- Acórdão nº: 1202-001.518
- Processo nº: 11000.721662/2020-95
- Câmara: 2ª Câmara da 1ª Seção
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: André Luis Ulrich Pinto
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: IRPJ, PIS, COFINS e CSLL
- Valor do crédito: R$ 1.662.221,25
- Período: Anos-calendário 2016, 2017 e 2018
A 2ª Turma Ordinária do CARF reconheceu o direito da Posto de Combustível da Figueira Eireli de deduzir despesas com serviços de manutenção de extintores, revertendo parcialmente uma autuação da Fazenda Nacional que glosava diversas despesas. A decisão unânime afastou a glosa de R$ 20.690,00 referente a serviços da empresa Extintores CF, ainda que tenha mantido as infrações quanto às bonificações recebidas de fornecedor.
O Caso em Análise
Uma empresa que opera um posto de combustível foi autuada pela Receita Federal do Brasil em relação aos tributos IRPJ, PIS, COFINS e CSLL dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, originando um crédito tributário de R$ 1.662.221,25. A ação fiscal identificou diversos pontos objeto de lançamento:
- Receitas de bonificações da fornecedora Raízen não contabilizadas
- Gastos com aplicações de capital em imóvel alugado
- Gastos com aplicações de capital em imóvel próprio
- Despesas não comprovadas contabilizadas em duplicidade
- Despesas não comprovadas
- Multas de natureza não tributária
- Compensação indevida de prejuízo fiscal
- Compensação indevida de base de cálculo negativa de CSLL
- Glosa de despesas com serviços de Extintores CF (R$ 20.690,00)
O contribuinte recorreu ao CARF argumentando, entre outros pontos, a regularidade do procedimento fiscal e a dedutibilidade de diversas despesas operacionais.
As Teses em Disputa
A Questão Preliminar: Regularidade do TDPF
O contribuinte alegou que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) apresentava irregularidades que contaminavam o lançamento fiscal.
Posição da Fazenda: O TDPF é um instrumento válido de planejamento e controle das atividades de fiscalização, e eventuais falhas procedimentais não contaminam o lançamento decorrente.
Bonificações da Raízen: Tributação de Receitas
A Fazenda havia glosado as bonificações recebidas da fornecedora Raízen, argumentando que se tratava de receita não contabilizada sujeita à tributação.
Posição do contribuinte: As bonificações estavam sujeitas a cláusula resolutiva e sua exigibilidade estava suspensa, não devendo integrar a base de cálculo.
Despesas com Serviços de Extintores CF
A Fazenda havia glosado despesas no valor de R$ 20.690,00 referentes a serviços prestados pela empresa Extintores CF, questionando sua deductibilidade.
Posição do contribuinte: Trata-se de despesa operacional legítima, vinculada às atividades do posto de combustível e devidamente comprovada.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar: TDPF Válido
“O Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal é instrumento interno de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Mesmo no caso de eventuais falhas nesses procedimentos, estas, por si só, não contaminam o lançamento decorrente da ação fiscal.”
O CARF rejeitou unanimemente o argumento do contribuinte. A turma confirmou jurisprudência consolidada sobre o tema, citando o Acórdão nº 102-002.977 (1ª Turma/DRJ02), segundo a qual o TDPF é válido ainda que apresente irregularidades procedimentais.
Bonificações de Fornecedor: Tributação Confirmada
“A receita decorrente de bonificações, cuja exigibilidade está sujeita à cláusula resolutiva, passa a integrar o patrimônio do beneficiário quando da satisfação da condição pactuada, momento em que deve ser submetida à tributação.”
A turma manteve a glosa das bonificações recebidas da Raízen. O fundamento foi que, ao atingir-se a condição resolutiva (cumprimento das obrigações de venda vinculadas ao bônus), a receita passa a integrar o patrimônio e fica sujeita à tributação, independentemente de estar ou não contabilizada. A decisão aplicou a Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.430/1996.
Despesas com Serviços de Extintores: Provimento Parcial
“No mérito, dado provimento parcial ao recurso para afastar a infração referente à glosa das despesas referentes a serviços prestados por Extintores CF no valor de R$ 20.690,00.”
O CARF acolheu o recurso do contribuinte quanto aos serviços de manutenção de extintores. A turma reconheceu que se trata de despesa operacional necessária e devidamente comprovada, vinculada à atividade de um posto de combustível. Essa conclusão resultou no provimento parcial do recurso, afastando apenas este item da autuação.
As demais matérias (gastos com imóvel alugado, imóvel próprio, despesas duplicadas, multas e compensações) não foram analisadas no mérito por serem prejudicadas pela acolhida do ponto relativo aos extintores.
Impacto Prático para Contribuintes
Validação de Despesas Operacionais Rotineiras
A decisão reafirma que despesas com manutenção e serviços essenciais — como limpeza e verificação de extintores em um posto de combustível — são dedutíveis no cálculo do IRPJ, desde que devidamente comprovadas. Trata-se de reforço a uma prática comercial corriqueira.
Rigor na Documentação de Receitas Eventuais
Por outro lado, a manutenção da glosa de bonificações ressalta o risco fiscal de receitas não contabilizadas. Mesmo que sujeitas a condições contratuais, essas receitas devem ser oferecidas à tributação quando da satisfação das condições.
Procedimento Fiscal: TDPF não Invalida Lançamento
Contribuintes não devem esperar êxito ao questionar a validade formal do TDPF. A jurisprudência do CARF consolidou que falhas nesse instrumento interno não contaminam a autuação. O foco defensivo deve estar no mérito das glosas, não em questões procedimentais.
Conclusão
O acórdão 1202-001.518 ilustra o equilíbrio entre a defesa de direitos do contribuinte e a arrecadação fiscal. Enquanto rejeitou preliminares formais e manteve a tributação de receitas eventuais, o CARF reconheceu a dedutibilidade de despesas operacionais comprovadas, revertendo a glosa de R$ 20.690,00. Para empresas do setor de combustíveis e similares, fica reafirmado: organize a documentação de despesas ordinárias e não deixe receitas sem contabilização, mesmo que sujeitas a condições contratuais.



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