- Acórdão nº: 2002-010.197
- Processo nº: 10665.720332/2017-09
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Fernando Gomes Favacho
- Data da Sessão: 19 de março de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Setor: Serviços de Limpeza
- Período de Apuração: 2012 a 2013
A 2ª Turma Extraordinária do CARF decidiu, por unanimidade, reduzir a multa qualificada aplicada à empresa CDR Serviços Eireli de 150% para 100%, mantendo a caracterização do dolo na omissão de contribuições previdenciárias patronais. A decisão marca importante precedente sobre a aplicação de lei mais benéfica em matéria de sanções tributárias, conforme previsto no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN).
O Caso em Análise
A empresa CDR Serviços Eireli, enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional e operando no setor de prestação de serviços de limpeza, foi autuada por omissão de contribuições previdenciárias patronais referentes aos períodos de 2012 e 2013. A sócia administradora, Patrícia Fernanda de Oliveira, foi responsabilizada solidariamente pelo débito.
A autuação fundamentou-se em evidências de dolo: a empresa apresentou sucessivas GFIPs (Guia de Informações à Previdência Social) sem declaração das contribuições devidas e, posteriormente, retificou declarações zerando receitas em períodos nos quais havia comprovadas retenções realizadas pelas tomadoras de serviços. Esse padrão de conduta configurou a intenção deliberada de suprimir o tributo.
O lançamento foi formalizado em 7 de junho de 2017, período que superaria o prazo decadencial ordinário se não houvesse a caracterização de dolo. A primeira instância (DRJ) manteve integralmente o lançamento, afastando a decadência sob fundamento de dolo e aplicando a multa qualificada no percentual de 150%.
Matérias Decididas pelo CARF
Admissibilidade de Alegações da Responsável Solidária
A responsável solidária apresentou alegações exclusivamente em sua impugnação administrativa, sem reiterá-las no Recurso Voluntário. O CARF não as conheceu por força da preclusão, fundamentando-se na necessidade de renovação de argumentações em cada nível recursal.
Alegações Sobre Inconstitucionalidade
A contribuinte levantou argumentos fundados em princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade e não confiscatoriedade, sustentando que deveriam integrar o sistema tributário e orientar a atuação da Administração. O CARF não conheceu dessa matéria, invocando o art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e a Súmula CARF nº 2, que vedam o controle de constitucionalidade em esfera administrativa.
“É vedado ao contencioso administrativo afastar a aplicação de lei sob fundamento de violação a princípios constitucionais, ainda que invocados como critérios interpretativos, devendo a análise restringir-se à legalidade do lançamento à luz da legislação infraconstitucional.”
Decadência do Direito de Lançamento
A contribuinte argumentou que os fatos geradores ocorreram entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, e o lançamento foi formalizado apenas em 7 de junho de 2017, extrapolando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
O CARF rejeitou esse argumento, reconhecendo que a caracterização de dolo afasta a aplicação do art. 150, § 4º e invoca a regra do art. 173, I, do CTN, que amplia o prazo. Conforme a fundamentação do Tribunal:
“A caracterização de dolo, evidenciada pela apresentação reiterada de declarações com omissão de receitas e pela retificação de informações com o objetivo de suprimir tributos devidos, afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, atraindo a regra do art. 173, I. Iniciado o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não se verifica a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.”
Com a caracterização de dolo, o prazo decadencial tem início em 1º de janeiro de 2013 (primeiro dia do exercício seguinte ao de 2012), permitindo lançamento até 31 de dezembro de 2017. Como a autuação foi formalizada em junho de 2017, permaneceu dentro do prazo.
Termo Inicial de Juros de Mora
A contribuinte sustentou que os juros de mora deveriam ser contados apenas a partir da lavratura do auto de infração, argumentando que antes da constituição formal do crédito tributário inexistiria exigibilidade.
O CARF manteve os juros desde os vencimentos originais das obrigações. A decisão reconheceu que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como as contribuições previdenciárias), a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e o crédito é exigível desde o vencimento legalmente previsto, independentemente da formalização posterior. O auto de infração possui natureza meramente declaratória, não constitutiva da obrigação.
“Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação tributária, independentemente da lavratura do auto de infração, que possui natureza declaratória, sendo inaplicável a tese de que a mora apenas se configuraria com a constituição formal do crédito.”
