Isenção de IRRF em remessas ao exterior para despesas de empregados em viagens a negócios
A isenção de IRRF em remessas ao exterior para despesas de empregados em viagens a negócios representa um importante benefício fiscal para empresas brasileiras que enviam funcionários ao exterior. Neste artigo, analisamos a Solução de Consulta nº 27/2013 da SRRF10/Disit, que esclarece pontos fundamentais sobre essa isenção tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: nº 27 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 28 de março de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da isenção tributária
A Lei nº 12.249/2010, em seu artigo 60, estabeleceu uma importante isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para valores remetidos ao exterior destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no Brasil durante viagens internacionais. Este benefício fiscal foi inicialmente válido para o período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.
Regulamentando essa isenção, a Receita Federal publicou as Instruções Normativas RFB nº 1.119/2011 e posteriormente a nº 1.214/2011, detalhando as condições e os limites para o aproveitamento do benefício por pessoas jurídicas que arcam com despesas de seus funcionários em viagens internacionais.
Abrangência da isenção
De acordo com a Solução de Consulta analisada, ficam isentos do IRRF os valores remetidos ao exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, quando destinados a cobrir despesas pessoais de:
- Empregados registrados em carteira de trabalho
- Dirigentes da empresa também registrados em carteira
Essa isenção aplica-se especificamente a viagens a negócios ou serviços, incluindo:
- Viagens para prospecção e contratação de novos clientes
- Deslocamentos para manutenção de produtos/serviços nos estabelecimentos de clientes no exterior
- Outras viagens necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora
Tipos de despesas cobertas
A isenção contempla diversos gastos pessoais no exterior, incluindo:
- Hospedagem em hotéis
- Passagens aéreas e outros meios de transporte
- Alimentação
- Seguro viagem
- Aluguel de automóveis
- Outras despesas pessoais necessárias durante a estadia
Condições essenciais para a isenção
Para que as remessas ao exterior sejam efetivamente isentas do IRRF, algumas condições devem ser obrigatoriamente observadas:
1. Despesas necessárias à atividade
Conforme o art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as despesas precisam ser:
- Necessárias à atividade da empresa: essenciais para as transações ou operações exigidas pelo negócio
- Úteis à manutenção da fonte produtora: relacionadas à continuidade das operações da empresa
- Usuais e normais: comuns no tipo de transação ou operação, apresentadas de forma habitual no segmento
O Parecer Normativo CST nº 32/81 reforça que a despesa necessária é aquela essencial a transações exigidas pela exploração das atividades da empresa, enquanto a normalidade se refere ao que é comum, costumeiro ou ordinário no tipo de negócio realizado.
2. Limites financeiros
A isenção está limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais por empresa remetente, independentemente do número de funcionários enviados ao exterior no período.
3. Vínculo empregatício formal
Apenas despesas de empregados e dirigentes com registro formal em carteira de trabalho são elegíveis para o benefício.
4. Restrição a paraísos fiscais
A isenção de IRRF em remessas ao exterior para despesas de empregados em viagens a negócios não se aplica quando o beneficiário do rendimento for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme listados na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 e suas alterações.
No entanto, mesmo nestes casos, a isenção poderá ser aplicada se forem atendidas cumulativamente as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010:
- Identificação do efetivo beneficiário no exterior
- Comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação
- Comprovação documental do pagamento e recebimento dos serviços
Operacionalização da isenção
Na prática, a isenção funciona da seguinte forma:
- A empresa brasileira remete valores ao exterior para cobrir despesas de seus funcionários em viagem
- Esses valores podem ser enviados diretamente a prestadores de serviços no exterior (hotéis, empresas de transporte, etc.)
- Não é necessária a retenção do imposto de renda na fonte sobre essas remessas, desde que respeitados os requisitos e limites
- A empresa deve manter documentação comprobatória da natureza e finalidade das despesas
Restituição de valores retidos indevidamente
A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de restituição de valores que tenham sido indevidamente recolhidos a título de IRRF sobre remessas que deveriam ter sido isentas.
Nesse caso, o direito de pleitear a restituição pode ser exercido pela empresa responsável pela retenção e recolhimento (remetente dos valores ao exterior), desde que:
- Comprove ter assumido o encargo financeiro do IRRF; ou
- Esteja expressamente autorizada pelo beneficiário no exterior a pleitear a restituição; ou
- Comprove que devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior
O procedimento para solicitar a restituição deve seguir as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, utilizando o programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade, os formulários específicos disponibilizados pela Receita Federal.
Implicações práticas para as empresas
A isenção de IRRF em remessas ao exterior para despesas de empregados em viagens a negócios traz importantes benefícios financeiros para empresas brasileiras que precisam enviar colaboradores ao exterior, especialmente aquelas com operações internacionais frequentes.
Entre as vantagens práticas, destacam-se:
- Redução da carga tributária sobre operações internacionais
- Diminuição do custo total das viagens a negócios
- Simplificação do fluxo financeiro das remessas ao exterior
- Melhoria do fluxo de caixa da empresa
No entanto, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados para:
- Documentar a finalidade de negócios das viagens
- Comprovar a necessidade das despesas para a atividade empresarial
- Monitorar o limite mensal de R$ 20.000,00
- Verificar se o beneficiário não está localizado em país com tributação favorecida
É importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta analisada se refira ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, este benefício foi prorrogado por legislação posterior. Portanto, recomenda-se sempre verificar a legislação vigente para confirmar a continuidade da isenção.
Para referência, a íntegra da Solução de Consulta nº 27/2013 da SRRF10/Disit pode ser consultada no site da Receita Federal.
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