irpj-csll-ganho-capital-lucro-presumido
  • Acórdão nº: 1.201-007.481
  • Processo nº: 10.340.720034/2024-01
  • Câmara: 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Lucas Issa Halah
  • Data da sessão: 23 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por maioria
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Setor econômico: Imobiliário
  • Valor da alienação: R$ 107.000.000,00

A Jurere Empreendimentos Imobiliários e Serviços LTDA, empresa anteriormente dedicada a atividades hoteleiras, foi autuada pela Fazenda Nacional por omissão de ganho de capital na alienação de um imóvel por R$ 107 milhões. O CARF manteve a exigência fiscal de IRPJ e CSLL, considerando o ganho de capital como receita não operacional, inaplicável ao coeficiente de presunção de 8% do lucro presumido. A decisão foi por maioria, com dois conselheiros divergindo.

O Caso em Análise

A empresa Jurere Empreendimentos explorava atividades hoteleiras há décadas. Em dezembro de 2017, alterou formalmente seu contrato social para excluir as atividades hoteleiras e incluir a compra e venda de imóveis como atividade principal. Simultaneamente, reclassificou um imóvel do ativo não circulante (propriedade para investimento) para o ativo circulante (estoque).

O imóvel em questão havia sido adquirido em 1980 para suportar as operações hoteleiras e permaneceu no ativo imobilizado por 37 anos sem alteração funcional. Em 8 de junho de 2021, a empresa alienou o bem por R$ 107.000.000,00.

A fiscalização federal constatou que a mudança de atividade foi meramente formal: nos quatro anos posteriores à alteração contratual (2018-2021), apenas um único imóvel foi comercializado, configurando prática sem substância econômica efetiva. Autuou a empresa pela omissão de ganho de capital integral, negando a aplicação do coeficiente de presunção de 8% utilizado no lucro presumido.

A Delegação de Julgamento (primeira instância) manteve integralmente a exigência fiscal. A empresa recorreu ao CARF, argumentando que a receita era operacional conforme o novo objeto social.

As Teses em Disputa

Tese da Empresa Contribuinte

A Jurere sustentou que a venda do imóvel constituía receita operacional conforme o contrato social vigente. A reclassificação contábil do ativo imobilizado para estoque foi realizada em 2017, observando as Normas Contábeis Brasileiras (CPC 28), e mantida por quatro exercícios fiscais consecutivos.

Segundo o contribuinte, nessa condição, a receita deveria ser tributada pelo percentual de presunção de 8%, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 254/2014. Argumentou que a referida solução permite exatamente esse tratamento: tributação pelo coeficiente de presunção mesmo que a aquisição do bem tenha ocorrido antes da alteração do objeto social.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alertou que a reclassificação contábil foi um artifício para submeter os ganhos à tributação mais favorecida. Apontou que:

  • A empresa não exerceu efetivamente atividade imobiliária;
  • Apenas um imóvel foi comercializado desde a alteração contratual;
  • O imóvel foi adquirido originalmente para atividade hoteleira;
  • Permaneceu no ativo imobilizado por 37 anos sem mudança de destinação funcional.

Conforme o art. 595 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado devem ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem aplicação de coeficiente de presunção.

A Decisão do CARF

Questão Preliminar: Nulidade do Acórdão Recorrido

A empresa alegou nulidade do acórdão da DRJ por vício de motivação. O CARF rejeitou essa preliminar, reconhecendo que não houve omissão ensejadora de vício processual. A mudança formal de atividade, sem correspondência com alteração econômica real, configura divergência interpretativa dos fatos, não vício de motivação.

Mérito: Verdade Material dos Fatos

O CARF adotou a tese de que a reclassificação contábil desacompanhada de substância econômica não afasta a incidência tributária. A Turma consagrou princípio fundamental do direito tributário:

“A mudança formal de atividade promovida pela contribuinte, desacompanhada de efetiva alteração na realidade econômica subjacente, configura tentativa de requalificação artificial da operação, inapta a afastar a incidência tributária conforme a verdade material dos fatos. Mostra-se irrelevante, para fins fiscais, a mera reclassificação contábil do bem ou a alteração do objeto social quando não evidenciada substância econômica que sustente a nova qualificação pretendida.”

Caracterizando a alienação como evento estranho à atividade operacional efetiva da pessoa jurídica, o CARF classificou o ganho como receita não operacional, afastando a aplicação do coeficiente de presunção de 8%.

Fundamentação Legal Adotada

O CARF apoiou-se em normas de natureza convergente:

  • Art. 595 do RIR/18: Ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado devem ser integralmente adicionados à base de cálculo;
  • Art. 215, § 14 da IN RFB nº 1.700/2017: Ganho de capital em ativos não circulantes, ainda que reclassificados para circulante, permanece caracterizado pela diferença entre valor de alienação e valor contábil;
  • Solução de Consulta Cosit nº 7/2021: Esclarece que simples reclassificações contábeis não provoca alteração na natureza da receita e de sua tributação;
  • Normas Contábeis (CPC 27, 28 e 36): Definem que a mudança de classificação de ativo imobilizado para circulante deve refletir alteração efetiva da destinação pretendida, não constituir mera reclassificação formal.

