- Acórdão nº: 1001-003.691
- Processo nº: 12448.909571/2013-64
- Instância: 1ª Turma Extraordinária do CARF
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Tributo: IRPJ
- Valor do crédito em discussão: R$ 104.338,14
- Período de apuração: 2º trimestre de 2005
A YPFB Transporte do Brasil Holding Ltda., empresa do setor de transporte de combustíveis, conquistou decisão favorável no CARF para a compensação de crédito de IRPJ originário de pagamento a maior. A 1ª Turma Extraordinária reconheceu, por unanimidade, a existência de crédito líquido e certo no valor de R$ 104.338,14 relativo ao segundo trimestre de 2005, permitindo sua utilização em compensação de débitos tributários.
O Caso em Análise
A transportadora recolheu, em 29 de julho de 2005, IRPJ no valor total de R$ 2.321.492,75, representado em um único DARF. Durante auditoria interna realizada em 2008, a empresa constatou erro na apuração inicial da variação cambial, que resultou em pagamento a maior de IRPJ no montante de R$ 104.338,14.
Identificado o crédito tributário, a recorrente formalizou, em 5 de outubro de 2009, Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), buscando utilizar este crédito para compensar débitos tributários.
A Fazenda Nacional, responsável pela análise inicial, negou a compensação sob o argumento de que o DARF original teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos anteriores, não restando saldo disponível para o crédito reclamado.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A recorrente argumentou que o crédito de IRPJ no valor de R$ 104.338,14 relativo ao segundo trimestre de 2005 é líquido e certo, originário de revisão equivocada da variação cambial na apuração inicial da DCTF. Por ser indiscutivelmente devido, deveria ser reconhecido e autorizado para compensação de débitos tributários, conforme direito previsto em lei.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que não existe crédito disponível para compensação, fundamentando-se no fato de que o DARF de R$ 2.321.492,75 teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo remanescente que pudesse ser objeto de compensação ou ressarcimento.
A Decisão do CARF
A 1ª Turma Extraordinária acolheu parcialmente a posição do contribuinte, com decisão unânime. O tribunal reconheceu a comprovação da liquidez e certeza do crédito de IRPJ, fundamento essencial para a compensação de créditos tributários.
O acórdão consignou o entendimento de que:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
O tribunal reconheceu que o crédito de IRPJ no valor de R$ 104.338,14 é líquido e certo, originário de erro na apuração inicial de variação cambial. Porém, a decisão foi parcial porque condicionou a utilização do crédito à verificação de saldo remanescente pela Delegacia de Rendas Federais (DRF) de origem.
Fundamento Legal da Decisão
O acórdão baseou-se em dispositivos específicos da legislação tributária:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — artigos 165 e 170: normas gerais sobre compensação de créditos tributários
- Lei nº 9.430/1996 — artigo 74: disposições específicas sobre compensação de créditos tributários
A fundamentação repousa no conceito legal de crédito líquido e certo: quando o pagamento a maior é comprovado e indiscutível, o contribuinte faz jus à compensação, desde que o crédito efetivamente exista e não tenha sido integralmente consumido.
Análise do Crédito em Discussão
| Descrição | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| IRPJ — 2º trimestre de 2005 | R$ 104.338,14 | Parcialmente aceito |
| Motivo: Crédito reconhecido como líquido e certo; condicionado à análise pela DRF de Origem para verificação do saldo remanescente do DARF original (R$ 2.321.492,75) | ||
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça um entendimento favorável ao contribuinte em matéria de compensação de créditos tributários. Algumas implicações práticas:
- Reconhecimento de créditos por erros em variação cambial: Empresas que identificarem erros na apuração de variação cambial em períodos anteriores podem reivindicar compensação, desde que comprovem a liquidez e certeza do crédito.
- Análise obrigatória do saldo remanescente: A DRF deve verificar se o DARF original contém saldo disponível. Não basta afirmar que foi integralmente utilizado; é necessário demonstração concreta.
- Aplicável a outros tributos: O princípio de reconhecimento de créditos líquidos e certos pode ser estendido a outras situações de pagamento a maior de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Relevância para transportadores: Empresas de transporte e logística frequentemente lidam com operações internacionais sujeitas a variação cambial; esta decisão beneficia o setor ao reconhecer direitos creditórios oriundos de correções contábeis.
Conclusão
O acórdão 1001-003.691 consagra o direito do contribuinte à compensação de créditos tributários de IRPJ originários de pagamento a maior, desde que comprovada a liquidez e certeza do crédito e verificado o saldo remanescente do recolhimento original. A decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre a matéria, oferecendo segurança jurídica a contribuintes que identificarem erros em apurações anteriores.
A necessidade de análise complementar pela DRF de origem não desqualifica o resultado; antes, representa procedimento prudente de verificação contábil. O contribuinte assegurou o reconhecimento legal do seu crédito, com remissão a análise específica dos valores remanescentes.



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