irpj-prl-devolucoes-preco-transferencia
  • Acórdão nº: 1201-007.478
  • Processo nº: 16561.720107/2019-71
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Lucas Issa Halah
  • Data da Sessão: 23 de março de 2026
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Instância: Segunda Instância

A General Motors do Brasil Ltda, fabricante de veículos automotores, obteve decisão favorável no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em Embargos de Declaração com efeitos infringentes. O acórdão determina a exclusão de operações de venda objeto de devolução da composição do Preço Líquido de Venda (PLV) e, consequentemente, do preço parâmetro utilizado no método PRL 20 para fins de IRPJ, incidindo sobre 8 SKUs específicos de veículos.

O Caso em Análise

A General Motors foi autuada pela Receita Federal do Brasil pelo lançamento de ofício referente ao ano-calendário de 2014. A fiscalização identificou que operações de venda objeto de devolução haviam sido incluídas no cálculo do PLV utilizado para determinar o preço parâmetro no método PRL 20, violando o critério legal de operações com baixa definitiva para resultado.

No acórdão anterior (julgamento de mérito), o CARF reconheceu parcialmente a alegação do contribuinte ao determinar a exclusão das devoluções do SKU 5N48XE. Contudo, a General Motors identificou que outras 7 linhas de produtos (SKUs) haviam sofrido o mesmo problema, sem que tivessem sido adequadamente corrigidas pelo tribunal administrativo.

A empresa recorreu via Embargos de Declaração alegando omissão na análise, pois o acórdão não se manifestou sobre a extensão do recálculo do PRL aos demais SKUs indicados no Recurso Voluntário original. Os SKUs adicionais eram:

  • 5R192F (Classic Sedan 1.0L VHC Flex ADV Proconve)
  • 5R19FE (Classic Sedan 1.0L VHC Flex Advantage)
  • 5R19FF (Classic Sedan 1.0L VHC Flex Advantage)
  • 5S48XE (Agile 5 PTAS Effect 1.4L Flex)
  • 5U192F (Classic Sedan 1.0L VHC Flex Proconve)
  • 5U19FE (Classic Sedan 1.0L VHC Flex OBD-BR2 Sail)
  • 5U19FF (Classic Sedan 1.0L VHC Flex OBD-BR2 Sail)

As Teses em Disputa

Questão Processual: Admissibilidade dos Embargos

Posição da General Motors: Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento porque houve vício processual. A relatoria do acórdão anterior incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a extensão do recálculo do PRL a todos os SKUs indicados no Recurso Voluntário.

Posição da Fazenda Nacional: Não consta posicionamento formal, mas implicitamente a administração aceitou o reconhecimento do vício processual pela unanimidade do colegiado.

Mérito: Exclusão das Devoluções do PLV

Posição da General Motors: As vendas objeto de devolução não deveriam ser consideradas para o cálculo do PRL, pois a lei determina que apenas as operações que impliquem baixa definitiva para resultado no período se sujeitam a controle de preços de transferência. Portanto, as devoluções foram indevidamente incluídas no PLV e no preço parâmetro, exigindo recálculo para todos os 8 SKUs afetados.

Posição da Fazenda Nacional: As vendas objeto de devolução foram adequadamente tratadas e o Acórdão Recorrido já reconheceu a exclusão do SKU 5N48XE, sendo esta análise exemplificativa e suficiente. A extensão automática aos demais SKUs não seria necessária.

A Decisão do CARF

Reconhecimento da Tempestividade e do Vício Processual

O CARF acolheu os Embargos de Declaração por unanimidade, reconhecendo que de fato houve vício processual no acórdão anterior. Conforme consignado na ementa:

“Os aclaratórios são tempestivos e merecem conhecimento, pois de fato esta relatoria incorreu em vício ao não se manifestar sobre a extensão do recálculo do PRL a todos os SKUs indicados no Recurso Voluntário.”

Esta conclusão referencia o Acórdão nº 1201-006.791, de 16 de maio de 2024, precedente que já havia reconhecido situação similar de omissão na análise de extensão de recálculos a todos os itens controvertidos.