Alegações Sobre Confisco e Representação Fiscal
A contribuinte sustentou que a multa violava princípios de razoabilidade, proporcionalidade e não confiscatoriedade, além de questionar a representação fiscal para fins penais. O CARF não conheceu dessa matéria, reafirmando que:
- A análise de caráter confiscatório envolve matéria constitucional, vedada ao contencioso administrativo (Súmula CARF nº 2);
- O CARF não é competente para se pronunciar sobre representação fiscal para fins penais (Súmula CARF nº 28).
A Decisão do CARF: Redução da Multa Qualificada
Confirmado o dolo e rejeitados os argumentos de inconstitucionalidade e confisco, o CARF enfrentou a questão principal: o percentual da multa qualificada. Aqui, a decisão significou provimento parcial em favor da contribuinte.
O Tribunal reconheceu que a multa qualificada de 150% foi corretamente aplicada conforme o regime legal vigente à época (art. 44, § 1º, combinado com arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964). Porém, considerou obrigatória a aplicação de lei superveniente mais benéfica, mediante a comparação entre os regimes sancionatórios disponíveis.
Com base no art. 106, II, c, do CTN, o CARF reduziu a multa para 100%, percentual estabelecido por legislação posterior mais favorável ao contribuinte. Essa é uma aplicação clássica do princípio da retroatividade de lei tributária mais benéfica:
“Comprovada a ocorrência de dolo, é cabível a qualificação da multa. Todavia, deve ser aplicada a penalidade no percentual de 100%, em observância à legislação superveniente mais benéfica, com base no art. 106, II, ‘c’, do CTN, mediante comparação entre os regimes sancionatórios aplicáveis.”
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão estabelece importantes balizas para empresas do setor de serviços de limpeza e demais atividades sujeitas ao Simples Nacional:
- Dolo pode ser caracterizado por omissão reiterada de receitas: Não basta um erro isolado. O padrão de conduta — GFIPs em branco, retificações que zeram receitas, retenções comprovadas — evidencia a intenção deliberada;
- Decadência é ampliada em caso de dolo: O prazo de cinco anos ordinário pode ser estendido quando há fraude. Neste caso, o lançamento em junho de 2017 foi válido por fatos geradores de 2012-2013;
- Juros correm desde o vencimento original: Mesmo sem auto de infração, a obrigação é exigível e gera juros de mora;
- Lei mais benéfica sempre prevalece: Ainda que a multa de 150% tivesse sido corretamente aplicada, mudanças posteriores na legislação sancionatória beneficiam o contribuinte retroativamente;
- Limites constitucionais não podem ser invocados na esfera administrativa: Argumentos sobre confisco, razoabilidade e proporcionalidade devem ser direcionados ao Poder Judiciário, não ao CARF.
Para empresas que enfrentam situações similares, é essencial: (1) manter registros precisos de receitas e retenções de forma consistente; (2) não retificar declarações de forma suspeita; (3) apresentar declarações completas de contribuições devidas; (4) consultar especialistas antes de qualquer regularização que envolva omissões.
Relevância Jurisprudencial
O acórdão reafirma importantes súmulas do CARF sobre os limites do contencioso administrativo, especialmente a impossibilidade de discussão de constitucionalidade e a incompetência para matérias de representação fiscal para fins penais. A redução da multa sob fundamento de lei mais benéfica também consolida a jurisprudência sobre o princípio da retroatividade benéfica, fundamental no direito tributário brasileiro.
A decisão é unânime, o que indica consolidação dessa jurisprudência na Turma Extraordinária.
Conclusão
A 2ª Turma Extraordinária do CARF manteve a caracterização de dolo na omissão de contribuições previdenciárias, afastou argumentos de inconstitucionalidade e confisco, confirmou a decadência ampliada e os juros de mora. No entanto, em provimento parcial, reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando legislação superveniente mais benéfica conforme o art. 106, II, c, do CTN.
A decisão é especialmente relevante para empresas de serviços de limpeza e outras atividades que operem com retenções de clientes. Ela demonstra que, embora o dolo seja gravemente sancionado, o sistema tributário garante que benefícios legais posteriores sejam sempre aplicados, respeitando o princípio constitucional da irretroatividade negativa.



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