferenças:

  • Entendimento anterior (SC Cosit nº 15/2013): O aviso prévio indenizado integrava a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  • Entendimento atual (SC Cosit nº 249/2017): O aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Esta alteração de interpretação decorre da necessidade de alinhamento da administração tributária com a jurisprudência vinculante do STJ, conforme determina a legislação, especificamente o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Vale ressaltar que o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário continua sujeito à incidência das contribuições previdenciárias, pois mantém sua natureza remuneratória conforme entendimento do STJ, o que demonstra a necessidade de atenção dos empregadores ao realizar os cálculos das contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 249 – Cosit consolida o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, trazendo segurança jurídica para os contribuintes. A decisão do STJ, ao reconhecer a natureza indenizatória dessa verba, alinha-se com o entendimento de que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre parcelas que representem retribuição pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador.

Os empregadores devem estar atentos para aplicar corretamente esse entendimento, excluindo o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas mantendo a tributação sobre o reflexo dessa verba no 13º salário, que permanece com natureza remuneratória.

É importante destacar que a consulente questionou especificamente se estaria obrigada a manter a retenção e recolher a contribuição devida pelo empregado sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a ação judicial movida pelo sindicato contemplava apenas a contribuição devida pelo empregador. A resposta da Receita Federal foi clara no sentido de que, devido à vinculação ao entendimento do STJ, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, seja a patronal ou a descontada do empregado.

Este posicionamento da Receita Federal oferece maior previsibilidade para o planejamento financeiro e tributário das empresas, além de harmonizar a prática administrativa com a interpretação judicial consolidada.

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