- Acórdão: 1002-003.661
- Processo: 11516.724253/2013-10
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Luis Angelo Carneiro Baptista
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial (maioria)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS
A Prinsercón Reparos Industriais Ltda – ME conseguiu reduzir a multa qualificada de 150% para 100% no CARF graças à aplicação da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023. A decisão, por maioria, reconheceu que a empresa cometeu fraude na escrituração contábil, mas beneficiou-se das alterações legislativas mais favoráveis ao contribuinte. Uma conselheira foi vencida ao propor afastar completamente a multa.
O Caso em Análise
A empresa Prinsercón atuava no setor de reparos industriais e foi autuada pela Receita Federal durante os anos-calendário 2010 e 2011. A Administração Tributária identificou que a escrituração contábil era imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira e apurar o lucro real, revelando indícios de fraude e omissão de receitas.
Diante dessa constatação, a Fazenda Nacional desclassificou a escrituração para o regime de lucro arbitrado, utilizando informações de outras empresas que realizaram negócios com a autuada como base de cálculo. Além disso, aplicou uma multa qualificada de 150% para o ano de 2010 pela omissão de apresentação de declaração e registro de inatividade em DIPJ.
A empresa recorreu ao CARF questionando a multa, buscando sua redução ou afastamento. O voto divergente da conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri deixou claro que havia posições distintas sobre a extensão do provimento.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Desclassificação para Lucro Arbitrado
Tese do Contribuinte: A empresa não apresentou tese específica documentada para esta matéria, aceitando implicitamente a conclusão técnica sobre a escrituração imprestável.
Tese da Fazenda Nacional: A escrituração contábil era imprestável para identificação da movimentação financeira (inclusive bancária) e para determinação do lucro real. Informações de outras empresas e documentos fiscais obtidos por diligências comprovavam a ocorrência de fraude.
Segunda Matéria: Multa Qualificada por Sonegação e Fraude
Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% era devida porque a intenção do contribuinte foi retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela Administração Tributária. Essa intenção foi demonstrada pela falta de apresentação de declaração para o ano de 2011 e pelo não registro de inatividade em DIPJ para o exercício de 2010, causando prejuízo ao Erário.
Tese do Contribuinte: A multa qualificada deveria ser afastada ou reduzida, ou aplicada a retroatividade benigna para redução para 100%.
Terceira Matéria: Multa de Ofício para Ano-Calendário 2010
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício de 150% era devida para o ano-calendário 2010 pela omissão de apresentação de declaração e registro de inatividade em DIPJ.
Tese do Contribuinte: A multa de ofício relativa ao ano-calendário 2010 deveria ser reduzida ou afastada, ou beneficiada pelo princípio da retroatividade benigna.
A Decisão do CARF
Lucro Arbitrado Mantido
O CARF foi unânime em manter a desclassificação da escrituração para o regime de lucro arbitrado. A Turma entendeu que:
“LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL PARA IDENTIFICAÇÃO DA EFETIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE BANCÁRIA. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.”
Quando a escrituração contábil revela evidentes indícios de fraudes ou contém vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável, a determinação do IRPJ por lucro arbitrado é totalmente válida. Essa conclusão foi amparada no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que expressamente autoriza esse procedimento quando a escrituração não permite identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real.
Multa Reduzida por Retroatividade Benigna
A decisão mais importante para o contribuinte ocorreu quanto à multa qualificada. O CARF reconheceu que a infração por sonegação e fraude estava inequivocamente comprovada, mantendo o caráter qualificado da multa. No entanto, aplicou o princípio da retroatividade benigna para reduzir a multa de 150% para 100%.
“MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. FRAUDE. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação e/ou fraude. MULTA. LEI 9.430/1996. RETROATIVIDADE BENIGNA. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.”
Esse reconhecimento da retroatividade benigna é o resultado direto das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023, que modificou o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A legislação nova permitiu que lançamentos realizados antes de sua vigência pudessem se beneficiar de regras mais favoráveis ao contribuinte.
Decisão Específica para 2010
Quanto à multa de ofício para o ano-calendário 2010, o CARF decidiu expressamente:
“A multa de ofício relativa ao ano-calendário 2010 é reduzida para 100% em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.”
Essa decisão foi especificamente favorável ao contribuinte, reduzindo diretamente o montante de multa devida. A ordem prática era: multa de 150% para o ano de 2010 foi reduzida para 100%.
Divergência: Conselheira Vencida
A conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri foi vencida na votação. Ela propunha provimento em maior extensão, ou seja, queria afastar totalmente a qualificação da multa, não apenas reduzi-la. Isso significaria que ela defendia a eliminação completa da multa ou a sua aplicação em percentual ainda menor. No entanto, a maioria da Turma adotou a tese de manutenção da multa qualificada, mas com a redução para 100% pela retroatividade benigna.
Impacto Prático da Decisão
Essa decisão é fundamental para qualquer empresa que tenha recebido lançamento de multa qualificada de 150% antes de 15 de novembro de 2023 (data de vigência da Lei nº 14.689/2023). O CARF consolidou que a retroatividade benigna é aplicável, mesmo para autuações anteriores.
Pontos-chave a considerar:
- Escrituração imprestável: Quando há fraude comprovada na contabilidade, a desclassificação para lucro arbitrado é mantida. Não basta questionar a metodologia; é preciso demonstrar que a escrituração é idônea.
- Multa qualificada não é afastada: Mesmo com a redução para 100%, a multa qualificada permanece. Contribuintes em situação similar devem entender que a fraude é reconhecida, apenas havendo benefício legislativo.
- Retroatividade benigna é aplicável: Lançamentos de multa de 150% realizados antes da Lei nº 14.689/2023 podem ser reduzidos para 100% em recurso administrativo. Essa é uma oportunidade significativa para empresas em fase de contenciosos.
- Ano-calendário 2010: Para períodos específicos como 2010, a redução é automática quando reconhecida a fraude qualificada.
- Impacto em outros tributos: Como a decisão tratou de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, a lógica da retroatividade benigna estende-se a todos esses tributos quando houver multa qualificada no mesmo lançamento.
O setor de reparos industriais deve ficar atento: empresas do segmento que sofreram autuações por omissão de receitas ou fraude em escrituração podem buscar revisão de seus lançamentos no CARF com base nessa jurisprudência.
Conclusão
O acórdão 1002-003.661 do CARF reafirma dois princípios centrais: (1) a escrituração imprestável justifica o lucro arbitrado, e (2) a Lei nº 14.689/2023 introduz benefício real ao contribuinte através da retroatividade benigna, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%, inclusive para lançamentos anteriores.
Embora o contribuinte não tenha conseguido afastar completamente a multa (como desejava a conselheira vencida), a redução de 50 pontos percentuais representa economia significativa em um caso envolvendo fraude reconhecida. A decisão é paradigmática para outros casos em contenciosos administrativos envolvendo multas qualificadas anteriores a novembro de 2023.



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