Precedentes Jurisprudenciais

O CARF citou sua própria jurisprudência consolidada para reforçar que:

“Reclassificação contábil é possível e mandatória, mas não por si só justifica alteração na forma de tributação, antes deve decorrer de alteração da destinação pretendida para o ativo.” (Acórdão 1.401-007.333)

Votação e Divergência

A decisão foi proferida por maioria. Dois conselheiros — Lucas Issa Halah (relator) e Isabelle Resende Alves Rocha — divergiram do resultado, sugerindo posição favorável ao contribuinte. Contudo, a tese vencedora prevaleceu na Turma, mantendo integralmente a exigência fiscal.

Detalhamento do Imóvel Alienado

O bem objeto da controvérsia apresentava as seguintes características:

  • Valor de alienação: R$ 107.000.000,00
  • Data da alienação: 8 de junho de 2021
  • Data de aquisição original: 1980 (41 anos de posse)
  • Classificação contábil anterior: Ativo não circulante (propriedade para investimento)
  • Classificação contábil após reclassificação (2017): Ativo circulante (estoque)
  • Destinação funcional original: Suporte a atividades hoteleiras
  • Destinação após alteração contratual: Compra e venda (meramente formal)
  • Resultado fiscal: Ganho de capital integralmente glosado; tributação como receita não operacional

A análise do CARF evidenciou que a reclassificação de 2017 ocorreu simultaneamente à alteração do objeto social, mas sem qualquer mudança na realidade operacional. A empresa não desenvolveu efetiva atividade imobiliária: apenas um imóvel foi alienado em quatro anos, insuficiente para caracterizar atividade comercial.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Para Contribuintes em Situação Similar

Este acórdão estabelece precedente importante: mudanças formais de atividade e reclassificações contábeis isoladas não modificam a qualificação tributária de operações quando desacompanhadas de substância econômica efetiva.

Empresas que exploram atividades hoteleiras, imobiliárias ou de investimento devem observar que:

  • A simples alteração do contrato social não reconstrói a natureza operacional de uma receita;
  • Reclassificações contábeis devem corresponder a mudanças funcionais reais do ativo;
  • O coeficiente de presunção do lucro presumido não se aplica a ganhos de capital em bens do ativo imobilizado, independentemente de reclassificação posterior;
  • A Fazenda examinará a verdade material dos fatos sob a perspectiva de atividade efetivamente exercida, não de declarações formais.

Alinhamento com Jurisprudência

A decisão ratifica orientação consolidada do CARF: o regime de lucro presumido aplica percentuais de presunção a receitas operacionais efetivas, não a eventos patrimoniais extraordinários. Ganhos de capital em alienação de bens do ativo imobilizado são, por natureza, receitas não operacionais, sujeitas à tributação integral.

A jurisprudência anterior (Acórdão 9.101-005.772 e Acórdão 1.401-007.333) já orientava nesse sentido, mas este acórdão reforça a aplicação rigorosa do princípio em caso concreto de elevado valor patrimonial (R$ 107 milhões).

Implicações para o Setor Imobiliário

Empresas que transitam entre atividades hoteleiras, imobiliárias ou de investimento precisam compreender que:

  • Alterações de objeto social devem refletir operações comerciais substanciais, não meras reclassificações;
  • Reclassificações de ativos devem estar documentadas com justificativas operacionais e manutenção contínua da nova destinação;
  • Alienações pontuais de imóveis históricos não caracterizam atividade imobiliária quando a empresa não demonstra padrão comercial de operações;
  • Documentação e evidência de mudança de destinação funcional são essenciais para sustentar reclassificações perante a Fazenda.

Divergência Minoritária

A presença de dois conselheiros vencidos sugere que a matéria comporta interpretações distintas, particularmente quanto ao alcance da Solução de Consulta Cosit nº 254/2014. Contudo, a maioria firmou-se na primazia da verdade material, princípio hierarquicamente superior a soluções de consulta quando em conflito com substância econômica.

Conclusão

O CARF, por maioria, negou provimento ao recurso voluntário e manteve a exigência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na alienação do imóvel de R$ 107 milhões. A decisão é cristalina: reclassificações contábeis e alterações de objeto social sem substância econômica efetiva não afastam a incidência tributária conforme a verdade material dos fatos.

O resultado reforça jurisprudência consolidada do CARF de que ganhos de capital em bens do ativo imobilizado constituem receitas não operacionais, sujeitas à tributação integral, sem benefício de coeficientes de presunção próprios do lucro presumido. Contribuintes do setor imobiliário devem observar essa orientação ao reestruturar atividades e classificar ativos contabilmente.

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