A isenção de IR para resgate em planos de previdência privada por portadores de moléstias graves acaba de ganhar um importante reconhecimento oficial. Por meio da Solução de Consulta nº 138/2020, a Receita Federal confirmou que o benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 se estende também aos valores resgatados de planos de previdência complementar.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 138
- Data de publicação: 8 de dezembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta tributária
A Solução de Consulta nº 138/2020 foi emitida em resposta a um questionamento de contribuinte portador de neoplasia maligna que efetuou o resgate antecipado de suas contribuições a um Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O consulente questionava se valores resgatados de planos de previdência privada estariam abrangidos pela isenção de Imposto de Renda concedida aos portadores de moléstias graves.
Anteriormente, o entendimento da Receita Federal (expresso na Solução de Consulta Cosit nº 301/2014) era de que a isenção só se aplicaria aos benefícios de aposentadoria complementar, mas não aos valores recebidos em decorrência do resgate de contribuições.
A mudança de entendimento
A nova interpretação foi adotada em razão de uma sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor dos contribuintes, reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Este parecer, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, vincula a Receita Federal ao entendimento de que a isenção de IR para resgate em planos de previdência privada deve ser concedida aos portadores de moléstias graves.
O fundamento para essa vinculação está nos artigos 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, que estabelecem que os Auditores-Fiscais da Receita Federal não devem constituir créditos tributários quando há jurisprudência consolidada em sentido contrário.
Base legal para a isenção
A isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstias graves está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, § 4º, inciso III, já especificava que essa isenção abrange também os proventos recebidos de entidades de previdência complementar.
Entendimento consolidado pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça já possuía jurisprudência pacificada no sentido de que os resgates de contribuições vertidas a planos de previdência complementar por portadores de moléstias graves também estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda.
Essa jurisprudência foi reconhecida pela PGFN, que observou não haver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Consequências práticas para os contribuintes
Com esse novo entendimento oficial da Receita Federal, os portadores de moléstias graves especificadas na legislação (como neoplasia maligna, AIDS, cardiopatia grave, entre outras) passam a ter direito à isenção de IR para resgate em planos de previdência privada, incluindo:
- Planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)
- Outros planos de previdência complementar
Importante destacar que o benefício fiscal se aplica tanto à tributação na fonte quanto na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Como comprovar o direito à isenção
Para ter direito à isenção, o contribuinte deve comprovar sua condição de portador de moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Esse laudo deve especificar:
- A moléstia grave da qual o contribuinte é portador
- Data de início da doença
- Estágio clínico atual da doença
O serviço médico oficial poderá ser prestado por médico detentor de função pública, sendo desnecessário que o profissional tenha especialização na área da moléstia diagnosticada.
Direito à restituição de valores retidos
Com base no artigo 19-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal devem adotar o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de restituição de indébito administrativo. Isso significa que contribuintes que sofreram retenção de Imposto de Renda em resgates de planos de previdência privada e são portadores de moléstias graves podem solicitar a restituição desses valores.
A solicitação de restituição pode ser feita:
- Por meio de declaração retificadora do Imposto de Renda (para valores incluídos na declaração anual)
- Via Pedido Eletrônico de Restituição (PER), para valores retidos na fonte e não incluídos na declaração
Vale lembrar que o prazo para solicitar a restituição é de 5 anos, contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido.
Considerações importantes sobre a abrangência da isenção
É fundamental destacar que a isenção de IR para resgate em planos de previdência privada não se estende a todos os tipos de produtos financeiros. A PGFN esclarece, por exemplo, que essa isenção não se aplica ao pecúlio pago por entidade de previdência privada quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante, ainda que ele seja portador de moléstia grave.
Isso porque o pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, não atraindo, portanto, a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Essa distinção já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 842.756/DF.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 138/2020 representa um importante avanço para os portadores de moléstias graves que possuem recursos aplicados em planos de previdência privada. Ao reconhecer oficialmente o direito à isenção de IR para resgate em planos de previdência privada, a Receita Federal uniformiza seu entendimento com a jurisprudência consolidada do STJ, evitando litígios desnecessários e garantindo um tratamento tributário mais justo para esses contribuintes em situação de vulnerabilidade.
Com essa mudança, os contribuintes portadores de moléstias graves podem agora resgatar suas contribuições a planos de previdência complementar sem a incidência do Imposto de Renda, o que representa um importante alívio financeiro em um momento de necessidades especiais.
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