- Acórdão: 16327720955202339-7350144
- Processo: 16327.720955/2023-39
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Alberto Pinto Souza Junior
- Data da Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Conversão em diligência (por unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Período de Apuração: Exercícios de 2018 e 2019
- Contribuinte: IRB-Brasil Resseguros S.A.
- Setor: Seguros e Resseguros
O CARF não julgou o mérito da disputa sobre dedução de imposto pago pela filial no exterior. Em vez disso, converteu o julgamento em diligência — ou seja, devolveu o processo para esclarecimento de fato essencial antes de decidir. A notícia principal é que as preliminares de nulidade foram rejeitadas, mas o contribuinte ganha uma oportunidade de apresentar provas antes do julgamento final sobre o direito ao crédito tributário.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa tem filial, sucursal ou representação em país estrangeiro
- Você reclamou dedução/compensação de imposto de renda pago no exterior (Lei nº 12.973/2014, artigos 87 e 92)
- A Fazenda negou a dedução por falta de comprovação idônea do recolhimento
- Você está em processo administrativo (não judicial) perante o CARF
- A decisão de primeira instância rejeitou sua defesa
NÃO se aplica se: Você firmou acordo com a Fazenda, seu recurso já foi julgado no mérito, ou sua empresa não tem operações internacionais.
O caso, em síntese
A IRB-Brasil Resseguros S.A., operadora de seguros, foi autuada por IRPJ e CSLL (exercícios 2018/2019) porque a Fazenda desconsiderou a compensação de imposto de renda pago pela filial na Argentina. A empresa argumentou que tinha direito a deduzir esse imposto conforme os artigos 87 e 92 da Lei nº 12.973/2014, que permitem crédito sobre lucros auferidos no exterior pela filial.
A decisão de primeira instância (DRJ) rejeitou. A IRB interpôs recurso voluntário ao CARF, questionando nulidade por erro na base de cálculo e violação ao contraditório. O CARF rejeitou as preliminares de nulidade, mas não julgou o mérito — em seu lugar, converteu em diligência.
Ementa: “Conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência para esclarecimento de questão de fato”
O que essa decisão ABRE
Oportunidade de apresentação de novas provas. A conversão em diligência significa que o CARF reconheceu haver fato controvertido que precisa ser esclarecido antes de decidir — e você terá chance de apresentar documentação complementar. Isso é vantajoso porque:
- O julgamento não foi fechado contra você ainda
- Você pode corrigir deficiências probatórias apontadas pela DRJ
- O CARF sinalizou que a questão não é simplesmente meritória — é factual e verificável
- Existe espaço para demonstrar que pagou imposto no exterior, ainda que com documentação incompleta na defesa anterior
Rejeição das preliminares de nulidade. O CARF deixou claro que não há vício processual (contraditório/ampla defesa) ou erro formal na autuação. Isso encerra essas linhas de defesa, mas não prejudica você — apenas concentra o julgamento no ponto real: você pagou ou não pagou imposto no exterior?
Sinalização de que o crédito é tecnicamente possível. Se o CARF está pedindo esclarecimento de fato, não está rejeitando a tese legal (que os artigos 87/92 autorizam a dedução). Está pedindo comprovação do fato gerativo (o recolhimento).
O que essa decisão FECHA
Argumentos de nulidade do lançamento não funcionam mais. Você não conseguirá anular o auto de infração por “erro de fato na base de cálculo” ou “violação ao contraditório”. O CARF foi enfático: essas são questões de mérito, não vício processual. Se você quer reduzir o débito, terá que provar que tem direito ao crédito — não que o lançamento foi feito incorretamente.
Falta de formalização anterior (não apresentação na ECF) não é desculpa. A empresa alegou que o não preenchimento do registro X351 da ECF seria mera “infração acessória” e não afetaria o direito. Isso não prospera: a Lei nº 12.973/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 exigem informação específica na ECF. Você precisa comprovar que pagou — a falta de documento não desculpa a falta de comprovação.
