- Acórdão nº: 3001-003.216
- Processo nº: 10711.726364/2012-01
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Tributos Envolvidos: IPI, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Comércio Exterior (Importação de automóveis)
Um importador de automóveis de luxo enfrentou autuação pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro por não recolher IPI em importação amparada por tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do imposto. O CARF rejeitou o recurso, mantendo o lançamento e confirmando que o lançamento para prevenir decadência é obrigatório conforme Lei 9430/1996, ainda que haja liminar suspendendo o tributo. A decisão foi unânime e esclarecedora para importadores em situações similares.
O Caso em Análise
José Bento de Souza, pessoa física atuante em importação de automóveis, importou um Maserati modelo GT, ano 2012, através da Declaração de Importação nº 12/1511891-2, registrada em 16 de agosto de 2012 e desembaraçada em 24 de agosto de 2012.
A importação foi realizada com base em decisão judicial que deferiu tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do IPI incidente sobre a operação. Porém, a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro lavrou auto de infração pelo não recolhimento do tributo.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o crédito tributário, e o contribuinte recorreu ao CARF argumentando que a liminar judicial suspende a exigibilidade, impedindo a lavratura do auto de infração.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O importador argumentou que:
- A liminar proferida na Ação Ordinária suspende a exigibilidade do IPI
- Não há falta de recolhimento, pois a suspensão é expressa no artigo 151, inciso V do CTN (Código Tributário Nacional)
- O lançamento para prevenir decadência não seria obrigatório nesta situação
- A suspensão de exigibilidade impede a lavratura do auto de infração
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda defendeu que:
- O lançamento para prevenir decadência é obrigatório conforme artigo 63 da Lei 9430/1996
- A tutela antecipada não se confunde com sentença definitiva
- O lançamento preventivo é necessário para evitar a decadência do direito de lançamento da Fazenda
- A suspensão de exigibilidade não dispensa o lançamento administrativo
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o lançamento realizado pela Alfândega.
A Turma Extraordinária adotou a tese da Fazenda, fundamentando-se expressamente na Lei nº 9430/1996, artigo 63, que estabelece a obrigatoriedade do lançamento para prevenir decadência nos casos de antecipação de tutela.
“LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. O lançamento para prevenir decadência nos casos de antecipação de tutela, é obrigatório conforme disposição legal expressa no artigo 63 da Lei 9430/1996.”
Segundo a decisão, a antecipação de tutela deve ser compreendida como a antecipação da eficácia que a futura sentença pode produzir, e não como uma antecipação da sentença em si. Portanto, a tutela antecipada não dispensa a administração tributária de exercer seu direito de lançamento dentro do prazo de decadência.
Fundamentação Legal
O acórdão se sustentou em:
- Lei nº 9430/1996, artigo 63: Estabelece expressamente a obrigatoriedade do lançamento para prevenir decadência nos casos de antecipação de tutela
- Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso V: Define as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo decisão judicial
- Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I: Autoriza o lançamento para prevenir decadência
- Portaria MF nº 1.634/2023, artigo 65, Anexo (RICARF): Estabelece a competência da 3ª Seção para apreciar feitos de importação
Impacto Prático para Importadores
Esta decisão é essencial para contribuintes que operam no segmento de comércio exterior e obtêm tutelas antecipadas em processos judiciais. O acórdão deixa claro que:
A Fazenda pode e deve lançar o crédito tributário preventivamente, mesmo que haja liminar suspendendo a exigibilidade. Isso ocorre porque o lançamento preventivo visa apenas preservar o direito de cobrança da Fazenda, evitando que o crédito decaia por prescrição ou decadência enquanto aguarda o desfecho do processo judicial.
Importadores de bens de alto valor agregado (como automóveis de luxo) que recebem liminares favoráveis devem estar atentos: a suspensão de exigibilidade não impede o lançamento administrativo. A empresa deve se preparar para discutir administrativamente a questão de fundo no CARF, mesmo que a execução do crédito esteja suspensa judicialmente.
A decisão reforça a posição do CARF de que direitos processuais e direitos materiais são distintos. A tutela antecipada é um direito processual (suspensão da cobrança), mas não elimina o direito material da Fazenda de lançar a autuação dentro de seu prazo legal.
Conclusão
O CARF confirma, de forma unânime, que o lançamento preventivo de decadência é obrigatório mesmo quando há tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do tributo. A Lei 9430/1996 não deixa margem para discricionariedade neste ponto: a administração tributária deve lançar o crédito para evitar sua decadência.
Esta decisão beneficia a Fazenda Nacional e deve servir como aviso a contribuintes de que obtenções de liminares judiciais, embora suspendam a cobrança do tributo, não dispensam a discussão no contencioso administrativo (CARF). Importadores devem revisar suas estratégias de litígio fiscal em casos envolvendo antecipações de tutela, considerando que o lançamento preventivo é iminente e inevitável, conforme consolidado neste acórdão.



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