- Acórdão nº: 1302-007.277
- Processo nº: 10410.720977/2019-97
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Marcelo Izaguirre da Silva
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do Crédito: ~R$ 6,3 milhões
- Período de Apuração: 2015 a 2017
Triunfo Pedras Ltda recorreu ao CARF contra decisão da Delegacia de Julgamento que manteve a constituição de crédito tributário de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e multas de ofício de 75% pela falta/insuficiência de recolhimento. A 3ª Câmara rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, em decisão unânime, confirmando todas as exigências.
O Caso em Análise
A empresa Triunfo Pedras Ltda foi autuada pela Receita Federal do Brasil por falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais no período de 2015 a 2017. A fiscalização constatou que a contribuinte:
- Deixou de recolher ou recolheu insuficientemente IRPJ e CSLL em regime de lucro presumido
- Omitiu receitas na apuração de COFINS e PIS, elevando a base de cálculo dessas contribuições
- Não pagou as multas de ofício correspondentes
O lançamento foi formalizado via Auto de Infração, constituindo crédito tributário de aproximadamente R$ 6,3 milhões. A recorrente contestou a exigência em primeira instância (Delegacia de Julgamento) e, não obtendo sucesso, recorreu ao CARF argumentando vícios formais na constituição do crédito.
As Teses em Disputa
Preliminar de Nulidade
Tese do Contribuinte: A constituição do crédito tributário era nula por ter sido fundamentada em decreto revogado (Decreto nº 3.000/99) e por vício formal no Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF). Conforme a legislação processual tributária, a utilização de fundamentação legal revogada tornaria o ato nulo.
Tese da Fazenda Nacional: A constituição do crédito era válida e legalmente fundamentada. Não havia vício formal que justificasse invocação da nulidade, instituto de aplicação restrita no processo administrativo fiscal.
Falta e Insuficiência de Recolhimento de IRPJ e CSLL
Tese do Contribuinte: O instrumento apropriado para exigência seria a Notificação de Débito, não o Auto de Infração. A utilização do Auto de Infração desviava-se do procedimento correto e deveria ser cancelada, com cobrança efetuada por meio de Notificação de Débito.
Tese da Fazenda Nacional: O Auto de Infração é o instrumento legal adequado para constituição de crédito por falta ou insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL, conforme legislação em vigor.
Omissão de Receita em COFINS e PIS
Tese do Contribuinte: O valor da receita omitida não deveria ser considerado na determinação da base de cálculo de COFINS e PIS, pois isso desviava-se da legislação aplicável.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme a Lei nº 10.833/2003, o valor da receita omitida deve ser incorporado na base de cálculo das contribuições para COFINS e PIS, aumentando a exigência tributária.
Multa de Ofício de 75%
Tese do Contribuinte: A multa de ofício de 75% não deveria ser mantida ou deveria ser reduzida, considerando as circunstâncias do caso.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício de 75% era devida pela falta ou insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade, fundamentando-se no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A decisão estabeleceu que:
“Há expressa disposição legal no Processo Administrativo Fiscal sobre casos de nulidade de constituições de crédito tributário. Somente ensejam invocação de tal instituto a lavratura de atos e termos realizados por pessoa incompetente e/ou ações que envolvam preterição do direito de defesa e/ou lesão ao princípio do contraditório.”
O tribunal enfatizou que nulidade é instituto restrito no processo administrativo fiscal. A simples referência a um decreto revogado ou alegada impropriedade formal não configura hipótese de nulidade. Seria necessário demonstrar incompetência material do servidor ou violação do contraditório e direito de defesa — fatos não ocorridos no caso.
Confirmação da Falta/Insuficiência de Recolhimento
O CARF manteve a exigência de IRPJ e CSLL pela falta ou insuficiência de recolhimento. O tribunal confirmou que:
“É devido o IRPJ/CSLL pela falta ou insuficiência de pagamento. O Auto de Infração é o instrumento legal adequado para constituição do crédito tributário.”
