- Acórdão nº 2102-003.564
- Processo nº 10920.005779/2009-78
- 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 2ª Seção
- Relator: Yendis Rodrigues Costa
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período: 2005-2007
Uma entidade educacional beneficente perdeu na segunda instância ao tentar validar retroativamente a isenção de contribuições previdenciárias patronais apenas porque obteve o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) anos depois dos fatos geradores. O CARF manteve, por unanimidade, a decisão que exige um requisito formal inexorável: o requerimento formal junto ao INSS à época da ocorrência dos fatos, conforme determina a Lei nº 8.212/1991.
O Caso em Análise
A Fundação Universidade do Contestado Campus Canoinhas, instituição educacional registrada como entidade beneficente de assistência social, foi autuada pela Administração Tributária entre 2005 e 2007. A Fundação havia declarado as remunerações em GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) usando o código FPAS 639 — destinado a entidades isentas — quando o código correto seria FPAS 574, aplicável a estabelecimentos de ensino sujeitos ao regime normal de contribuição.
O problema: nenhuma isenção estava formalizada. A empresa não havia requerido ao INSS a concessão do benefício de isenção, conforme exigido pela legislação. Posteriormente, em 8 de fevereiro de 2006, a Fundação logrou obter o CEBAS, e argumentou no CARF que esse certificado tardio validaria os períodos anteriores ao seu deferimento. A lógica subjacente era: se a entidade era de fato beneficente, o documento posterior comprovaria a natureza retroativamente.
A DRJ (primeira instância) rejeitou o argumento. O CARF, em segunda instância, manteve a negativa por unanimidade.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Tempestividade do Recurso
Tese da Fundação: Alegou que o recurso voluntário teria sido protocolado intempestivamente, já que o prazo de 30 dias havia expirado em 13 de janeiro de 2010, sendo o protocolo em 25 de fevereiro indevido.
Resultado: Recurso admitido pelo CARF. O Relator constatou que a Fundação teve ciência da decisão da DRJ apenas em 28 de maio de 2010, e o recurso foi interposto em 25 de junho de 2010 — dentro do prazo legal. A contagem de dias foi refeita, favorecendo o contribuinte neste ponto processual.
Questão de Mérito: Isenção de Contribuições Previdenciárias
Tese da Fundação: A obtenção posterior do CEBAS (em 08/02/2006) validaria retroativamente os três anos anteriores (período de 2005-2007), dispensando o requisito formal de requerimento à época dos fatos geradores.
Tese da Fazenda Nacional: A isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias somente será devida se a entidade beneficente cumprir, cumulativamente, todos os requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos. O art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991 exige expressamente a formalização de requerimento. Essa exigência não é meramente formal — é um requisito indispensável de controle administrativo.
A Decisão do CARF: Análise Fundamentada
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. A tese adotada é cristalina:
“A isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias somente será devida à entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos. O disposto no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, que exige a formalização de requerimento para a fruição do benefício, tem como objetivo assegurar um controle sobre a concessão da vantagem fiscal.”
O CARF deixa claro que a exigência de requerimento formal não é mera solenidade. Tem fundamento em princípio de controle administrativo e de legalidade. A Administração Tributária precisa de ato formal de requerimento da entidade para:
- Registrar e controlar a concessão da vantagem fiscal
- Documentar a data de início da isenção
- Evitar interpretações retroativas não previstas em lei
- Manter segurança jurídica nas relações tributárias
Súmula CARF nº 212: O Precedente Obrigatório
O CARF invoca expressamente a Súmula CARF nº 212, que consolida jurisprudência pacífica:
“A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”
Essa Súmula é vinculante no CARF e representa consenso de que nem mesmo a comprovação ulterior de beneficência atualiza direitos já vencidos sem requerimento formal.
Fundamento Legal Aplicado
O CARF baseou a decisão em:
- Lei nº 8.212/1991, art. 55, §1º — Exigência expressa de requerimento formal
- Decreto nº 3.048/1999, art. 208 — Regulamentação dos requisitos de concessão
- Súmula CARF nº 212 — Jurisprudência consolidada (após Lei 13.988/2020)
A Questão da Obrigação Acessória
O CARF ainda reconheceu como infração administrativa a apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores. Declarar código FPAS 639 (isentos) quando se está obrigado a usar FPAS 574 (estabelecimentos de ensino) constitui vício na obrigação acessória de informação.
A empresa não apenas deixou de requerer a isenção, como apresentou informações falsas à Previdência Social sobre sua situação tributária, agravando a conduta.
Impacto Prático para Entidades Beneficentes
O Que Não Vale Mais
Entidades educacionais, assistenciais e filantrópicas não podem contar com validação retroativa de isenção de contribuições previdenciárias apenas porque obtiveram CEBAS posteriormente. Ainda que a Fundação seja genuinamente beneficente, a falta de requerimento formal à época dos fatos geradores resulta em:
- Lançamento de débito pela contribuição patronal omitida
- Juros de mora a partir do período não quitado
- Multa por infração de obrigação acessória (GFIP)
- Responsabilidade solidária dos representantes legais em certos casos
O Que Deve Ser Feito
Organizações sem fins lucrativos que atuam nas áreas de educação, assistência social ou saúde devem:
- Requerer formalmente a isenção junto ao INSS antes de usar código FPAS 639 em GFIP — não é suficiente ter o CEBAS/CNPJ certificado
- Manter documentação do requerimento com data de protocolo e comprovante de recebimento
- Informar o resultado do requerimento com clareza na GFIP do primeiro período em que tiver eficácia
- Revisar períodos anteriores não quitados caso ainda estejam em discussão administrativa ou judicial
- Acompanhar a concessão formal junto ao INSS, não apenas certificações de beneficência junto ao Ministério da Cidadania
Jurisprudência Reforçada
Essa decisão unânime do CARF consolida entendimento que se tornou mais relevante após a Lei 13.988/2020, que alterou o sistema de votação no CARF. A unanimidade deixa claro que não há divergência entre os conselheiros sobre a exigência do requerimento. Trata-se de questão jurídica pacificada, não de mera interpretação discutível.
Entidades que enfrentem autuações análogas terão dificuldade em reverter lançamentos de contribuições previdenciárias sem demonstrar que formalizaram requerimento à Administração Tributária na época correta.
Conclusão
O acórdão nº 2102-003.564 reafirma que a isenção de contribuições previdenciárias patronais para entidades beneficentes não é automática, mesmo quando comprovada a natureza da instituição. A Lei nº 8.212/1991 condiciona o benefício à formalização de requerimento junto ao INSS à época do fato gerador, não a documentos validados posteriormente.
A decisão é especialmente relevante para auditorias internas em organizações sem fins lucrativos, consultores fiscais que acompanham ESFL e gestores tributários que atuam em educação e assistência social. O requerimento formal é procedimento essencial, não meramente formal, e sua omissão resulta em lançamentos indiscutíveis. Organizações em posição similar devem adotar urgentemente política de rastreamento e regularização junto ao INSS, antes que períodos prescricionais se encerrem.



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