- Acórdão nº: 3001-003.150
- Processo nº: 10830.723658/2017-21
- Turma: 1ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: COFINS
- Setor Econômico: Indústria Química
A FMC Química do Brasil Ltda., fabricante de produtos químicos, recorreu ao CARF contra a imposição da multa de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei 9.430/96, incidente sobre a negativa de homologação de compensação de créditos de COFINS. A Turma Extraordinária proveu o recurso por unanimidade, reconhecendo a inconstitucionalidade da penalidade isolada conforme jurisprudência pacificada do STF no Tema 796 de Repercussão Geral.
O Caso em Análise
A empresa FMC Química do Brasil Ltda. foi autuada pela Fazenda Nacional em decorrência da glosa de créditos de COFINS durante procedimento de fiscalização. Além da glosa dos créditos, a administração tributária impôs a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito não homologado, fundamentada no art. 74, §17 da Lei 9.430/96.
O caso tramitou pela sistemática de recursos repetitivos, sendo vinculado ao acórdão paradigma nº 3001-003.138, que havia decidido sobre matéria idêntica. O recurso voluntário questionava especificamente a constitucionalidade dessa multa isolada por negativa de compensação/restituição.
As Teses em Disputa
Preliminar: Tempestividade e Competência
A contribuinte arguiu que o recurso era tempestivo e de competência da Turma para análise. A questão preliminar, embora formal, era essencial para a apreciação do mérito.
Mérito: Inconstitucionalidade da Multa
Tese da Contribuinte: A multa de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei 9.430/96 é inconstitucional por constituir penalidade isolada sem caracterização de ato ilícito, conforme decidido pelo Tema 796 do STF. A simples negativa de homologação de compensação não autoriza a aplicação de multa isolada, uma vez que não configura conduta dolosa ou culposa.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de 50% é devida legalmente em decorrência da não homologação de compensação/ressarcimento, conforme dispositivo legal expresso. A administração tributária teria competência para aplicá-la como penalidade administrativa.
A Decisão do CARF
Tempestividade Reconhecida
A Turma reconheceu a tempestividade do recurso voluntário e sua competência para apreciação, conforme art. 65 do Regimento Interno do CARF (RICARF).
Inconstitucionalidade Afastada pela Multa
No mérito, a decisão foi unânime ao reconhecer a inconstitucionalidade da multa isolada de 50%. O fundamento foi a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Tema 796 de Repercussão Geral do STF).
O CARF reconheceu que a multa em questão não se enquadra em penalidade justificável por ato ilícito, uma vez que:
- A negativa de homologação é ato administrativo discricionário da Fazenda Nacional;
- Não caracteriza conduta dolosa ou culposa do contribuinte;
- Consiste em mera consequência administrativa, não em sanção por ilícito;
- A Lei 9.430/96, art. 74, §17, ao prever multa isolada nessa situação, contraria a Constituição Federal.
Conforme art. 99 do RICARF, o precedente qualificado do STF é vinculante para todos os Conselheiros do CARF, impedindo interpretações diversas sobre a matéria.
Impacto Prático
Esta decisão possui alcance significativo para empresas que operem com compensação de créditos de COFINS e tenham enfrentado glosas de crédito. A jurisprudência do CARF agora está pacificada sobre a inconstitucionalidade da multa isolada de 50%, seguindo rigorosamente o Tema 796 do STF.
Consequências práticas:
- Empresas com multas de 50% já pagas ou em discussão podem reivindicar restituição ou compensação com base neste precedente;
- A Fazenda Nacional não pode mais fundamentar a aplicação dessa multa em novos lançamentos;
- Casos semelhantes em outras esferas (PVD, DRJ) devem ser decididos em conformidade com este julgado;
- Segurança jurídica para empresas do setor químico e similares que utilizam compensação de créditos.
A decisão reforça a jurisprudência anterior do CARF sobre o tema e consolida o entendimento de que penalidades isoladas, sem correlação com ato ilícito, violam princípios constitucionais de proporcionalidade e devido processo legal.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, proveu o recurso voluntário da FMC Química do Brasil Ltda. para afastar definitivamente a multa de 50% incidente sobre negativa de homologação de compensação de COFINS. A decisão está ancorada no Tema 796 do STF, que declara inconstitucional a multa isolada por negativa de compensação tributária, por não representar sanção a ato ilícito caracterizado.
Trata-se de vitória judicial relevante para contribuintes da indústria química e demais setores que dependem de compensação de créditos tributários. O precedente vincula todas as futuras decisões do CARF sobre matéria idêntica, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas relações tributárias.



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