- Acórdão nº: 3001-003.099
- Processo nº: 10377.720037/2020-95
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Bernardo Costa Prates Santos
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributo: Imposto de Importação (II)
- Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
- Recorrido: Fazenda Nacional
A Petrobras sofreu derrota unânime no CARF ao questionar a exigência de juros de mora incidentes sobre tributos devidos quando nacionalizou bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO). A decisão, proferida em dezembro de 2024, reafirma a obrigatoriedade de recolhimento de juros SELIC conforme a legislação aduaneira vigente.
O Caso em Análise
O Petróleo Brasileiro S.A. requereu a extinção do Regime REPETRO mediante a nacionalização de bens que havia admitido sob o regime especial de importação temporária. Utilizou duas Declarações de Importação (DIs): nº 16/1891551-9 e nº 17/0074857-4.
A autoridade aduaneira, durante a fiscalização, constatou que a Petrobras não recolheu juros de mora sobre os tributos devidos em decorrência dessa nacionalização. A omissão gerou a lavra de Auto de Infração, exigindo o pagamento dos acréscimos moratórios segundo a legislação aduaneira.
Em primeira instância (processo administrativo), a exigência foi mantida. Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao CARF por meio de Recurso Voluntário, argumentando que não havia subsunção do fato à norma invocada e questionando a própria obrigatoriedade de recolher juros de mora em operações de nacionalização sob REPETRO.
As Teses em Disputa
Tese da Petrobras (Contribuinte)
O contribuinte alegou inocorrência de subsunção do fato à norma, ou seja, que o fato (nacionalização) não se enquadrava nas disposições legais que exigem juros de mora. Questionou ainda a tempestividade da impugnação e, fundamentalmente, negava a obrigatoriedade de recolhimento de juros de mora em operações de nacionalização sob o regime REPETRO.
A Petrobras também invocou uma sentença judicial proferida em processos administrativos de admissão (nº 10726.000013/2011-18 e nº 10726.000008/2011-13) que teria determinado o desembaraço dos bens, argumentando que isso afastaria a exigência de juros de mora.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que os juros de mora são devidos sobre os tributos incidentes sobre bens nacionalizados, conforme as seguintes normas:
- Art. 79 da Lei nº 9.430/1996 — Estabelece a cobrança de juros de mora sobre débitos tributários;
- Art. 73 do Decreto nº 6.759/2009 — Regulamenta a cobrança de juros de mora sobre tributos aduaneiros;
- Art. 161 do Código Tributário Nacional — Determina juros de mora sobre crédito tributário.
A Fazenda afirmou que os juros deveriam ser contados a partir da data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, não eximindo a Petrobras dessa obrigação.
A Decisão do CARF
Questão 1: Obrigatoriedade de Juros de Mora na Nacionalização de Bens REPETRO
O CARF rejeitou a argumentação da Petrobras e confirmou a exigência de juros de mora. A Turma adotou a tese de que:
“Para a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão Temporária em REPETRO, devem ser recolhidos, junto com os tributos incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que incidem sobre os próprios tributos no período contado a partir do fato gerador (data de registro da declaração de admissão temporária).”
A decisão fundamentou-se em:
- Art. 79 da Lei nº 9.430/1996 — Estabelece a cobrança de juros sobre débitos tributários;
- Art. 73 do Decreto nº 6.759/2009 — Regulamenta especificamente juros aduaneiros;
- Art. 161 do CTN — Determina o dever de pagar juros de mora sobre crédito tributário;
- Súmula CARF nº 4 — Os juros moratórios sobre débitos tributários administrados pela RFB incidem à taxa SELIC para títulos federais (desde 1º de abril de 1995);
- Súmula CARF nº 5 — Juros de mora são devidos sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade.
O termo inicial para a fluência dos juros é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, não a data da nacionalização propriamente dita.
Questão 2: Efeito da Sentença Judicial Sobre Desembaraço de Bens
A Petrobras argumentava que uma sentença judicial proferida em outro processo (processos administrativos de admissão) teria determinado o desembaraço dos bens, afastando a obrigação de recolher juros de mora.
O CARF rejeitou este argumento com base no princípio da coisa julgada inter partes. Conforme a decisão:
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, vedada a extensão da tutela a terceiros não partícipes da lide. A obrigação de recolhimento de juros de mora subsiste independentemente de sentença judicial sobre o desembaraço dos bens.”
Assim, mesmo que uma sentença tivesse determinado o desembaraço dos bens em outro processo, isso não se estenderia automaticamente ao presente procedimento administrativo-fiscal, nem afastaria a exigência de juros de mora.
Impacto Prático
A decisão, proferida por unanimidade, reafirma que as empresas que nacionalizam bens sob o regime REPETRO devem estar preparadas para recolher juros de mora à taxa SELIC sobre os tributos devidos, mesmo quando há discussão sobre a legitimidade da própria exigência tributária.
Para empresas do setor de petróleo e gás que operam sob REPETRO, a decisão consolida que:
- A nacionalização de bens implica a incidência de juros de mora sobre os tributos correlatos;
- Os juros começam a correr desde a data de registro da declaração de admissão temporária, não apenas da nacionalização;
- A taxa aplicável é a SELIC para títulos federais, conforme Súmula CARF nº 4;
- Decisões judiciais em processos paralelos não afastam automaticamente a obrigação de recolher esses acréscimos legais;
- O recolhimento deve ser feito simultaneamente ao recolhimento dos tributos devidos na nacionalização.
A decisão é particularmente importante porque o CARF ratificou que a Súmula CARF nº 5 — que torna devidos os juros de mora mesmo com suspensão de exigibilidade do crédito tributário — aplica-se também às operações aduaneiras de nacionalização sob REPETRO.
Conclusão
O acórdão nº 3001-003.099 do CARF mantém firme a jurisprudência de que juros de mora são obrigatórios nas operações de nacionalização de bens sob REPETRO, incidindo à taxa SELIC desde a data de registro da declaração de admissão temporária. A Petrobras não conseguiu desconstituir essa obrigação nem com argumentos de inocorrência de subsunção nem com invocação de sentença judicial em processo paralelo.
A decisão unânime sinaliza que o CARF não vislumbra margem para interpretação diferente sobre o tema e reforça a necessidade de as empresas do setor petrolífero provisionar adequadamente os juros de mora quando da nacionalização de bens em REPETRO, a fim de evitar autuações e discussões administrativas já consolidadas pela jurisprudência.



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