- Acórdão nº: 1001-003.643
- Processo nº: 19395.900987/2012-48
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 11 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária (2ª Instância Administrativa)
- Valor da Disputa: R$ 187.497,92
- Período de Apuração: 4º trimestre de 2009
A DOF Subsea Brasil Serviços LTDA., empresa prestadora de serviços de subsea para exploração de petróleo e gás, recorreu ao CARF contra decisão de primeira instância que indeferiu seu pedido de compensação de crédito de IRPJ. O tribunal manteve a glosa por unanimidade, fundamentando-se na ausência de comprovação de liquidez e certeza do crédito, conforme exigido pela Lei nº 9.430/1996.
O Caso em Análise
Em 14 de junho de 2010, a recorrente formalizou Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) nº 08575.22706.140610.1.6.02-5038, utilizando crédito de IRPJ no valor de R$ 187.497,92 relativo ao quarto trimestre de 2009 para compensar débitos que havia confessado.
A empresa atua no segmento de serviços de subsea, prestando assistência técnica especializada para atividades de exploração de petróleo e gás. Durante a fiscalização do período, a autoridade fiscal identificou inconsistências significativas no processo de apuração do crédito, constatando que ele não foi apurado na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) correspondente ao período contábil.
A Delegacia de Julgamento (DRJ/RJ) de primeira instância negou provimento à manifestação de inconformidade, e a recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, buscando reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A recorrente argumentou que o crédito de IRPJ é líquido e certo, apresentando documentação comprobatória adequada que justificava sua compensação contra os débitos confessados. A empresa sustentava que a existência de lançamento tributário de ofício em discussão judicial não obsta o direito de compensar o crédito, desde que este esteja devidamente evidenciado nos registros fiscais.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional enfatizou que o crédito não foi apurado na DIPJ do período correspondente, apresentando inconsistências não sanadas pela empresa. Segundo sua argumentação, a falta de registro adequado impede a comprovação da liquidez e certeza do crédito, conforme exigido pela Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
A Decisão do CARF
O CARF manteve por unanimidade a decisão de primeira instância, afastando o pedido de compensação. A Turma Extraordinária adotou a seguinte fundamentação:
“A compensação de créditos tributários exige comprovação de liquidez e certeza do crédito, que não foi demonstrada ante as inconsistências detectadas no processo administrativo, particularmente pela falta de apuração do crédito na DIPJ correspondente.”
A decisão fundou-se especialmente na Lei nº 9.430/1996, que disciplina a compensação de créditos tributários, exigindo que o crédito seja líquido e certo, vencido ou vincendo, contra créditos da Fazenda pública. O tribunal ressaltou que a lei pode, nas condições que estipular ou atribuir à autoridade administrativa, autorizar essa compensação, mas sempre sob garantias que comprovem a legitimidade do crédito.
A falta de apuração na DIPJ foi considerada inconsistência fundamental, impedindo a comprovação inequívoca de que o crédito efetivamente existia e era exigível no período. O CARF assinalou que o contribuinte não sanava essas inconsistências durante o processo administrativo, frustrando a comprovação formal exigida pelas normas de compensação.
Detalhamento do Crédito Controvertido
| Descrição do Crédito | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| Saldo negativo de IRPJ — 4º trimestre de 2009 | R$ 187.497,92 | Glosado |
Motivo da Glosa:
- Crédito não apurado na DIPJ correspondente ao período
- Inconsistências não sanadas pelo contribuinte durante o processo administrativo
- Falta de comprovação de liquidez e certeza conforme exigido pela Lei nº 9.430/1996 e IN RFB nº 900/2008
Impacto Prático
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada do CARF acerca da exigência rigorosa de comprovação de créditos tributários em processos de compensação. O tribunal esclarece que a mera alegação de existência do crédito é insuficiente; é imprescindível que ele conste adequadamente registrado nos documentos fiscais oficiais (DIPJ, por exemplo) que comprovem sua apuração.
Para empresas do setor de serviços especializados (como subsea, petróleo e gás) e demais setores, o acórdão sinaliza cuidados práticos essenciais:
- Apuração simultânea: Registre os créditos na mesma declaração (DIPJ) em que foram apurados, evitando inconsistências entre declarações
- Documentação completa: Guarde toda a documentação comprobatória (cálculos, notas, registros contábeis) que sustente a existência e o valor do crédito
- Pronta correção: Se a fiscalização apontar inconsistências, sane-as imediatamente no processo administrativo, antes da fase de julgamento
- Compensação tempestiva: Formalize o pedido de compensação assim que o crédito se torne exigível, evitando atrasos que possam gerar questionamentos sobre sua natureza
A unanimidade da decisão reflete consenso entre os conselheiros sobre a importância de manter rigor na comprovação de créditos, protegendo a integridade do sistema de compensações tributárias e evitando concessões infundadas de créditos à Fazenda.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a glosa do crédito de R$ 187.497,92 de IRPJ, pela falta de comprovação de liquidez e certeza. A decisão ressalta que a mera existência do crédito, mesmo com documentação comprobatória, não é suficiente se ele não constar adequadamente apurado na DIPJ do período correspondente. Empresas que solicitam compensação de créditos tributários devem garantir que todos os registros formais sejam consistentes e completos, conforme exigido pelas Leis nº 9.430/1996 e normas regulamentares da RFB.



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