irrf-nulidade-lancamento-erro-material
  • Acórdão nº: 1402-007.664
  • Processo nº: 17227.720703/2021-39
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça
  • Data: 26 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial dos Embargos de Declaração por maioria de votos
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Tributos: IRRF, IRPJ e CSLL
  • Valor em disputa: IRRF R$ 107.645.861,97 + IRPJ R$ 10.312.958,36 + CSLL R$ 3.493.312,76

A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração contra decisão anterior do CARF que reconheceu a nulidade total dos lançamentos de IRRF, IRPJ e CSLL sobre remessas internacionais realizadas pela TotalEnergies EP Brasil Ltda., empresa do setor de energia. A corte acatou os embargos para corrigir um erro material que havia comprometido a clareza da decisão anterior, confirmando o cancelamento integral dos três tributos.

O Caso em Análise

A TotalEnergies EP Brasil Ltda. foi autuada pela Receita Federal em razão de remessas internacionais realizadas como contraprestação por atividades prestadas pela sua matriz, sediada na França, no âmbito de dois contratos: o Contrato do Grupo e o Contrato de Serviços de Assistência Geral.

Os lançamentos questionados foram:

  • IRRF: R$ 107.645.861,97 — retido sobre as remessas do exterior
  • IRPJ: R$ 10.312.958,36 — imposto de renda da pessoa jurídica
  • CSLL: R$ 3.493.312,76 — contribuição social sobre o lucro líquido

O período de apuração compreendeu o ano-calendário de 2018. A Divisão de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) exonerou os lançamentos de IRPJ e CSLL por vício material na autuação, mas manteve o IRRF em discussão.

Em acórdão anterior, o CARF reconheceu a nulidade integral dos lançamentos, inclusive a do IRRF, porém incorreu em erro material grave: a parte dispositiva (a conclusão da decisão) afirmou “negado provimento” quando o voto condutor havia reconhecido expressamente a necessidade do cancelamento integral. Essa contradição criou insegurança jurídica e levou a Fazenda a interpor estes Embargos de Declaração para correção.

O Vício Material na Redação Anterior

A primeira matéria decidida nos Embargos foi a admissibilidade do recurso. O CARF confirmou que os Embargos de Declaração foram tempestivamente apresentados, dentro do prazo regimental de cinco dias após a ciência da decisão anterior ocorrida em 18 de novembro de 2024.

Na segunda matéria (mérito), a Turma reconheceu a existência de um erro material insanável na redação do dispositivo do acórdão embargado. Conforme fundamentado:

“Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que incorre em contradição ao afirmar ‘negado provimento’ quando o voto condutor reconheceu expressamente a necessidade de cancelamento dos lançamentos de IRRF. O dispositivo deve ser corrigido para refletir o resultado correto do julgamento: provimento integral ao recurso voluntário.”

Trata-se de vício formal que viola o direito ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e os requisitos de clareza e coerência estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal). A Turma reconheceu que não se tratava de discussão sobre o mérito da questão tributária em si, mas sim de um erro mecânico na redação que precisava ser corrigido.

A Fundamentação Jurídica da Nulidade

A terceira matéria (mérito substantivo) refere-se aos fundamentos que levaram à nulidade dos lançamentos. Embora a presente decisão de Embargos confirmasse o resultado anterior, é essencial entender a rationale jurídica.

O CARF reconheceu que os lançamentos de IRRF padeciam de vício material insanável, decorrente de:

  • Ausência de descrição minuciosa dos fatos tidos como infracionais — o Auto de Infração não detalhou adequadamente a fundamentação da tributação
  • Insuficiência na capitulação legal — a correta enquadramento legal das remessas internacionais não foi adequadamente justificado
  • Desconsideração de documentação comprobatória — a Fazenda ignorou documentos apresentados pela empresa durante a fiscalização que comprovavam a natureza das operações

Essas falhas configuraram cerceamento do direito de defesa da contribuinte, violando o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV).

Situação dos Tributos Discutidos

Para uma compreensão completa da decisão, é importante detalhar o resultado de cada lançamento:

Tributo Contrato/Período Valor em Discussão Resultado Fundamento
IRRF Contrato do Grupo R$ 107.645.861,97 Cancelado Nulidade material por vício no lançamento: ausência de descrição minuciosa dos fatos, insuficiência na capitulação legal, desconsideração de documentação comprobatória
IRRF Contrato de Serviços de Assistência Geral Incluído Cancelado Decisão judicial transitada em julgado (MS nº 0005795-76.2004.4.02.5101) que afastou a incidência do IRRF sobre essas remessas
IRPJ Ano-calendário 2018 R$ 10.312.958,36 Cancelado Lançamento já cancelado pela DRJ em primeira instância por vício material
CSLL Ano-calendário 2018 R$ 3.493.312,76 Cancelado Lançamento já cancelado pela DRJ em primeira instância por vício material

O Significado dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração não constituem um novo julgamento de mérito. Seu propósito é corrigir erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão anterior.

Neste caso, a Turma não reabriu a discussão sobre se o IRRF era ou não devido. O que ocorreu foi a correção de um erro formal que havia deixado a decisão textualmente contraditória: o voto condutor reconhecia a necessidade de cancelamento, mas o dispositivo final afirmava o oposto.

Ao acolher os Embargos sem efeitos infringentes, o CARF manteve a essência jurídica da decisão anterior enquanto corrigia sua redação formal. O resultado líquido é que todos os três tributos (IRRF, IRPJ e CSLL) foram definitivamente cancelados.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça jurisprudência importante para contribuintes que realizam remessas internacionais:

  • Nulidade por vício material — quando a Fazenda não descreve adequadamente os fatos infracionais ou ignora documentação comprobatória apresentada durante a fiscalização, o lançamento é nulo e insubsistível
  • Cerceamento de defesa — falhas graves na motivação do Auto de Infração que impeçam o contraditório e a ampla defesa justificam a declaração de nulidade
  • Relevância de decisões judiciais anteriores — quando existe decisão judicial transitada em julgado que afasta a incidência de um tributo, a administração fiscal não pode simplesmente desconsidera-la em novo lançamento
  • Importância de documentação durante fiscalização — empresas do setor de energia (e outros setores) devem manter registros meticulosos durante procedimentos de fiscalização, pois o CARF reconhece a relevância dessa documentação

Para empresas com contratos internacionais envolvendo remessas ao exterior, este julgado demonstra que a qualidade da autuação e a consideração adequada dos argumentos do contribuinte são aspectos críticos que o CARF fiscaliza rigorosamente.

Conselheiros Vencidos

Embora a decisão tenha sido por maioria de votos, os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone divergiram. A votação por maioria indica que não houve consenso absoluto, mas a posição prevalecente foi a de acolhimento dos Embargos para correção do erro material.

Conclusão

O acórdão 1402-007.664 exemplifica como o CARF utiliza os Embargos de Declaração para corrigir erros formais graves que comprometem a clareza e a coerência das decisões. Embora tecnicamente parcial (pois corrige decisão anterior sem criar novo mérito), o resultado prático é o cancelamento integral de IRRF, IRPJ e CSLL sobre remessas internacionais de uma grande multinacional do setor de energia.

A decisão reforça a importância de vícios materiais no lançamento e o direito garantido constitucionalmente ao contraditório e à ampla defesa, princípios que não podem ser violados mesmo em procedimentos de fiscalização tributária.

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