A contribuinte não conseguiu demonstrar qualquer inconsistência no cálculo da base de cálculo do lucro presumido ou erro na apuração dos tributos. O Auto de Infração foi o procedimento correto, descartando a alegação sobre Notificação de Débito.
Inclusão da Receita Omitida na Base de COFINS e PIS
Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, o CARF manteve a inclusão das receitas omitidas na base de cálculo de COFINS e PIS. Essa jurisprudência consolida o entendimento de que a omissão de receita aumenta a base tributável proporcionalmente nas contribuições sociais.
Confirmação da Multa de Ofício de 75%
A multa de ofício de 75% foi mantida integralmente. Fundada no artigo 44 do Código Tributário Nacional, a multa incide sobre a falta ou insuficiência de recolhimento e não foi objeto de controvérsia quanto ao seu fundamento legal — apenas quanto à sua manutenção, que o tribunal confirmou.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Tributo/Multa | Período | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| IRPJ — insuficiência de recolhimento | 2015-2017 | R$ 686.941,81 | Glosado | Falta/insuficiência em lucro presumido |
| CSLL — insuficiência de recolhimento | 2015-2017 | R$ 391.171,01 | Glosado | Falta/insuficiência em lucro presumido |
| COFINS — omissão de receita | 2015-2017 | R$ 33.742.892,90 | Glosado | Receita omitida incorporada na base |
| PIS — omissão de receita | 2015-2017 | R$ 4.469,31 | Glosado | Receita omitida incorporada na base |
| Multa de Ofício 75% — IRPJ/CSLL | 2015-2017 | Sem valor isolado | Mantida | Multa de ofício devida por falta/insuficiência |
Nota: O crédito total constituído é de aproximadamente R$ 6,3 milhões, incluindo todas as exigências, multas e acréscimos legais.
Impacto Prático
Este acórdão consolida jurisprudência importante para contribuintes em regime de lucro presumido:
- Nulidade por vício formal é rara: A alegação de decreto revogado ou impropriedade formal não invalida a constituição do crédito. O CARF exige incompetência material ou violação do contraditório para acolher nulidade.
- Auto de Infração é procedimento correto: Não cabe discussão sobre mudança de instrumento (Notificação de Débito vs. Auto de Infração) em caso de falta/insuficiência. O Auto de Infração é legalmente adequado.
- Receita omitida aumenta base de COFINS e PIS: Empresas que efetuarem correções de receitas devem provisionar impacto proporcional nas contribuições sociais, não apenas IRPJ/CSLL.
- Multa de 75% é mantida integralmente: A falta ou insuficiência de recolhimento gera penalidade severa. Não existe margem discricional do fisco para redução sem fundamentação legal específica.
Recomendações para empresas do setor de comércio de minerais e afins:
- Revisar a escrituração contábil fiscal, especialmente apuração de receitas em regime de lucro presumido
- Garantir que todos os recolhimentos (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS) sejam efetuados integralmente nos prazos
- Manter documentação completa sobre a constituição das bases de cálculo
- Não confiar em argumentos procedimentais (tipo de instrumento fiscal) como defesa contra exigências bem fundamentadas
Conclusão
O acórdão nº 1302-007.277 do CARF reforça uma jurisprudência consolidada: a falta ou insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS é exigência procedimentalmente válida, formulada por Auto de Infração, e gera direito a multa de ofício de 75%. Argumentos sobre vício formal ou mudança de instrumento não prosperam quando a base legal é sólida. A decisão unânime indica consenso forte entre os conselheiros sobre o tema.
Para contribuintes em situação similar, a melhor estratégia não é contestar procedimentos, mas revisar a própria apuração e, se necessário, solicitar redução de multa com base em lei específica ou em circunstâncias que a legislação permita (por exemplo, Lei nº 9.779/1999 para parcelamento com redução).



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