- Acórdão: 1002-004.240
- Processo: 13770.720406/2015-28
- Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária, 1ª Seção
- Relator: Andréa Viana Arrais Egypto
- Data da Sessão: 11 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por maioria (com voto de qualidade)
- Tributos: IRPJ, CSLL
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
A empresa T L A Manutenções Ltda., prestadora de serviços de manutenção, tentou alterar seu regime de tributação de lucro presumido para lucro real por meio de retificação de Declarações de Débito e Crédito Tributário Federal (DCTFs) referentes aos trimestres 3º e 4º de 2013, cerca de dois anos após a opção inicial. O CARF, em decisão por maioria com relevante voto de qualidade, manteve a posição da Delegacia de Julgamento (DRJ) que indeferiu as retificações, consolidando jurisprudência sobre a irretratabilidade da opção pelo lucro presumido.
O Caso em Análise
A contribuinte declarou opção pelo lucro presumido na DCTF referente ao primeiro trimestre de 2013 e em todas as declarações posteriores daquele ano-calendário. Porém, não realizou o pagamento da primeira quota do IRPJ e CSLL devidos naquele período inicial.
Em 2015, a empresa apresentou retificações das DCTFs dos trimestres 3º e 4º de 2013 (setembro a dezembro) com o objetivo de alterar o regime de tributação para lucro real, zerando os débitos de ambos os tributos. Alegava que, como não havia efetuado o pagamento da primeira quota do imposto due no primeiro período de apuração, a opção pelo lucro presumido não se havia consumado, permitindo a mudança de regime.
A DRJ indeferiu as retificações, mantendo os débitos de IRPJ e CSLL. A contribuinte então recorreu ao CARF argumentando que a Lei nº 9.430/96 autorizava a alteração de regime desde que não houvesse recolhimento do primeiro pagamento.
As Teses em Disputa
A Defesa da Contribuinte
A T L A Manutenções sustentou que a ausência de pagamento da primeira quota do imposto significa que a opção pelo lucro presumido nunca se consumou efetivamente. Argumentou que, nessas condições, seria lícito retificar as DCTFs para alterar o regime de tributação para lucro real.
Para a contribuinte, a manifestação da opção ocorreria apenas com o efetivo recolhimento, não com a mera declaração. Assim, enquanto não houvesse pagamento, a escolha permaneceria revogável por retificação, desde que apresentada dentro do prazo legal (5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte).
A Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que a opção pelo lucro presumido, uma vez manifestada na DCTF de março de 2013, é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário. Para a administração tributária, a opção se manifesta com a declaração inicial, e sua alteração por retificação implicaria não homologação da própria declaração retificadora.
Segundo a tese fiscal, o pagamento é consequência da opção, não seu pressuposto. A alteração de regime por retificação seria contrária ao princípio de estabilidade da tributação e criaria insegurança jurídica ao fisco.
A Decisão do CARF
O CARF acompanhou a fundamentação da DRJ e negou provimento ao recurso, consolidando que a opção pela tributação com base no lucro presumido é irretratável após a manifestação inicial na DCTF.
A corte administrativo tributária adotou a seguinte tese:
“A opção pela tributação com base no lucro presumido manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e é definitiva em relação a todo o ano-calendário. A pretensão de mudar o regime de tributação por meio de retificação de DCTF implicará a não homologação da declaração retificadora.”
Fundamento Legal
O CARF sustentou sua decisão em norma expressa, citando o artigo 26, §1º da Lei nº 9.430/1996, que dispõe que a opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A corte referenciou ainda:
- Lei nº 9.718/1998, art. 13, §1º: Disposição sobre não acatamento de retificações de declarações
- Código Tributário Nacional, art. 146: A modificação nos critérios jurídicos da autoridade administrativa somente se efetiva para fato gerador posterior
- Solução de Consulta Interna COSIT nº 005/2008: Reiterou que a opção manifesta-se com o pagamento e também na própria DCTF ou DIPJ
- Jurisprudência interna (Acórdão nº 1102-001.533): “Sem pagamento, não há opção pelo lucro presumido”
O Peso do Voto de Qualidade
A decisão foi proferida por maioria, com três conselheiros vencidos (Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Rita Eliza Reis da Costa Bachieri), todos divergindo da tese adotada. Porém, a decisão inclui voto de qualidade, mecanismo previsto na Lei nº 13.988/2020.
Segundo a legislação atual, o voto de qualidade resolve a questão em favor do contribuinte em caso de empate. Neste caso, a presença de voto de qualidade com divergência indica que a votação foi equilibrada, reforçando a relevância jurídica da decisão e demonstrando que a matéria é complexa e controvertida entre os conselheiros da administração tributária.
Essa divergência sinaliza que contribuintes em situação similar encontram argumentos doutrinários e jurídicos para questionar a irretratabilidade, mas a jurisprudência predominante no CARF permanece consolidada na posição fiscalizadora.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma jurisprudência sólida sobre um ponto crítico de planejamento tributário: a escolha do regime de tributação (lucro presumido vs. lucro real) é uma decisão que deve ser tomada com cuidado no início de cada ano-calendário.
As consequências práticas são importantes:
- Opção é definitiva: Uma vez declarado o lucro presumido na DCTF de março (primeiro trimestre), a empresa fica vinculada a esse regime para todo o ano, sem possibilidade de alteração por retificação posterior
- Pagamento consolida a opção: O pagamento da primeira quota do imposto devido no primeiro período não é mero ato administrativo, mas elemento de consumação da escolha tributária
- Retificação não revoga opção: Não basta apresentar retificação de DCTF para alterar regime; a lei não admite essa forma de mudança
- Contribuintes do setor de manutenção e serviços: Devem validar a escolha do regime antes da primeira declaração e avaliar cuidadosamente os impactos de IRPJ e CSLL para o ano todo
A decisão vale especialmente para pequenas e médias empresas que atuam em setores como manutenção, serviços técnicos e similares, onde a opção por lucro presumido pode não ser vantajosa dependendo da margem e volume de receita.
Precedentes e Jurisprudência
O CARF referenciou jurisprudência consolidada, incluindo o Acórdão nº 1102-001.533, que estabelece que sem pagamento, não há opção pelo lucro presumido. Essa orientação vinha sendo mantida pela administração tributária há anos, conforme consta da Solução de Consulta Interna COSIT nº 005/2008.
A jurisprudência do CARF é consistente no sentido de que a declaração equivocada (DCTF emitida sem o correto regime) não se convalida por si só, necessitando do cumprimento do aspecto material (pagamento) para completar a opção tributária.
Conclusão
O acórdão 1002-004.240 consolida que a opção pelo lucro presumido é irretratável após manifestação inicial na DCTF de março do ano-calendário. A ausência de pagamento da primeira quota do imposto não permite a posterior alteração de regime por retificação de declaração.
Para contribuintes que atuam em setores de serviços e manutenção, a lição é clara: a escolha do regime de tributação deve ser cuidadosamente planejada antes da primeira apuração do ano. Uma vez manifestada a opção pelo lucro presumido na DCTF de março, a empresa ficará vinculada a esse regime para todos os trimestres subsequentes, sem possibilidade de mudança. Conselheiros vencidos na decisão demonstram que o tema admite discussão, mas o entendimento preponderante no CARF é firme nessa orientação.



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