O ônus está sobre você. O CARF não vai presumir que você pagou imposto na Argentina. A DRJ já decidiu que não houve “prova idônea”. Para reverter, você precisa trazer documentos que a DRJ não considerou — ou documentos novos que claramente comprovem o recolhimento.
Como usar essa decisão na prática
1. Recolha toda a documentação comprobatória do imposto recolhido na Argentina.
- Certidão da autoridade fiscal argentina indicando montante e data de recolhimento
- Comprovante de pagamento (recibo, extrato bancário datado)
- Declaração de imposto de renda (forma 572/V ou equivalente) assinada pela filial ou responsável
- Correspondência com a autoridade fiscal argentina (se houver pendência ou questionamento)
- Contrato de constituição da filial ou ato de abertura
2. Articule a documentação em um demonstrativo claro.
Crie um quadro/tabela mostrando:
- Exercício fiscal (2018, 2019)
- Lucro auferido pela filial (em ARS e em BRL)
- Alíquota do imposto de renda argentino aplicável
- Imposto total recolhido (valor e data)
- Imposto correspondente à parcela de lucro levada ao IRPJ/CSLL consolidado no Brasil
- Referência documental para cada item
Isso demonstra que você conhece a Lei nº 12.973/2014 e cumpriu a limitação (crédito até o limite do IRPJ/CSLL incidente no Brasil sobre a mesma parcela).
3. Indique por que a prova anterior foi considerada “não idônea” e corrija.
Leia a decisão da DRJ com atenção. Ela afirmou que não houve “prova idônea do recolhimento”. Isso pode significar:
- Faltou documento original (não cópia autenticada)
- Não havia informação do órgão fiscal argentino, apenas documentos internos
- Não havia comprovante de pagamento, apenas declaração fiscal
- A moeda/valor estava inconsistente
Sua nova documentação precisa resolver especificamente essas lacunas.
4. Na resposta à diligência, cite literalmente o acórdão.
Fundamente assim: “Conforme reconheceu a 4ª Câmara do CARF no Acórdão 16327720955202339-7350144, a questão é de comprovação de fato, não de nulidade processual. Apresentamos documentação idônea que demonstra […]”.
Isso mostra que você entendeu o sinalizador do tribunal e está respondendo diretamente ao que foi pedido.
Detalhamento técnico — O crédito controvertido
| Aspecto | Valor | Status | O que Precisa Comprovar |
|---|---|---|---|
| Imposto de Renda pago pela filial Argentina (2018/2019) | R$ 9.943.198,21 | Parcialmente aceito — em diligência | Certidão fiscal argentina + recibo de pagamento + cálculo de proporcionalização conforme Lei 12.973/2014 art. 92 |
Motivo da pendência: Falta de comprovação idônea do recolhimento + não informação no registro X351 da ECF (Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, artigo 25, §7º).
O que a Lei 12.973/2014 exige: O crédito é sobre “a parcela do lucro computada na base do IRPJ e da CSLL da controladora no Brasil, até o limite do valor de IRPJ e CSLL incidente sobre esta mesma parcela de lucro” (artigos 87 e 92). Portanto, você não pode creditar imposto que exceda o tributo brasileiro incidente sobre o lucro consolidado.
Perspectiva estratégica — O que vem depois
Esta é uma segunda chance. O CARF não rejeitou a tese legal — está pedindo fato. Isso é favorável porque:
- Contribuinte que conseguir provar recolhimento na Argentina tem posição forte
- O CARF não afirmou que a Lei 12.973/2014 não se aplica ou foi mal compreendida
- A questão é meramente comprobatória, não conceitual
Contudo, há risco: se você não tiver documentação robusta do pagamento, a diligência pode levar a julgamento ainda mais desfavorável — porque o tribunal terá dado oportunidade e você não aproveitou.
Conclusão prática: Se você é IRB-Brasil ou contribuinte em situação similar, use esta diligência como portal de reabilitação. Recolha cada documento que comprove o imposto pago no exterior, organize em narrativa clara e cite a jurisprudência do CARF que reconhece o direito à dedução conforme a Lei 12.973/2014. O tribunal está sinalizando que quer entender os fatos — responda com precisão.



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