Mérito: Aplicação do § 15 do art. 18 da Lei nº 9.430/96

No mérito, o CARF manteve sua posição anterior e a estendeu a todos os SKUs, determinando que:

“As vendas objeto de devolução não devem ser consideradas para o cálculo do PRL, pois apenas se sujeitam a controle as operações que impliquem a baixa definitiva para resultado no período de apuração sob análise (§ 15 do art. 18 da Lei nº 9.430/96). Dessa maneira, as vendas objeto de devolução não devem ser objeto de controle, e, além disso, seus respectivos valores não podem ser considerados para fins de cômputo do preço-parâmetro da fórmula do PRL.”

A fundamentação legal repousa em dois diplomas principais:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 18, § 15: Estabelece que apenas operações que impliquem baixa definitiva para resultado no período de apuração se sujeitam a controle de preços de transferência.
  • Lei nº 12.715/2012: Norma que regula os preços de transferência e o método PRL 20.

A decisão é favorável ao contribuinte e aplicável de forma extensiva a todos os 8 SKUs controvertidos, não apenas ao exemplar já reconhecido no acórdão anterior.

Detalhamento dos SKUs Afetados

O acórdão determinou o recálculo do PRL 20 para todos os seguintes SKUs, excluindo as operações de devolução do cálculo do preço parâmetro:

SKU Descrição do Veículo Valor (R$) Status
5N48XE Agile 5 PTAS LTZ 1.4L Flex 37.577,86 Recálculo determinado
5R192F Classic Sedan 1.0L VHC Flex ADV Proconve 27.434,19 Recálculo determinado
5R19FE Classic Sedan 1.0L VHC Flex Advantage 24.963,56 Recálculo determinado
5R19FF Classic Sedan 1.0L VHC Flex Advantage 25.572,49 Recálculo determinado
5S48XE Agile 5 PTAS Effect 1.4L Flex 31.635,21 Recálculo determinado
5U192F Classic Sedan 1.0L VHC Flex Proconve 25.427,77 Recálculo determinado
5U19FE Classic Sedan 1.0L VHC Flex OBD-BR2 Sail 23.149,60 Recálculo determinado
5U19FF Classic Sedan 1.0L VHC Flex OBD-BR2 Sail 24.328,86 Recálculo determinado

Para cada SKU, o motivo da exclusão é idêntico: as operações objeto de devolução foram indevidamente incluídas no cálculo do PLV e do preço parâmetro, violando o dispositivo legal que limita o controle apenas às operações com baixa definitiva para resultado.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão consolida importante jurisprudência sobre preços de transferência no segmento automotivo:

  • Princípio da Não-Inclusão de Devoluções: O acórdão reafirma que operações de devolução não podem servir de base para cálculo de preços parâmetro, pois não representam operações com baixa definitiva para resultado.
  • Extensão Integral do Benefício: Quando um vício processual é identificado (omissão de análise), a correção deve ser integral, abrangendo todos os itens similares controvertidos no processo, não apenas exemplares isolados.
  • Efeitos Infringentes: O acórdão, ao ser acolhido com efeitos infringentes, modifica o acórdão anterior, ampliando o escopo da decisão favorável ao contribuinte de forma significativa.

Para empresas do setor automotivo sujeitas a fiscalização sobre preços de transferência:

  • Documente adequadamente todas as operações de devolução no período de apuração.
  • Segregue as devoluções do cálculo do PLV e do preço parâmetro desde a fase de apuração.
  • Fundamente a exclusão com base no § 15 do art. 18 da Lei nº 9.430/96.
  • Se o acórdão de primeiro grau reconhecer um SKU mas não analisar os demais, considere embargos de declaração para obter a extensão integral do benefício.

A decisão reflete também a tendência do CARF de exigir análise integral e não exemplificativa dos itens controvertidos, especialmente quando se trata de múltiplos produtos ou SKUs em disputa.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração da General Motors do Brasil e determinou a extensão da exclusão das operações de devolução do cálculo do PLV a todos os 8 SKUs controvertidos no processo, não apenas ao SKU 5N48XE previamente analisado. A decisão repousa no dispositivo legal claro (§ 15 do art. 18 da Lei nº 9.430/96) que limita o controle de preços de transferência às operações com baixa definitiva para resultado no período de apuração.

O acórdão demonstra que o CARF reconhece vícios processuais por omissão quando o tribunal não analisa completamente todas as matérias controvertidas e, ao corrigir-se, amplia o benefício de forma integral ao contribuinte. Para empresas do setor automotivo sujeitas a autuações relacionadas a preços de transferência, esta decisão reafirma a importância de documentar e segregar adequadamente as operações de devolução, servindo como precedente robusto em defesa dessa segregação.

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